PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0800803-32.2016.4.05.8400 EMBARGANTE: FERNANDO CARLOS ALBUQUERQUE TEIXEIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN8972 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por FERNANDO CARLOS ALBUQUERQUE TEIXEIRA em face da FAZENDA NACIONAL, por meio dos quais busca o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal n.º 0001891-08.1997.4.05.8400.
2. Alega, em síntese, que o título executivo extrajudicial, referente à cobrança decorrente do inadimplemento de obrigações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de seus empregados, é ilíquido, uma vez que efetuou diversos pagamentos diretamente aos trabalhadores em cumprimento a acordos judiciais homologados pela Justiça do Trabalho.
3. Em resposta apresentada no identificador n.º 92329594, a Fazenda Nacional sustenta, em suma, que a quitação geral das verbas trabalhistas não comprova o efetivo recolhimento dos valores devidos a título de FGTS aos trabalhadores.
4. Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que, no âmbito de arranjo de cooperação judiciária, concedeu-se prazo à embargante para obter, junto à Central de Apoio à Execução (CAEX) da Justiça do Trabalho, a relação dos pagamentos de FGTS efetuados diretamente aos empregados por meio de acordos trabalhistas, referentes ao período abrangido pelo auto de infração (identificador n.º 92332995).
5. Em nova audiência, a embargante informou ter obtido êxito parcial na obtenção, junto à Justiça do Trabalho, da documentação relativa aos pagamentos de FGTS efetuados aos empregados, reconhecendo, contudo, a necessidade de recolher os valores correspondentes aos fundistas não localizados. Na mesma ocasião, foi concedido à Fazenda Nacional o prazo de seis meses para se manifestar sobre os documentos apresentados (identificador n.º 92330480).
6. A Fazenda Nacional deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar manifestação.
7. É o que importa relatar. Passo a decidir.
8. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é regido, principalmente, pela Lei n.º 8.036/90. Nos termos do artigo 15 desse diploma legal, compete ao empregador efetuar depósitos mensais nas contas vinculadas dos trabalhadores, devendo o respectivo recolhimento ocorrer até o dia 7 do mês subsequente ao da competência correspondente.
9. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a eficácia dos pagamentos de FGTS efetuados diretamente aos empregados no âmbito de processos judiciais trabalhistas, em cumprimento a acordos homologados pela Justiça do Trabalho, firmando, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.176, a seguinte tese: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes.
Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)."
10. A interpretação que melhor se harmoniza com a ratio decidendi do precedente não é aquela segundo a qual os pagamentos realizados no âmbito da Justiça do Trabalho produziriam apenas efeitos proporcionais sobre os créditos executados, mediante mera redução pro rata do montante exigido. Ao contrário, a expressão "pagamentos eficazes", empregada na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendida como o reconhecimento da aptidão extintiva do crédito fundiário principal efetivamente satisfeito perante o trabalhador.
11. A eficácia reconhecida pelo precedente repetitivo não pode ser compreendida como simples elemento probatório ou circunstância apta apenas a produzir abatimentos proporcionais. Se o pagamento realizado no âmbito da Justiça do Trabalho é considerado eficaz, significa que atingiu o resultado jurídico esperado: satisfação do crédito fundiário pertencente ao trabalhador. Em tal contexto, tratando-se de verba patrimonialmente disponível ao empregado e objeto de transação realizada sob controle jurisdicional estatal, mediante homologação proferida pela Justiça do Trabalho, o FGTS efetivamente pago ao trabalhador possui aptidão para extinguir a obrigação correspondente, não sendo admissível a manutenção de cobrança posterior do mesmo crédito na execução fiscal, sob pena de indevida duplicidade.
12. Tal conclusão decorre da própria natureza jurídica do depósito fundiário. O crédito relativo ao FGTS constitui patrimônio juridicamente vinculado ao trabalhador, razão pela qual, comprovado que o montante correspondente ingressou validamente em sua esfera patrimonial por meio de decisão judicial, acordo homologado ou pagamento realizado sob supervisão jurisdicional trabalhista, resta satisfeita a finalidade econômica e social da obrigação principal.
A cobrança posterior do mesmo depósito fundiário implicaria dissociar artificialmente a obrigação executada de sua própria finalidade jurídica, convertendo-a em mecanismo de duplicação patrimonial incompatível com a lógica do sistema.
13. Destaco que o Tema Repetitivo nº 1176, em sua redação originária, limitou-se a reconhecer a eficácia dos pagamentos realizados diretamente ao trabalhador. Apenas posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp nº 2.003.509/RN, acrescentou-se à tese referência à necessidade de "oportuna comunicação" aos órgãos de fiscalização competentes. Tal circunstância evidencia que essa exigência não foi concebida como requisito ontológico à validade ou eficácia do pagamento, mas como providência instrumental destinada ao adequado registro e controle administrativo das informações relativas ao FGTS.
