Constitucional e Administrativo. Processual Civil. Mandado de Segurança. Posse de Arma de Fogo. Certificado de Registro - CR e Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF. Documentos Expedidos a Impetrante. Prazo de Validade de 10 Anos. Redução do Prazo de Validade para 3 Anos. Inadequação da Via Eleita. Inaplicabilidade. Impugnação de Ato Administrativo Concreto. Decadência não configurada. Ato de Efeitos Continuados.
I - Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Paraíba, que concedeu a Segurança, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências administrativas necessárias à manutenção dos prazos de validade originais do Certificado de Registro (pessoal) e CRAF concedidos ao Impetrante.
II - A União interpôs Apelação Cível postulando a reforma da Sentença, alegando que: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. (...) o writ foi impetrado em 10.03.2025, quando ultrapassado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação dos atos impugnados no Diário Oficial, pelo que necessária a extinção do feito sem resolução do mérito pela configuração da decadência. (...) ante o exposto, requer a União a reforma da sentença, reconhecendo-se a decadência para impetração do writ. (...) não há qualquer direito subjetivo, pois, a obtenção ou a continuidade da autorização pode ser revogada pela Administração a qualquer tempo.
Isso decorre da supremacia do interesse público que se sobrepõe ao interesse particular. (...) não estando presentes os requisitos que autorizam o Poder Judiciário interferir na realização da política pública, razão pela qual, ausente ilegalidade no ato temporariamente restritivo, não deve haver interferência no mérito administrativo, mostrando a deferência ao Poder Executivo e Poder Legislativo, que formulam e aplicam as políticas públicas.
III - A controvérsia cinge-se em verificar direito do Impetrante quanto à manutenção do Prazo de Validade Original do seu Certificado de Registro (CR) e do seu Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), de 10 (dez) anos, a contar de sua emissão; sem que se aplique a redução para 03 (três) anos prevista no Decreto nº 11.615/23 e na Portaria nº 166/2023 - COLOG/C Ex.
IV - No tocante à Preliminar de Inadequação da Via Eleita, tanto o Decreto nº 11.615/2023 quanto a Portaria nº 166/2023 - COLOG/C Ex se traduziram em atos administrativos de efeitos concretos que atingiram diretamente a esfera jurídica do Impetrante e de todos aqueles que já obtiveram o CRAF e o CR anteriormente à vigência das referidas normas, de modo que não possuem caráter abstrato, genérico e impessoal.
Trata-se da definição sobre o prazo de validade do CR e do CRAF já expedidos ao Impetrante para um prazo de 10 (dez) anos, que alcança um direito seu já reconhecido pela Administração Pública; e não sobre discussão de lei em tese, de modo que não se aplica a Súmula nº 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese") ao presente caso.
V - Quanto à alegada Decadência, tem-se um ato administrativo de efeitos permanentes e continuados, os quais perduram enquanto existir a restrição ao direito do Impetrante. Assim, a contagem do prazo decadencial somente se opera a partir da ciência inequívoca do ato lesivo ao interessado. Ausente a Decadência na hipótese.
VI - No mérito, observa-se que o Certificado de Registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) foram deferidos ao Impetrante com base na Lei nº 10826/2003 e nos Decretos nº 9846/2019 e nº 9847/2019, com prazos de validade até 01/06/2030 e 26/07/2032, respectivamente. Por sua vez, o Decreto nº 11615/2023 reduziu os prazos de validade dos referidos certificados e fixou a Eficácia Retroativa da referida redução.
VII - A matéria foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 85, em que a Corte declarou, por unanimidade, a constitucionalidade integral dos referidos Decretos, reafirmando a legitimidade do Poder Executivo para, no exercício de sua competência regulamentar, estabelecer políticas públicas voltadas ao controle e rastreabilidade de armamentos, nos termos do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).
VIII - Ressaltou o Relator, Ministro Gilmar Mendes, que a redução do prazo de validade dos certificados não representa supressão de direitos, mas sim uma reestruturação legítima da política pública de fiscalização de armas de fogo, compatível com o Princípio da Segurança Pública e com o poder regulamentar do Estado.
IX - Esse julgado da Suprema Corte, de controle concentrado, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC/2015 - "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;", vincula os demais órgãos do Poder Judiciário.
X - A concessão do CR e do CRAF possui natureza de ato administrativo discricionário e precário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não gerando direito adquirido à manutenção de prazos anteriormente concedidos. Trata-se de autorização sujeita à revisão sempre que houver interesse público ou alteração normativa legítima.
