PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800810-31.2019.4.05.8202
AUTOR: FRANCISCO DEUSDEDIT ALENCAR DE VASCONCELOS LEITAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JORDANA PEREIRA ARAUJO LEITAO - PB22558 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EFIGENIA TAVARES DE OLIVEIRA - PB20293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO DEUSDEDIT ALENCAR DE VASCONCELOS LEITÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a efetivação de revisão de aposentadoria por idade. Considerando a documentação juntada aos autos pelo INSS (ids. 159768411 e 159768426), INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer imposta e promover o início da execução da obrigação de pagar, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534, CPC), sob pena de arquivamento e início do prazo de prescrição, bem como de se presumir satisfeita a obrigação de fazer.
Promovida a execução e nada sendo requerido quanto à obrigação de fazer, INTIME-SE a Fazenda Pública executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos moldes do art. 535, CPC15. Não impugnada a execução, proceda-se à expedição do(s) precatório(s) e/ou à(s) requisição(ões) de pagamento de pequeno valor, conforme fluxo e normativa próprios. Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, ao final do qual: a) se o exequente concordar com a impugnação, venham-me conclusos os autos para homologação; b) em caso de discordância sobre o valor da execução, remetam-se à contadoria judicial.
Em seguida, vistas às partes do laudo contábil pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo-me conclusos ao final. Nos demais casos, após a manifestação do exequente, venham-me conclusos para decisão. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB