Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FAZENDA SANTA BARBARA COMERCIO E INDUSTRIA DE CAMAROES LTDA
- Advogado
- FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA (OAB 23945/CE)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800819-10.2016.4.05.8101 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: FAZENDA SANTA BARBARA COMERCIO E INDUSTRIA DE CAMAROES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA - CE23945
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra FAZENDA SANTA BARBARA COMERCIO E INDUSTRIA DE CAMAROES LTDA. Por meio da petição retro, a exequente afirmou ter havido a prescrição do crédito tributário objeto desta execução, pelo que requereu a extinção do feito (id. 137124091).
É o relatório.
Decido. Ocorrendo a extinção do crédito tributário pela consumação da prescrição (art. 156,V, CTN), tal como informado pela exequente, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento nos arts. 924 e 925, da Lei Processual Civil (aplicada subsidiariamente às ações de execução fiscal), in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...)
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a presente execução fiscal, na forma traçada nos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais. Dispensada a intimação da exequente e já renunciado o prazo recursal (id. 137124091), certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, em seguida, providencie a liberação de eventuais constrições realizadas nestes autos.
Por fim, arquive-se com baixa. Limoeiro do Norte/CE, 12 de dezembro de 2025. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara da SJ/CE