XI - Assim, não se verifica inconstitucionalidade, nem ilegalidade, abuso ou desvio de poder, tornando inviável a intervenção judicial no mérito do referido ato administrativo. Precedente: TRF5, Quinta Turma, ApCiv nº 0801006-91.2025.4.05.8201, Relatora. Desa. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 29.07.2025.
XII - Provimento da Apelação Cível e da Remessa Necessária para denegar a Segurança.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800831-97.2025.4.05.8201
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Paraíba que concedeu a Segurança para determinar que a autoridade impetrada adote as providências administrativas necessárias à manutenção dos prazos de validade originais do Certificado de Registro (pessoal) e CRAF concedidos ao Impetrante.
A União interpôs Apelação Cível postulando a reforma da Sentença, alegando que: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. (...) o writ foi impetrado em 10.03.2025, quando ultrapassado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação dos atos impugnados no Diário Oficial, pelo que necessária a extinção do feito sem resolução do mérito pela configuração da decadência. (...)
Ante o exposto, requer a União a reforma da sentença, reconhecendo-se a decadência para impetração do writ. (...) Não há qualquer direito subjetivo, pois a obtenção ou a continuidade da autorização pode ser revogada pela Administração a qualquer tempo. Isso decorre da supremacia do interesse público que se sobrepõe ao interesse particular. (...) não estando presentes os requisitos que autorizam o Poder Judiciário interferir na realização da política pública, razão pela qual, ausente ilegalidade no ato temporariamente restritivo, não deve haver interferência no mérito administrativo, mostrando a deferência ao Poder Executivo e Poder Legislativo, que formulam e aplicam as políticas públicas.
Nesse contexto, as alegações da parte autora não pode ser acolhidas, pelo que resta clara a improcedência dos pedidos autorais. Nesse sentido, reforça-se que o autor não possui fundamentos plausíveis necessários à procedência dos pedidos, pelo que a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja julgado improcedente o pedido autoral." 1 Sem Contrarrazões. Consta da Sentença: "Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSE ARAUJO NETO em face de alegado ato coator atribuído ao COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO DA SÉTIMA REGIÃO MILITAR, objetivando provimento judicial que assegure o direito do impetrante de manter seu Certificado de Registro (pessoal) e CRAF com o prazo de validade original, de 10 anos a contar de sua emissão.
Alega que, em decorrência do Decreto n.º 11.615/2023 e da portaria COLOG 166, houve redução indevida do prazo de validade do registro. Com a inicial, juntou documentos. Recolheu as custas judiciais. O pedido liminar foi deferido. A autoridade coatora prestou as informações. O MPF manifestou-se pela denegação da segurança. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da adequação da via eleita Tendo sido praticado, pela autoridade impetrada, ato específico de alteração do prazo de registro, mostra-se cabível o presente mandado de segurança, uma vez que não impetrado contra norma geral ou mesmo contra ato praticado por terceiro. Assim, rejeito a preliminar. Da suspensão do processo O presente caso trata de uma situação concreta e individual referente aos efeitos temporais de ato administrativo, que não é objeto da ADC n.
85. A decisão antecipatória deferida na referida demanda, por sua vez, não possui o efeito de suspender automaticamente processos individuais que discutam aspectos concretos da aplicação do Decreto nº 11.366/2023. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Mérito A autorização para o porte de arma de fogo por civil é disciplinada pelo art. 10 da Lei n.º 10.826/03, que estabelece que a Administração Pública poderá, mediante juízo de conveniência e oportunidade, com eficácia temporária e territorial limitada, conceder a referida autorização.
Concedida a autorização com prazo certo, por sua vez, é assegurada ao requerente a manutenção do registro por todo o lapso temporal, salvo se verificado o descumprimento das condições para a sua manutenção (idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica). No presente caso, observa-se que o impetrante se insurge contra a alteração da eficácia temporal do registro, determinada por ato administrativo posterior que a reduziu de dez para três anos, mesmo para as autorizações já concedidas.
Tal alteração decorre do Decreto n.º 11.615/2023, que reduziu os prazos de validade dos certificados de registro e fixou a eficácia retroativa da redução: (...) No ponto, o art. 80 da referida norma prevê hipótese de retroatividade mitigada, na medida em que pretende afetar os efeitos de atos administrativos já perfectibilizados, o que é vedado pela Constituição (art. 5., XXXVI, da Constituição) e pela Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (art. 6.). (...) Na hipótese, observa-se que o CR e CRAF do impetrante foram concedidos de acordo com a legislação vigente no momento da análise do requerimento e que a autorização tinha prazo certo, tratando-se de ato jurídico perfeito que não pode ter seus efeitos alterados por norma superveniente.