14. Consequentemente, a ausência ou intempestividade da comunicação mencionada no precedente repetitivo não impede o reconhecimento da quitação do crédito fundiário quando demonstrado o efetivo pagamento ao trabalhador, podendo repercutir apenas para fins de aplicação do princípio da causalidade, especialmente quanto à constituição do título executivo, à formação da dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal.
Tal interpretação harmoniza simultaneamente a eficácia extintiva reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, a proteção contra duplicidade de cobrança e a preservação dos mecanismos administrativos de controle e fiscalização.
15. No caso dos autos, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que, no âmbito de arranjo de cooperação judiciária, concedeu-se prazo à embargante para obter, junto à Central de Apoio à Execução (CAEX) da Justiça do Trabalho, a relação dos pagamentos de FGTS efetuados diretamente aos empregados por meio de acordos trabalhistas referentes ao período abrangido pelo auto de infração.
16. Em cumprimento à diligência, a embargante juntou aos autos documentos e planilha elaborada pela CAEX contendo a relação dos empregados que receberam, de forma direta, valores de FGTS por força de acordos homologados na Justiça do Trabalho, contemporâneos ao período objeto do auto de infração (identificador n.º 92333190). Em relação a tais trabalhadores, incide a eficácia extintiva reconhecida no Tema Repetitivo n.º 1.176 do Superior Tribunal de Justiça, conforme individualização a seguir: EMPREGADO PROCESSO TRABALHISTA Aldo Cavalcanti da Silva 106900- 36.1996.5.21.0002 Antônio Alexandre de Melo 106900- 36.1996.5.21.0002 Antônio Pereira de Lima 157700- 97.1998.5.21.0002 Arlindo Francisco Martins 106100- 02.1996.5.21.0004 Arnaldo Pereira de Souza 106100- 02.1996.5.21.0004 Assis Fernandes da Silva 89400-51.1996.5.21.0003 Carlos Antônio da Rocha 2500-34.1997.5.21.0002 Cosme Rodrigues de Sales 79900-84.1998.5.21.0004 Dimas Francisco Dantas 102400- 81.1997.5.21.0004 Domício Ferreira 102400- 81.1997.5.21.0004 Erinaldo Carvalho Pereira 98800-86.1996.5.21.0004 Evandro Ezezio de Oliveira 98800-86.1996.5.21.0004 Francisco Carlos Gomes 78600-28.2000.5.21.0001 Francisco das Chagas Rocha 66400-85.1997.5.21.0003 Francisco de Assis Enedino da Silva 2500-34.1997.5.21.0002 Francisco Floriano da Conceição 149700- 79.1996.5.21.0002 Gracionério Severo do Nascimento 24900-42.1997.5.21.0002 Jackson Douglas Ferreira da Silva 9400-59.1999.5.21.0003 Jessuir de Silva Mangabeira 71200-96.1996.5.21.0002 João Aparecido Correia Rocha 39700-04.1999.5.21.0003 Joao Maria Lopes da Silva 86400-09.1997.5.21.0003 João Maria Marques da Silva 86400-09.1997.5.21.0003 José Arnaldo Pereira de Lima 157300- 51.1996.5.21.0003 José Belo dos Santos 2500-34.1997.5.21.0002 José Francisco do Nascimento Filho 155800- 50.1996.5.21.0002 Jose Mateus da Silva 171900- 46.1997.5.21.0002 Manoel Cícero Monteiro 106100- 02.1996.5.21.0004 Marcos Antônio de Melo 54000-42.1997.5.21.0002 Pedro Alexandrino de Freitas Filho 11800-52.1999.5.21.0001 Sérgio Luiz Rodrigues de Souza 149700- 79.1996.5.21.0002 Walter Fernandes da Silva 156200- 58.1996.5.21.0004
17.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a extinção dos créditos fundiários inscritos na Certidão de Dívida Ativa n.º FGTSRN9600114 em relação aos trabalhadores individualizados na tabela constante do parágrafo 16, em razão da comprovação do pagamento e da quitação do FGTS perante a Justiça do Trabalho, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil.
18. Sem custas, posto que incabíveis na espécie.
19. Condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor atualizado do crédito extinto, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos vigentes à época da liquidação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e em 8% sobre a parcela excedente, se houver, na forma do inciso II do mesmo dispositivo legal.
20. Certifique-se a prolação desta sentença nos autos da execução fiscal n.º 0001891-08.1997.4.05.8400.
21. Intimem-se.
Cumpra-se. As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefones: 4005-7536; 4005-7541; 4005-7542) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:
1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf
2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799
3 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321
4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351