BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE), FILIPE FERNANDES CAMPOS (OAB 31509/PE), GILBERTO RODRIGUES DA SILVA NETO (OAB 36449/PE), ANDRE CARNEIRO ROCHA DOS SANTOS (OAB 37771/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0800820-03.2018.4.05.8302 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MUNICIPIO DE ALTINHO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REU: ANDRE CARNEIRO ROCHA DOS SANTOS - PE37771 ADVOGADO do(a) REU: GILBERTO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE36449 ADVOGADO do(a) REU: FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE31509 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, em face do MUNICÍPIO DE ALTINHO e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em que objetiva o reconhecimento judicial da nulidade do "CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS" que entre si celebraram o MUNICÍPIO DE ALTINHO e a pessoa jurídica MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, a fim de impedir os advogados demandados de receberem valores de honorários contratuais por meio de destaque do precatório expedido em favor do ente municipal.
Alegou a União que o Município ingressou com pedido de cumprimento de sentença, requerendo a satisfação do crédito obtido no âmbito da Ação nº 0001087-28.2006.4.05.8302 (2006.83.02.001087-6), relativa ao pagamento de diferenças decorrentes de repasses do antigo FUNDEF. Informou a UNIÃO que o contrato firmado com o Município e o Escritório demandado, previu honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do crédito obtido pelo ente municipal.
A UNIÃO pretende a declaração de nulidade do contrato, de modo a obstar o pagamento de R$ 3.346.952,77, em valores posicionados em 13/09/2016, a título de honorários contratuais em favor do escritório de advocacia MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS. O ente federal fundamentou seu pedido destacando que a referida contratação foi consagrada pelo Município demandado, sem licitação e sem que tenha sido devidamente demonstrada a formalização de procedimento de inexigibilidade de licitação, em nítida ofensa às normas da .
Afirmou a UNIÃO que o contrato em debate contém nulidades que invalidam a avença, o que resultaria na impossibilidade de produção de efeitos, de forma que inviável se mostraria o destaque de honorários previsto no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. Ao final, pugnou a UNIÃO pela concessão de TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE URGÊNCIA, para que fossem sobrestados quaisquer pagamentos advindos do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, celebrado entre os réus, bem como eventuais subcontratações ou cessões de crédito dele decorrentes, e, em seguida, que fosse julgado totalmente procedente o pedido articulado na presente ação, com a integral confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida, de modo a declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre os réus, bem como de eventuais subcontratações ou cessões de crédito dele decorrentes, a fim de impedir os advogados e escritório demandados de receber valores de honorários advocatícios contratuais por meio de destaque de precatório expedido em favor do ente municipal.
Foi determinada a intimação da União para elucidar em que consistiria efetivamente o seu interesse em uma eventual procedência da ação, a fim de legitimar sua atuação no polo ativo da demanda e, na mesma ocasião, para trazer aos autos a comprovação de que houve contratação direta com o escritório de advocacia, em vez de regular procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação. A União atravessou petição na qual afirmou que seu interesse não se resumiria a questões financeiras ou contábeis, mas sim estaria relacionado ao correto emprego das verbas do FUNDEF, que não desapareceria em razão de os recursos terem saído dos cofres federais judicialmente.
Alegou a UNIÃO que a Lei nº 11.494/2007, em seu art. 26, III, conferiu aos Tribunais de Contas da União a fiscalização dos recursos do FUNDEB quando há complementação da União. Aduziu, ainda, que a procedência da demanda acarretaria a decretação de nulidade do contrato e, em consequência, afastaria a indevida utilização dos recursos do FUNDEF para pagamento de honorários contratuais, entabulados em contratação ilícita.
Por fim, apontou a União, quanto à determinação da comprovação de que houve contratação direta com o escritório de advocacia sem regular procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação, um documento municipal atestando que não foi realizado o devido procedimento de inexigibilidade. Este Juízo, em 24/05/2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que a União seria parte ilegítima, sob o fundamento de que os valores originados de complementação do FUNDEF, já não estavam mais sob esfera de gestão ou fiscalização direta da União, passando a integrar o patrimônio do município (id. 85592361).
Interposta apelação, houve julgamento pelas instâncias superiores TRF5, STJ e STF, confirmando-se a anulação da sentença outrora exarada e determinando-se o prosseguimento do feito (ids. 85593640 e 85593841). Destacaram as referidas decisões que a UNIÃO seria parte legítima para propor ACP, visando à correta destinação das verbas referentes a diferenças do FUNDEF, destinadas aos Municípios através de precatórios federais.
Certidão de trânsito em julgado dos recursos em última instância (STF), datada de 11/03/2025 (fls. 160 do id. 85593841). Remetido o feito a este Juízo, despacho no id. 85593646 destacou a necessidade de intimação da UNIÃO para se manifestar quanto à manutenção de interesse no feito, considerando que no âmbito da ação de cumprimento de sentença 0001087-28.2006.4.05.8302, originária da 24ª Vara Federal, houve pronunciamento do STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO naqueles autos, para determinar o retorno dos autos ao TRF5, para verificar a possibilidade de retenção da verba honorária, em observância ao que restou decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 528/DF, e no RE 855.091/RS, que entenderam pela possibilidade de retenção de honorários contratuais a serem pagos com o valor devido a título de juros de mora.
A Secretaria por determinação deste Juízo, acostou cópia do documento indicando a decisão proferida pelo TRF5 no bojo do processo originário de nº 0001087-28.2006.4.05.8302 (id 85592925). A UNIÃO no id. 85593548 sustenta que o entendimento firmado pelo STF ao julgar a ADPF 528/DF não alcança todo o valor do precatório, mas apenas a parcela relativa aos juros de mora. Afirma que não houve neste feito apreciação do argumento quanto à irregularidade na contratação.
Salienta que os cumprimentos de sentença vinculados a este processo dependem do destino que esta ACP tiver. Pugnou pelo prosseguimento do feito. Decisão de id. 85591706 indeferiu a liminar postulada pela União. Consignou que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais sobre recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvando a verba relativa a juros de mora incidente sobre o valor do precatório devido, tendo em vista sua natureza autônoma em relação ao principal (Tema 1256/STF).
Assim, ressaltou que o valor principal do precatório não pode ser objeto de destaque para pagamento de honorários contratuais, apenas sendo admitindo o destaque sobre os encargos moratórios. Este juízo registrou no decisum que a discussão no bojo do cumprimento de sentença 0001087-28.2006.4.05.8302 se referiu exclusivamente aos honorários advocatícios incidentes sobre a parcela de juros de mora, e que o referido processo foi arquivado, não cabendo mais discussão acerca do tema.
Entendeu no presente processo persistir o interesse da União a fim de perquirir se houve ilegalidade na contratação dos serviços advocatícios pelo município, ou seja, sem a devida licitação ou quando não há comprovação de hipótese de inexigibilidade do procedimento. Quanto à tutela de urgência, tendo em vista o arquivamento do cumprimento de sentença, este juízo entendeu pela ausência de risco de dano irreparável, indeferindo a liminar.
Determinou, por fim, a citação da parte ré. O réu MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou contestação no id. 135011795, sustentando que a legitimidade da União estaria limitada à fiscalização da correta destinação das verbas do FUNDEF/FUNDEB, de modo que a controvérsia não poderia abranger a validade integral da contratação, mas apenas eventual cláusula que permitisse o pagamento de honorários advocatícios com recursos vinculados à educação.
Alegou, em preliminar, a existência de coisa julgada quanto à possibilidade de retenção dos honorários contratuais sobre a parcela relativa aos juros de mora, invocando decisão proferida pelo TRF5 no agravo de instrumento nº 0808484-28.2019.4.05.0000, após o REsp nº 2.114.290/PE, reconhecendo que a verba discutida no cumprimento de sentença correspondia exclusivamente a juros de mora e que por isso poderia ser utilizada para pagamento de honorários contratuais, à luz da ADPF 528/STF.
Subsidiariamente, defendeu que eventual ineficácia da cláusula do contrato de serviços advocatícios deveria limitar-se ao pagamento com verbas principais do FUNDEF/FUNDEB, preservando-se o destaque sobre juros moratórios. Defendeu, ainda, a regularidade da contratação por inexigibilidade de licitação, em razão da notória especialização do escritório em demandas relativas ao FUNDEF, inclusive por atuação em ações coletivas de associações municipais.
Aduziu a singularidade e complexidade dos serviços e a natureza de risco do contrato, com remuneração condicionada ao êxito da demanda. Invocou jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de contratação direta de serviços advocatícios quando presentes singularidade, inviabilidade de competição e notória especialização, bem como o art. 3º-A da Lei nº 8.906/1994, incluído pela Lei nº 14.039/2020. Pugnou, ao final, pela extinção do processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, de modo a reconhecer a existência de coisa julgada acerca da validade da cláusula contratual que autorizou o pagamento de honorários contratuais.
Subsidiariamente, pugna que a procedência da ação se limite à declaração de ineficácia da cláusula contratual que prevê o pagamento com verbas do FUNDEF, sendo possibilitado, por sua vez, o pagamento dos honorários com a parcela do precatório referente aos juros de mora. Ainda, no mérito, requereu a improcedência do pedido por entender pelo atendimento dos requisitos legais para a contratação, e, caso se entenda pela anulação do contrato, que este juízo reconheça a possibilidade de pagamento do serviço efetivamente prestado.
Juntou documentos. O município de Altinho apresentou contestação no id. 141458267 alegando, em preliminar, a existência de coisa julgada, afirmando que o STJ e o TRF da 5ª Região já teriam reconhecido, no agravo de instrumento nº 0808484-28.2019.4.05.0000, em observância à ADPF 528/STF, a possibilidade de destaque de honorários contratuais sobre a parcela correspondente aos juros de mora do precatório complementar.
No mérito, defendeu a municipalidade a regularidade da contratação direta dos serviços advocatícios, em razão da especialização do escritório, da complexidade da matéria, da singularidade do objeto e da natureza de contrato de risco, com remuneração condicionada ao êxito da demanda. Alegou, ainda, que eventual vício não autorizaria a nulidade integral do contrato, mas apenas a ineficácia parcial da cláusula quanto ao uso direto de verbas principais do FUNDEF/FUNDEB, preservando-se a validade do ajuste e afastando-se a existência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por coisa julgada ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Réplica da União no id. 141935921 reiterando os termos das suas manifestações anteriores, em especial de sua petição inicial, requerendo que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes, haja vista que o entendimento firmado pelo STF ao julgar a ADPF 528/DF não alcança todo o valor do precatório, mas apenas a parcela relativa aos juros de mora, razão pela qual o reconhecimento por este Douto Juízo da irregularidade na contratação e, por consequência, da nulidade do valor principal, é medida que se impõe.
Manifestação do MPF no id. 143714143, atuando como custos legis, manifestou-se no sentido de que não foram demonstrados os requisitos legais para a contratação direta de serviços advocatícios, pois não haveria prova de inviabilidade de competição, de notória especialização dos contratados ou de singularidade do objeto, reputando a demanda relativa ao FUNDEF matéria simples e amplamente debatida nos tribunais.
Também afirmou que o contrato seria lesivo ao patrimônio público por prever remuneração sem valor determinado e em percentual elevado, dificultando a fiscalização e violando os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e transparência. Por fim, invocou jurisprudência do TRF da 5ª Região, do STJ e do STF, especialmente a ADPF 528, para sustentar a impossibilidade de pagamento de honorários contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB, ressalvada a discussão relativa aos juros de mora, e concluiu pela procedência da ação.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação O cerne da controvérsia posta diz respeito a analisar a validade de contrato administrativo de serviços advocatícios celebrado sem licitação entre o MUNICÍPIO DE ALTINHO e o escritório MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS para recuperação de diferenças do FUNDEF, bem como se dele pode decorrer destaque ou pagamento de honorários contratuais advocatícios com recursos vinculados ao FUNDEF/FUNDEB.
A parte autora alega vício na contratação, notadamente ausência de licitação ou de procedimento formal de inexigibilidade, ausência de demonstração de singularidade do serviço e de notória especialização, bem como a existência de cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários contratuais mediante destaque de precatório expedido em favor do município, referente a diferenças de complementação do FUNDEF/FUNDEB.
Inexistindo a necessidade de produção de prova oral, diante da suficiência dos documentos juntados pelas partes, cabível o julgamento antecipado da lide, por força do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da legitimidade ativa da União e da Competência da Justiça Federal. Consoante relatado, inicialmente, este Juízo, em 24/05/2018, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a União seria parte ilegítima, sob o fundamento de que os valores originados de complementação do FUNDEF já não estavam mais sob esfera de gestão ou fiscalização direta da União, passando a integrar o patrimônio do município (id. 85592361).
Sucede que, interposta apelação, houve julgamento pelas instâncias superiores TRF5, STJ e STF, anulando a sentença outrora exarada e determinando-se o prosseguimento do feito (ids. 85593640 e 85593841). Destacaram as referidas decisões que a UNIÃO seria parte legítima para propor ACP, visando à correta destinação das verbas referentes a diferenças do FUNDEF, destinadas aos Municípios através de precatórios federais.
Segundo trecho da ementa do julgado do TRF5: "A orientação da 1ª Turma do TRF-5ª Região em casos análogos é no sentido de que, "ainda que tais valores tenham sido incorporados ao município, em face de condenação estabelecida em decisão judicial pela via do precatório, essa circunstância não tem o condão de alterar a vinculação pretendida nesta ação. Assim, a União é legítima para propor ACP, visando à correta destinação das verbas referentes a diferenças do FUNDEF, destinadas aos municípios através de precatórios federais" (cf.
PROCESSO: 08008197820194058303, AC - Apelação Cível -DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 31/05/2020)." Nos termos consignados pelo STJ (pag. 46 do id. 85593841): "Com relação à indicada violação dos arts. 17 e 18, do CPC/2015, relacionada à ausência de legitimidade ativa da União para a hipótese dos autos, sem razão o recorrente, porquanto o entendimento firmado no aresto recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, no sentido de que, havendo discussão a respeito de valores de complementação de verbas do FUNDEF, está presente o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da lide." JÁ o STF assentou que (pág. 134 do id. 85593841): "A União é parte legítimapara ajuizar ação civil pública que tenha por objeto a correta destinação dos recursos do FUNDEB, especialmente quanto aos valores relativos à complementação federal". (...).
Por fim, o julgamento da ADPF nº 528 em nada afasta a legitimidade da União para fiscalizar a destinação dos recursos do FUNDEB. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a exclusividade dos recursos do Fundo - que somente podem ser aplicados em ações e serviços de educação - , autorizando o destaque de honorários advocatícios contratuais apenas sobre os encargos moratórios. Em vez de representar um obstáculo, o julgamento da ADPF nº 528 reforça a ação fiscalizadora da União.
Afinal, é preciso que se verifique se há pagamento de honorários contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB, que exorbitem a parcela dos encargos moratórios". Ocorre que é imperioso mencionar que essa legitimidade e o correspondente interesse processual do ente federal não são ilimitados e não conferem à União Federal a prerrogativa de exercer um controle amplo, irrestrito e genérico sobre a validade interna de toda a contratação administrativa celebrada entre o Município de Altinho e os seus advogados contratados.
Questões estritamente administrativas locais, tais como a existência ou não de procedimento licitatório prévio, a regularidade formal do procedimento de inexigibilidade de licitação, a presença de parecer jurídico do órgão de assessoria municipal, a observância de cláusulas contratuais obrigatórias e a própria aferição sobre a razoabilidade econômica do preço avençado representam matérias administrativas afetas ao controle interno e externo da própria municipalidade, sob a fiscalização dos órgãos e tribunais estaduais competentes.
Cumpre delimitar que a fiscalização federal sobre as verbas do FUNDEF e do FUNDEB justifica a intervenção da União unicamente no que diz respeito à eficácia de cláusulas contratuais que impliquem o destaque e o desvio de recursos públicos vinculados à educação para o pagamento de despesas de outra natureza, a exemplo de honorários advocatícios particulares. Como já mencionado, o próprio STF expressamente justificou a legitimidade ativa da União consignando que "é preciso que se verifique se há pagamento de honorários contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB".
Assim, entender de maneira diversa significaria chancelar uma indevida intromissão federal na gestão administrativa e na autonomia do ente municipal, permitindo que a União Federal passasse a fiscalizar aspectos instrumentais de contratos locais que não repercutem diretamente em seus interesses institucionais. Sobre os limites da legitimidade ativa do ente federal nessas demandas, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região consolidou posicionamento restritivo.
Vejamos os diversos precedentes recentes sobre o assunto [destaques inseridos]: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VERBAS DO FUNDEF. VINCULAÇÃO AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INVÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DESTAQUE DE HONORÁRIOS. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS SOBRE OS VALORES APURADOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. A presente Apelação Cível, interposta por diversos escritórios de advocacia, decorre de Ação Civil Pública ajuizada pela União Federal contra o Município de Jacuípe e os referidos escritórios, cuja controvérsia central reside na validade de contratos de prestação de serviços advocatícios para a recuperação de verbas do FUNDEF/FUNDEB e na possibilidade de pagamento de honorários contratuais.
2. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade dos contratos e vedou o destaque de honorários sobre os precatórios, determinando o ressarcimento dos valores recebidos. Os Apelantes buscam a reforma dessa decisão, invocando a regularidade de suas contratações e o direito ao recebimento de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O cerne do presente recurso está delimitado no pleito dos Apelantes para a reforma da sentença, com a arguição, em preliminar, da ilegitimidade da União e a incompetência da Justiça Federal para questionar contratos municipais, da inadequação da Ação Civil Pública como sucedâneo de ação rescisória e a nulidade da sentença por ser extra petita e baseada em premissas fáticas equivocadas sobre sua atuação.
No mérito, defendem a validade de suas contratações por inexigibilidade, dada a singularidade e especialização de seus serviços complexos e exitosos, a impossibilidade de enriquecimento ilícito do Município, e o direito ao recebimento de honorários, especialmente sobre os juros de mora, conforme recentes decisões do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. De início, o escritório MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, réu na Ação Civil Pública, apresentou petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (Doc. 1504400, p. 1-3), alegando nulidade da sentença por ausência de intimação e requerendo o retorno do prazo para a prática de atos processuais.
5. No caso concreto, o escritório MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS veio espontaneamente aos autos em 01/04/2022 (Doc. 1504397, p. 1), após a prolação da sentença, para se manifestar sobre o julgado, fazendo referência expressa ao número do processo e aos documentos. A manifestação espontânea da parte, ainda que informal, supre a ausência de intimação, convalidando o ato processual e afastando a nulidade, uma vez que o objetivo da intimação (dar ciência à parte) foi alcançado.
Por essa razão, não prospera a alegação de nulidade por ausência de intimação.
6. Os Apelantes argúem a ilegitimidade ativa da União e a incompetência da Justiça Federal para a presente Ação Civil Pública, sob o argumento de que a controvérsia sobre a validade de contratos entre Município e particulares seria de competência da Justiça Estadual. Ocorre que, nos termos do art. 109, I da CF, a União possui legitimidade para atuar em ações que visam garantir a correta aplicação de verbas federais, como as do FUNDEF/FUNDEB, cuja destinação é constitucionalmente vinculada à educação.
7. A União busca a anulação de contratos que, em sua visão, desvirtuam a aplicação de recursos federais do FUNDEF/FUNDEB. Contudo, seu interesse se restringe à impugnação das cláusulas que impliquem violação ou vulneração de seus interesses, para assegurar a garantia da correta destinação desses valores, pois, mesmo incorporados ao patrimônio municipal, tais recursos permanecem sujeitos à fiscalização federal em razão de sua vinculação constitucional ao ensino básico.
Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade ativa da União e de incompetência da Justiça Federal.
8. Os Apelantes argumentam que a Ação Civil Pública seria inadequada para rediscutir a validade dos contratos e o destaque de honorários, matéria que, segundo eles, já teria sido objeto de coisa julgada em processos anteriores. De fato, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior, mas não obsta a discussão de questões que não foram expressamente decididas ou que se baseiam em nova causa de pedir.
9. No presente caso, a Ação Civil Pública não se confunde com os processos anteriores que eventualmente autorizaram o destaque de honorários. Enquanto aqueles processos tratavam da possibilidade de retenção da verba honorária com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, a presente ACP questiona a validade do contrato em si, sob a ótica das normas de licitação e da destinação das verbas públicas.
10. Os Apelantes defendem a regularidade da contratação por inexigibilidade de licitação, alegando a singularidade dos serviços advocatícios e a notória especialização dos profissionais, em conformidade com o art. 25, II, c/c art. 13, V, da Lei nº 8.666/93.
11. A singularidade do serviço advocatício reside na qualificação de natureza intelectual e personalíssima, que impede a competição por preço ou técnica, e que a notória especialização se presume pelo conceito do profissional no campo de sua especialidade. A Lei nº 14.039/2020, ao incluir o art. 3º-A na Lei nº 8.906/94, reforça a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados.
12. No caso, embora não haja, em tese, obstáculos para a celebração de contrato entre o município e escritório de advocacia através de inexigibilidade de certame (quando demonstrada a especialização do escritório e a necessidade da municipalidade), o fato é que questões acerca da regularidade da licitação na contratação do município ultrapassam os limites de atuação da União. Assim, a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade do contrato em sua totalidade com base na ausência de singularidade e notória especialização, extrapolou o escopo da legitimidade da União na presente ACP.
13. Os Apelantes, por fim, invocam a ADPF nº 528 e o Tema 1256 do STF para sustentar a possibilidade de destaque de honorários sobre os juros de mora.
14. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 528/DF, embora tenha julgado improcedente a arguição, declarou a constitucionalidade do Acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União, que vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com verbas do FUNDEF/FUNDEB. Contudo, o STF ressalvou expressamente a possibilidade de utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF/FUNDEB para pagamento dos honorários contratuais.
15. Mais recentemente, o STF, no julgamento do Tema 1256, reafirmou esse entendimento, decidindo que: "1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais.".
16. Além disso, o STF consignou, no referido julgado, que somente os advogados que atuaram na fase de conhecimento da demanda judicial fazem jus ao mencionado destaque de honorários contratuais relativo ao montante de juros de mora incidentes sobre valores de FUNDEF/FUNDEB em precatório devido pela União.
17. Considerando o caráter erga omnes e vinculante das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADPF 528 e Tema 1256), impõe-se a reforma da sentença para permitir o destaque de honorários contratuais sobre os juros de mora.
18. Por fim, a Ação Civil Pública foi ajuizada pela União Federal para declarar a nulidade dos contratos e vedar o pagamento dos réus por meio de destaque dos precatórios, de modo que a determinação de ressarcimento dos valores recebidos pelos Apelantes, como não foi expressamente pleiteada pela União na inicial, configura julgamento ultra petita.
IV.
DISPOSITIVO
19.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento à Apelação, para reformar a sentença a fim de: (a) restringir a nulidade apenas à cláusula contratual que permitia o pagamento dos honorários advocatícios contratuais mediante retenção do precatório sobre o crédito principal e correção monetária, por ser inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para tal finalidade. (b) reconhecer a possibilidade de destaque dos honorários sobre os juros de mora incidentes no valor do precatório de verbas do FUNDEF, exclusivamente para os advogados que comprovadamente atuaram na fase de conhecimento da ação que originou o referido crédito. (c) excluir a condenação de ressarcimento dos escritórios de advocacia.
MG (TRF5, Apelação Cível, processo 0802856-51.2018.4.05.8000, 4ª Turma, de Relatoria do Des. Manoel de Oliveira Erhardt, julgado em 07/10/2025).
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF/FUNDEB. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA QUESTIONAR O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA. NÃO RECONHECIDA ADPF 528. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DO VALOR REFERENTE À COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA.
POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação cível interposta pela Monteiro e Monteiro Advogados Associados em face de sentença oriunda do Juízo Federal da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco , que, nos autos de ação civil pública ajuizada pela UNIÃO - e para a qual se associou, posteriormente, o MPF -, julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade, desde o nascedouro, do contrato de prestação de serviços advocatícios (Termo de Adesão) celebrado entre os réus município de Dormentes e Monteiro e Monteiro Advogados Associados, bem como eventuais subcontratações ou cessões de créditos decorrentes, e vincular os recursos referentes aos honorários advocatícios contratuais, relacionados aos precatórios emitidos em favor do réu município de Dormentes no processo n.º 0020399-83.2012.4.05.8300 (12.ª Vara Federal desta Seção Judiciária), às finalidades e formas previstas nas leis do FUNDEF/FUNDEB.
2. Na origem, a União assevera vícios a inquinarem o contrato administrativo de prestação de serviços advocatícios celebrado entre os réus (violação a dispositivos da Lei n.º 8.666/1993: não seria caso de inexigibilidade de licitação; não foi observado procedimento para a inexigibilidade de licitação; o contrato foi estipulado por prazo indeterminado; ausência de parecer jurídico prévio à contratação; não indicação de preço certo; lesividade da pactuação; superfaturamento contratual), ser inconstitucional e ilegal a utilização de recursos vinculados à educação (FUNDEF/FUNDEB) para pagamento de honorários contratuais.
3. No apelo, a recorrente argui, preliminarmente, a ausência de interesse e legitimidade processual da UNIÃO para sindicar a validade dos honorários contratuais firmados entre município e escritório de advocacia, bem como ofensa à coisa julgada. No mérito, aduz que inexiste qualquer irregularidade na contratação do escritório, posto que restaram plenamente atendidos os requisitos previstos na legislação de regência.
Ademais, na hipótese de se manter a anulação do contrato, requer o pagamento pelo serviço efetivamente prestado, impedindo o enriquecimento ilícito da municipalidade. Por fim, pugna pelo afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, haja vista não ter sido provada a presença de má-fé por parte do escritório, e, caso mantida ainda assim a condenação, seja reduzida a quantia fixada.
4. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vem adotando o entendimento no sentido de que se faz presente o interesse e a legitimidade da União quando há pretensão de destaque de honorários advocatícios contratuais em precatório expedido em favor de município para complementação de verbas do FUNDEF/FUNDEB, pois a verba, mesmo quando paga com base em título executivo judicial, mantém sua natureza constitucionalmente definida e reflete diretamente na execução da política educacional traçada pela UNIÃO, nascendo aí o interesse difuso e social que legitima o ente político a inaugurar a presente ação civil pública.
5. Portanto, a legitimidade e o interesse da União estão caracterizados apenas no que se refere à cláusula que estabelece como forma de remuneração dos escritórios contratados a possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais do precatório expedido em favor do município para efetivar o direito à complementação da verba do FUNDEB/FUNDEF.
6. Conforme já decidiu essa Eg. Terceira Turma, "O interesse da União, diante desse cenário, é manifesto; contudo, limitado à impugnação das cláusulas que impliquem violação ou vulneração de seus interesses, haja vista que, muito embora a ação tenha como objeto imediato a anulação dos referidos Contratos Administrativos, firmados entre os corréus, a pertinência temática, quanto à União, diz respeito à garantia de que os valores atinentes à complementação de verbas do FUNDEB não sejam utilizados em diversa finalidade."(TRF5 - Processo 0811306-53.2020.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel.
Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 15/07/2021).
7. Estão perfeitamente caracterizadas a legitimidade ativa da União e seu interesse processual especificamente no que pertine à pretensão de impedir o destaque de honorários contratuais quando o precatório é expedido para complementação de verbas do FUNDEB/FUNDEF, uma vez que esse recurso está sujeito à fiscalização por órgãos públicos federais em virtude da vinculação constitucional de sua utilização, o que não se desnatura ainda que ocorra sua incorporação ao patrimônio do município destinatário.
8. Considerando que a tutela jurisdicional do direito à educação básica se reveste de interesse social qualificado, nasce daí o interesse difuso e social que legitima a União a inaugurar a presente ação civil pública apenas no que se refere à possibilidade do destaque dos honorários contratuais pactuados, atraindo, por consequência, a competência da Justiça Federal para examinar a suposta ilegalidade na aplicação de recursos do FUNDEF/FUNDEB, que refletem diretamente em sua política educacional nos moldes delineados na própria CF/88.
9. A legitimidade e interesse da União ficam adstritos à estipulação contratual que autoriza o pagamento dos honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEB, razão pela qual a sentença que invalidou o negócio jurídico por inteiro deve ser reformada na parte em que extrapolou as disposições atinentes ao pagamento de honorários advocatícios por meio de destaque sobre o valor principal devido pela União.
10. A União se revela destituída de legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que veicule a pretensão de anular a integralidade do contrato celebrado entre Município e os escritórios de advocacia que o representaram judicialmente, porque, exceto no que tange a cláusula contratual mencionada, os demais termos do ajuste não prejudicam os seus interesses.
11. A legitimidade e o interesse da União são reconhecidos unicamente quanto à pretensão de anular a cláusula contratual que permite o destaque de honorários sobre verbas do FUNDEB em favor dos escritórios de advocacia contratados.
12. A sentença deve ser reformada para que a legitimidade e interesse da União se limitem à invalidade da cláusula que estipulou o pagamento dos honorários contratuais por destaque em precatório expedido em favor do município de Dormentes/PE.
13. Não merece acolhida a alegação de coisa julgada com relação aos embargos à execução opostos pela União Federal (processo nº 001861-20.2013.4.05.8300), pois é necessário distinguir o objeto da presente ação civil pública (pretensão anulatória) das decisões autorizadoras dos destaques de honorários advocatícios contratuais dos precatórios expedidos ou a serem expedidos em favor do município para complementação das verbas do FUNDEF.
Embora a prova documental produzida revele que a retenção/destaque de honorários contratuais do precatório expedido em favor do município tenha sido permitida, a análise jurídica realizada cingiu-se a atribuir eficácia ao contrato de prestação de serviços advocatícios, examinando meras questões formais acerca do instrumento apresentado para ensejar o pagamento na forma do art. 22, § 4º da Lei nº 9.806/94, sem realizar qualquer análise acerca de existência de vícios relativos à sua existência e validade, o que sequer era possível em razão da ausência de provocação.
Desta forma, nada impede que agora se discuta sobre a validade da cláusula do contrato de prestação de serviços advocatícios que estabelece o pagamento dos honorários contratuais por destaque nos precatórios expedidos para complementação da verba do FUNDEF/FUNDEB, questão somente deduzida no presente feito.
14. Quanto a validade da disposição contratual que autoriza o destaque de honorários advocatícios contratuais do precatório expedido em favor de município para efetivar seu direito à complementação da verba do FUNDEB/FUNDEF reconhecido por título judicial.
15. A jurisprudência já está sedimentada no sentido de que os valores relativos ao FUNDEF/FUNDEB, mesmo quando decorrentes de pagamento judicial, permanecem vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do magistério por determinação constitucional e legal. Consequentemente, não se permite sua utilização para fazer face a despesas outras, a exemplo do pagamento de honorários advocatícios contratuais (REsp 1868935/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
16. A permissão legal contida no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 deve ceder espaço quando se tem um título judicial que reconheça a necessidade de a União complementar o repasse realizado com verba do FUNDEF/FUNDEB, cuja destinação específica exige uma postura diferente do advogado na busca pelo pagamento de seus honorários contratuais.
17. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento em sede de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 528), de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com ata de julgamento publicada em 25/03/2022, apesar de ter mantido o entendimento pela inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios, dada a vinculação constitucional desses valores, ressalvou dessa vedação os juros de mora legais, por terem "natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso".
18. A possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais através dos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União a título de complementação das verbas do FUNDEF/FUNDEB em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios, é uma questão que deve ser levada em conta pelo magistrado por se tratar de circunstância relevante com nítido condão de influir no julgamento do mérito da demanda, conforme se extrai do disposto nos arts. 493 e 927, ambos do CPC/2015.
19. Portanto, de acordo com entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 528, o valor principal do precatório pago pela União aos Estados e Municípios a título de diferenças do FUNDEF/FUNDEB não pode ser objeto de destaque para fins de pagamento de honorários advocatícios contratuais. Por outro lado, os encargos moratórios decorrentes desse precatório poderão servir à quitação dessa espécie de honorários ajustados contratualmente.
20. A sentença deve ser mantida no que se refere à impossibilidade de destaque de honorários contratuais sobre a parcela principal do precatório a ser pago ao município de Dormentes/PE.
21. Fica reconhecida a possibilidade de destaque exclusivamente sobre os juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União a título de complementação das verbas do FUNDEF/FUNDEB, com a finalidade de remunerar os advogados contratados pelo município de Dormentes/PE, ressaltando ainda que se o valor dos juros de mora não for suficiente para quitar os honorários advocatícios contratuais, o restante do pagamento poderá ser alcançado por outro meio legalmente previsto.
22. Neste sentido, julgados da 3° Turma: PROCESSO: 08034462820184058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/06/2023; PROCESSO: 08143687620194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/10/2022.
23. Segundo a jurisprudência do STJ, em razão da simetria, não cabe a condenação em honorários da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei 7.345/1985.Neste sentido: AgInt no REsp n. 2.116.980/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Sendo assim deve ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais imposta pelo juízo singular, nos termos da jurisprudência do STJ.
24. Apelação parcialmente provida, apenas para definir que a legitimidade e o interesse da União ficam adstritos à estipulação contratual que autoriza o pagamento dos honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF, e para reconhecer a possibilidade de destaque exclusivamente dos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela UNIÃO ao município de Dormentes/PE a título de complementação das verbas do FUNDEF/FUNDEB, e por fim afastar a condenação em honorários sucumbenciais imposta aos réus." (TRF5, PROCESSO: 08007396520204058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/09/2024).
Processual Civil. Ação Civil Pública. Apelações Cíveis. FUNDEF/FUNDEB. Honorários contratuais. Destaque limitado aos Juros de Mora. Legitimidade ativa do MPF restrita à cláusula de destaque. Competência da Justiça Federal. Precedentes do STF (ADPF 528 e Tema 1.256). Desprovimento da Apelação do MPF e Provimento, em parte, das Apelações dos Particulares apenas para reconhecer a possibilidade de destaque, à título de honorários contratuais, exclusivamente dos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União.
I - Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal (CE), que julgou improcedente o pedido que tinha por objeto impedir o pagamento de parcela do Precatório nº 2015.8100.006.000360, destacada a título de honorários contratuais, bem como garantir a vinculação desses recursos às finalidades previstas nas leis do FUNDEF/FUNDEB.
II - O Autor (MPF) interpôs Apelação alegando, em síntese, que a Sentença destoa da legislação aplicável e da Jurisprudência Consolidada, porquanto reconheceu à Justiça Estadual a competência para apreciar a validade de contratos que resultaram no desvio de Verbas Federais do FUNDEF/FUNDEB, olvidando que a Legitimidade do Parquet Federal se estende à tutela de Recursos Públicos repassados pela União, inclusive quanto à apuração de irregularidades contratuais que permitiram o destaque de honorários advocatícios.
III - Invoca precedente desta Corte que firmou a Competência da Justiça Federal para conhecer de demandas atinentes ao eventual desvio de verbas do FUNDEF/FUNDEB, ainda que impliquem exame sobre a regularidade de contratos firmados entre entes municipais e escritórios de advocacia.
IV - Sustenta ser imprescindível a análise de todos os fundamentos deduzidos na exordial, notadamente porque as ilegalidades não se limitam à aplicação em finalidade diversa da prevista em lei, mas englobam a apropriação, em proveito de reduzido grupo de particulares, de valores multimilionários pertencentes à Educação Básica.
V - Impugna a conclusão Sentencial de que a contratação dos escritórios de advocacia se ajustaria à hipótese de inexigibilidade de licitação, asseverando que os serviços eram repetitivos e de reduzida complexidade, sendo o preço pactuado flagrantemente superfaturado, circunstância que evidencia afronta às regras de Contratação Pública.
VI - Reitera que o caso configura verdadeiro Esquema Organizado entre Agentes Políticos e Sociedades de Advogados destinado a simular convênio, mascarar Contratação Direta e, sob o pretexto de pagamento de Honorários Contratuais, apropriar-se de expressiva parcela -- cerca de um quinto -- das verbas de complementação do FUNDEF/FUNDEB, em franco prejuízo ao erário e à política pública educacional.
VII - O Réu (Francisco Carlos Machado da Ponte) interpôs Apelação alegando, em síntese, que a Sentença, embora tenha Julgado Improcedente a Ação, manteve a Tutela de Urgência anteriormente concedida, o que configura contradição lógica à do CPC, pois cessam os efeitos da medida cautelar quando o pedido principal é julgado improcedente.
VIII - Defende que, à vista do julgamento da ADPF 528 e da fixação das teses do Tema 1.256 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, restou reconhecida a constitucionalidade do destaque dos honorários contratuais nos precatórios do FUNDEF, limitado aos Juros de Mora processual, motivo pelo qual desapareceu o fumus boni iuris que sustentava a tutela deferida.
IX - Aduz que a Sentença deixou de apreciar integralmente os pedidos, especialmente quanto à aplicação do entendimento vinculante aos futuros precatórios a serem expedidos no Cumprimento de Sentença nº 0021950-97.2004.4.05.8100, gerando omissão apta a ensejar sucumbência e, por conseguinte, interesse recursal na matéria.
X - Esclarece que inexistem outros Bloqueios Judicialmente determinados sobre os Honorários Contratuais, de modo que a ordem cautelar impugnada é a única a obstar o recebimento da Verba de Natureza Alimentar pelos advogados.
XI - Os Réus (Dimas de Oliveira Costa, Zuellington Queiroga Freire e Smart Consultoria e Representações Ltda.) interpuseram Apelação alegando, em síntese, que a manutenção da Decisão Liminar contrariou o próprio fundamento da Sentença e os precedentes fixados pelo STF na ADPF 528, razão pela qual pleiteiam a sua revogação.
XII - Sustentam que a controvérsia acerca da validade da contratação foi devidamente afastada pelo Juízo de origem, à míngua de competência do Ministério Público Federal, bem como em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, não subsistindo amparo para a preservação da medida constritiva.
XIII - O Juízo do Primeiro Grau, reconhecendo a Legitimidade Ativa do Ministério Público Federal apenas para discutir a eficácia da cláusula que permite o destaque de honorários sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB e afastando a análise da validade dos Contratos Administrativos, aplicou os precedentes vinculantes firmados na ADPF 528 e no Tema 1.256 do STF, assentando que o pagamento dos honorários advocatícios é lícito quando limitado aos Juros de Mora; em consequência, Julgou Improcedente a Ação Civil Pública, mas manteve, como medida cautelar, o bloqueio dos valores destacados até o Trânsito em Julgado, com fundamento no art. 21 da LINDB ("Art.
21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.").
XIV - A controvérsia dos autos gira em torno da Legitimidade do destaque de parcela substancial do Precatório nº 2015.81.00.006.000360 para a remuneração dos serviços advocatícios que viabilizaram a complementação federal do FUNDEF/FUNDEB.
XV - Na hipótese, a Legitimidade Ativa do Ministério Público Federal foi corretamente cingida, na Sentença, à discussão da eficácia da cláusula que autoriza o destaque de honorários advocatícios sobre verbas federais do FUNDEF/FUNDEB, excluindo-se, por ausência de interesse federal direto, a análise da validade dos contratos administrativos celebrados entre o Município e os escritórios de advocacia, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte que restringe a atuação ministerial ao controle da destinação dos recursos federais.
XVI - No mérito, a controvérsia resume-se à licitude da utilização de parcela do precatório para pagamento de honorários contratuais. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 528 e no Tema 1.256, ao declarar (i) a inconstitucionalidade do emprego do principal do FUNDEF/FUNDEB para tal fim e (ii) a possibilidade de quitação dos honorários com os juros de mora processual.
Distinção essa que se funda na natureza indenizatória dos juros, os quais não se submetem à vinculação constitucional das verbas educacionais.
XVII - Na espécie, conclui-se que o destaque dos honorários contratuais deve restringir-se exclusivamente aos juros de mora incidentes sobre o valor global, em estrita observância aos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal. XVIII - A tutela acautelatória foi preservada em Primeira Instância por duas razões: (i) não se identificou "pedido de destaque de honorários contratuais em valor que atinja o valor dos juros de mora devidos pela União".; e (ii) não tendo sido suspensa a execução do precatório, "ocorreu o seu pagamento, especialmente quanto ao valor dos honorários extraído do valor global da utilidade devida.
O valor se encontra creditado em conta, mas bloqueado em razão do ajuizamento do Agravo de Instrumento n. 0801073-02.2017.4.05.0000 pela União e, ainda, a tramitação da Ação n. 0800998-35.2015.4.05.8103 (18a. Vara Federal).".
XIX - Todavia, uma vez delimitada a legitimidade do Ministério Público Federal à mera discussão da eficácia da cláusula de destaque -- matéria já pacificada pelas decisões do STF -- inexiste impedimento para o levantamento dos valores, devendo suspender-se a eficácia da medida cautelar, condicionada a liberação ao estrito limite dos Juros de Mora. Nesse sentido: Processo: 08010865420174058001, Apelação Cível, Desembargador Federal Luiz Bispo Da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 14/09/2023
XX - Desprovimento da Apelação do MPF e Provimento, em parte, das Apelações dos Particulares apenas para reconhecer a possibilidade de destaque, à título de honorários contratuais, exclusivamente dos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União. (TRF5, Apelação Cível, processo de nº 0800999-20.2016.4.05.8103, 3ª Turma, de Relatoria do Des. Alexandre Costa de Luna Freire, julgado em 12/12/2025) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS REALIZADO ENTRE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APENAS QUANTO À DISCUSSÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM VALORES ORIUNDOS DO SUS. DESTINAÇÃO DE VALORES DO SUS QUE SE ENCONTRA ATRELADA AOS INVESTIMENTOS E À MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. UTILIZAÇÃO PARA QUITAÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. Apelação interposta por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, nos autos de ação civil pública, contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre Monteiro e Monteiro Advogados Associados e o Município de Juazeiro do Norte/CE. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
2. Nas suas razões, aduzem os apelantes, em apertada síntese, que: a) o Ministério Público Federal não tem interesse e legitimidade em discutir validade de contrato firmado entre município e escritório de advocacia, devendo ficar limitado a impugnar a cláusula contratual que autorizou o pagamento com verba vinculada à saúde; b) importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 528, consignou ser possível o pagamento dos honorários contratuais com a parcela da dívida referente aos juros de mora; c) houve contratação do serviço por concorrência, sendo descabida a afirmação de não ter sido realizado nenhum processo licitatório contemplando o escritório de advogados; d) caso se entenda pela anulação do contrato, deve-se determinar o pagamento pelo serviço efetivamente prestado, impedindo o enriquecimento ilícito da municipalidade.
3. A questão devolvida diz respeito à nulidade de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, relativo ao processo de cumprimento de sentença contra a fazenda pública nº 0002955-75.2000.4.05.8100. [...]
5. "Sabe-se que o MPF tem atribuição para fiscalizar a aplicação das verbas do FUNDEB, bem como defender a escorreita aplicação dessas verbas no âmbito da educação (art. 127 da Constituição Federal e a Lei Complementar n.º 75/93, art. 5ª, inciso III, alínea "b"). No entanto, as irregularidades em um contrato celebrado entre um Município e particulares, como, por exemplo, a ausência de alguma formalidade exigida em lei, estão, em princípio, sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle municipais e estaduais.
Somente uma das apontadas irregularidades pode ser questionada em juízo pelo MPF, qual seja, aquela relativa à cláusula contratual em que se estipulou que os honorários advocatícios fossem pagos mediante destaque dos recursos do FUNDEF creditados ao Município em caso de vitória judicial". (TRF5, 6ª Turma, PJE 08045699220224058300, relator Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, julgamento: 27/02/2024)
6. Em situação similar à presente, a Segunda Turma deste Tribunal Regional, inclusive em sua composição ampliada, adotou o entendimento de que, quando a UNIÃO é parte autora da ação, possui legitimidade e interesse para agitar o assunto atinente ao pagamento de honorários advocatícios com valores repassados ao Município a título de FUNDEF/FUNDEB. Isso não significa dizer que a UNIÃO possua interesse em controlar a Administração municipal nos aspectos próprios da contratação de serviços advocatícios.
Mas, se existiu licitação, ou não, se houve observância aos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem assim se estão presentes no instrumento de ajuste as cláusulas obrigatórias, à luz da Lei 8.666/1993, são questões específicas e que ultrapassam os limites de atuação da autora, não sendo, pois, aptas a ensejar ou configurar o seu necessário interesse (art. 17 do CPC) a alicerçar a nulidade requestada. (TRF5, 2ª T., PJE 0803309-46.2018.4.05.8000, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. em 26/11/2024).
7. Do mesmo modo, deve ser reconhecida a legitimidade do MPF unicamente quanto à pretensão de nulificar a cláusula contratual que permite o destaque de honorários em favor dos escritórios de advocacia contratados sobre verbas, no caso, oriundas do SUS. [...] (PROCESSO: 08011042420214058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025) Por conseguinte, na esteira do entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a presente demanda deve prosseguir unicamente quanto ao pleito de reconhecimento da invalidade/irregularidade ou ineficácia da cláusula contratual que autorizou o pagamento de honorários advocatícios mediante o destaque de recursos originários da complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
De outro lado, as alegações relativas à nulidade integral do instrumento por descumprimento das normas gerais de licitação pública ou por vícios intrínsecos do procedimento de contratação local não podem ser conhecidas por este juízo, à míngua de interesse processual e de legitimidade ativa ad causam da União Federal para veicular tais pretensões. Por conseguinte, impõe-se a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, no tocante unicamente à causa de pedir que questiona a regularidade interna da contratação administrativa municipal, notadamente quanto aos vícios formais de licitação e inexigibilidade do procedimento licitatório, em virtude da ilegitimidade ativa ad causam e da ausência de interesse processual da União Federal, limitando-se o exame do mérito aos termos do destaque de honorários contratuais sobre recursos do FUNDEF/FUNDEB.
Da preliminar de coisa julgada. Os demandados suscitam preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que as decisões proferidas no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0001087-28.2006.4.05.8302, e nos respectivos recursos instrumentais que autorizaram o destaque de honorários contratuais com amparo no Estatuto da Advocacia, teriam o condão de sepultar definitivamente a controvérsia, impedindo o conhecimento da presente ação coletiva.
Aduzem que a eficácia preclusiva da coisa julgada obstaria a rediscussão sobre a retenção da verba honorária. Entendo, porém, que a tese não merece acolhimento. Justifico. A alegação trazida não encontra amparo na realidade fático-processual e nos limites da coisa julgada estabelecidos pelo ordenamento processual civil. Para a configuração da coisa julgada, exige-se a concorrência da chamada tríplice identidade, vale dizer, a perfeita sobreposição de partes, causa de pedir e pedido entre a demanda anterior e a atual.
No caso em tela, verifica-se a completa ausência da tríplice identidade entre a presente Ação Civil Pública e os procedimentos executórios que tramitaram anteriormente. Conforme já mencionado em despacho anteriormente proferido no id. 85593646, em consulta ao processo de cumprimento de sentença que tramitou na 24ª vara federal de nº 0001087-28.2006.4.05.8302, observa-se que o STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO para determinar "o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de retenção da referida verba honorária contratual e em qual montante", em observância ao que restou decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 528/DF, e no RE 855.091/RS, que entenderam pela possibilidade de retenção de honorários contratuais a serem pagos com o valor devido a título de juros de mora.
Na ocasião, o TRF5, apreciando o caso concreto, apontou que: "a pretensão executória encartada no Cumprimento de Sentença nº 0001087-28.2006.4.05.8302 se limita à cobrança dos juros de mora devidos entre a data da atualização da conta (13/09/2016) e da expedição do precatório (15/05/2017), a serem pagos através de precatório complementar". Deste modo, a Corte Regional entendeu que "inexiste óbice à expedição do precatório com a retenção dos honorários contratuais no valor de R$ 79.419,89, como homologado na decisão agravada", mantendo o acórdão que negou provimento agravo.
Em nova consulta realizada na presente data, verificou-se que o processo de cumprimento de sentença se encontra arquivado, tendo sido determinado o levantamento de honorários contratuais incidentes sobre os juros de mora, correspondente a R$ 83.501,83. Como se vê, o cumprimento de sentença cingiu-se à operacionalização estritamente formal do destaque dos honorários contratuais, de outro lado, a presente demanda, de natureza coletiva, possui causa de pedir e pedido substancialmente diversos; busca-se, nesta ação, examinar a validade e a eficácia jurídica substancial da própria cláusula contratual de destaque frente às normas constitucionais e legais cogentes que vinculam as verbas do FUNDEF e do FUNDEB à manutenção do ensino público, questão que sequer poderia ser debatida de forma ampla e principal no bojo da execução de sentença.
Esse raciocínio coincide com o entendimento jurisprudencial mencionado anteriormente, na parte que afirma que "Não merece acolhida a alegação de coisa julgada com relação aos embargos à execução opostos pela União Federal (processo nº 001861-20.2013.4.05.8300), pois é necessário distinguir o objeto da presente ação civil pública (pretensão anulatória) das decisões autorizadoras dos destaques de honorários advocatícios contratuais dos precatórios expedidos ou a serem expedidos em favor do município para complementação das verbas do FUNDEF (TRF5, PROCESSO: 08007396520204058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/09/2024).
Assim sendo, não há coisa julgada que impeça o exame da pretensão relativa à impossibilidade de destaque de honorários contratuais sobre o valor principal do precatório do FUNDEF/FUNDEB, porque essa questão não foi decidida como objeto principal nos autos executivos. Com efeito, afasto a preliminar de coisa julgada. Passo adiante ao exame do mérito. A delimitação do mérito da presente demanda coletiva restringe-se à análise da validade e da eficácia jurídica da cláusula contratual que autoriza o adimplemento de honorários advocatícios contratuais mediante o destaque direto sobre os recursos de precatório federal expedido em favor do Município de Altinho, a título de complementação de verbas do FUNDEF ou do FUNDEB.
Cinge-se definir se a referida estipulação de pagamento pode produzir efeitos jurídicos sobre verba pública federal sob regime de estrita destinação constitucional. Sobre o tema, o STF em julgamento em sede de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 528), de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com ata de julgamento publicada em 25/03/2022, entendeu pela inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios, dada a vinculação constitucional desses valores, ressalvando dessa vedação, porém, os juros de mora legais, por terem "natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso".
Abaixo a ementa do julgado: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA . IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO
ACÓRDÃO 1 .824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA.
1 . A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.
2 . O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos .
3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes.
4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso" (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).
5 . Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF - ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1 .00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2022). Mais recentemente, em julgamento do RE 1.428.399/PE (Tema 1256/STF), restou fixada a seguinte tese: "1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais." (STF. Plenário. RE 1.428.399/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17/6/2023). Dessa maneira, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que os recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Entretanto, tendo em vista que os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à da verba em atraso, o advogado pode receber o pagamento de honorários por meio de parcela adicional do precatório exclusivamente quanto à cobrança de encargos moratórios. Nesse diapasão, a regra geral contida no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994, que autoriza o destaque de honorários advocatícios contratuais diretamente dos autos em favor do causídico patrocinador, não prevalece em face da vinculação constitucional específica que rege as verbas do fundo de educação.
Logo, à luz do precedente vinculante, não há qualquer empecilho para pagamento dos honorários advocatícios contratuais questionados pela UNIÃO se o pagamento derivar dos juros de mora, como de fato já foi efetivado no caso em apreço no bojo do cumprimento de sentença de nº 0001087-28.2006.4.05.8302, que determinou a liberação do montante do precatório restrito aos juros de mora. De outro lado, a estipulação contratual genérica firmada entre o município de Altinho e a sociedade de advogados, que prevê a autorização para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais de 20% por meio de retenção e destaque direto sobre o montante principal deve ser reconhecida como inválida/nula.
Isto posto, considerando o caráter erga omnes e vinculante das decisões do STF, reconheço a possibilidade de destaque à título de honorários contratuais exclusivamente dos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União ao município de Altinho, ao mesmo tempo em que restrinjo o reconhecimento da nulidade apenas à cláusula contratual que permita o pagamento de honorários advocatícios contratuais mediante retenção do precatório sobre o valor principal da verba do FUNDEF/FUINDEB.
3. Dispositivo
Diante do exposto: a) rejeito preliminar de coisa julgada material arguida pelas partes rés. b) Declaro a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, unicamente no tocante à causa de pedir que questiona a regularidade interna da contratação administrativa municipal, notadamente quanto aos vícios formais de licitação e inexigibilidade do procedimento licitatório, em virtude da ilegitimidade ativa ad causam e da ausência de interesse processual da União Federal. c) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela União Federal na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar exclusivamente a invalidade e a ineficácia da cláusula do contrato de prestação de serviços advocatícios que autoriza o destaque de honorários contratuais sobre a parcela correspondente ao valor principal da verba do FUNDEF/FUNDEB referente ao precatório expedido em favor do Município de Altinho decorrente da Ação nº 0001087-28.2006.4.05.8302.
Sem custas e honorários, consoante art. 18 da Lei n.º 7.347/85. Não sujeita a remessa necessária, porque acolhido em parte o pedido (art. 19 da Lei 4.717/65).
Intime-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE RGG
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE), GILBERTO RODRIGUES DA SILVA NETO (OAB 36449/PE), ANDRE CARNEIRO ROCHA DOS SANTOS (OAB 37771/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800820-03.2018.4.05.8302 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 03/08/2025 às 21:35 Incluído no fluxo processual em: 07/11/2025 às 14:22 Caruaru, 7 de novembro de 2025
Intimação
D
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE), GILBERTO RODRIGUES DA SILVA NETO (OAB 36449/PE), ANDRE CARNEIRO ROCHA DOS SANTOS (OAB 37771/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800820-03.2018.4.05.8302 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 03/08/2025 às 21:35 Incluído no fluxo processual em: 07/11/2025 às 14:22 Caruaru, 7 de novembro de 2025
Intimação
D
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE ALTINHO
Advogados
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE), GILBERTO RODRIGUES DA SILVA NETO (OAB 36449/PE), ANDRE CARNEIRO ROCHA DOS SANTOS (OAB 37771/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0800820-03.2018.4.05.8302 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MUNICIPIO DE ALTINHO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REU: ANDRE CARNEIRO ROCHA DOS SANTOS - PE37771 ADVOGADO do(a) REU: GILBERTO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE36449 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite(m)-se os réus.
Na oportunidade, deverão dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (art. 336, CPC). O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deve o demandado apresentar, de logo, o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.