Note-se que a retroatividade mitigada, tal como incluída pelo art. 80 do Decreto n.º 11.615/2023, viola diversas dimensões da segurança jurídica e não apenas sua feição objetiva, contida na regra que proíbe a violação do ato jurídico perfeito e naquela que veda a retroatividade das normas jurídicas. Isso porque a prática de ato discricionário com eficácia temporal definida pela própria autoridade administrativa estabelece uma expectativa legítima de sua manutenção por este prazo.
A dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica impõe, a partir daí, como requisito da modificação do ato, a alteração substancial das condições de fato que ampararam a sua expedição, impedindo que ocorra uma mera reavaliação da conveniência ou oportunidade de sua prática inicial. Impõe, ainda, um dever jurídico de praticar os atos materiais decorrentes do primeiro ato praticado, mesmo que o juízo atual seja pela sua inconveniência ou inoportunidade.
Concedida a autorização de posse da arma de fogo, cabe ao administrador assegurar que a confiança gerada por tal ato seja preservada na relação que se protrai com o administrado. O art. 80 do Decreto n.º 11.615/2023, ao aplicar os novos prazos de forma retroativa, interfere nos efeitos de ato administrativo já praticado, violando, dessa forma, ambas as dimensões do princípio da segurança jurídica. Nesse contexto, a referida norma deve ser afastada e preservados os atos administrativos já praticados de acordo com a legislação vigente ao tempo em que concedida a autorização.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, a segurança pleiteada, apreciando o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015), para determinar que a autoridade impetrada adote as providências administrativas necessárias à manutenção dos prazos de validade originais do Certificado de Registro (pessoal) e CRAF concedidos ao impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009), ou custas.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal" É o Relatório. 1 APELAÇÃO A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, representada por meio do Advogado da União ao final subscrito, nos termos do art. 131 da Constituição Federal e no exercício das atribuições outorgadas pela Lei Complementar nº 73/93, vem, respeitosamente, perante
V. Exa., interpor APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a sentença proferida nos autos, aduzindo, para tanto, os fundamentos de fato e de direito adiante expostos. Requer seja intimada a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao Egrégio TRF 5ª Região, independentemente de qualquer juízo de admissibilidade. Ínclitos julgadores, Colenda turma.
I. DOS FATOS Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE ARAUJO NETO em face de alegado ato coator atribuído ao COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO DA SÉTIMA REGIÃO MILITAR, objetivando provimento judicial que assegure o direito do impetrante de manter seu Certificado de Registro (pessoal) e CRAF com o prazo de validade original, de 10 anos a contar de sua emissão (...) Com efeito, a sentença em apreço merece ser reformada, razão pela qual a União se insurge por meio do presente recurso de apelação.
II. TEMPESTIVIDADE O presente recurso de apelação é tempestivo, haja vista que a União interpôs o recurso no prazo legal, conforme certidão eletrônica de intimação constante nos presentes autos. Considerando que a União dispõe de prazo dúplice para as suas manifestações processuais, por força do art. 183 do CPC, computado apenas em dias úteis, de acordo com a regra prevista no art. 219 do mesmo Código, é indiscutível a tempestividade do presente recurso de apelação.
III. DAS RAZÕES DE REFORMA DA
SENTENÇA
III.1 - DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE LEI EM TESE. DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende que seja mantido o prazo de validade de 10 anos de seu Certificado de Registro (CR) de atirador desportivo e para o Certificado de Registro de sua Arma de Fogo (CRAF), considerando o regramento vigente à época em que foram emitidos.
Na realidade, após leitura da exordial, depreende-se que o mandado de segurança foi impetrado em face do disposto no Decreto de n. 11.615/2023 e na Portaria nº 166/2023 - COLOG/C EX que reduziram de 10 (dez) para 3 (três) anos a validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF). Acontece que o Decreto de n. 11.615/2023 e a Portaria nº 166/2023 - COLOG/C EX se equiparam à lei em tese por não terem particularizado a situação do Impetrante, e sim se destinado de forma genérica a todos os cidadãos que dispõem de autorização do Poder Público para porte e registro de arma de fogo.
Assim, o ato apontado como coator não se caracteriza como norma de efeitos concretos, encontrando, desse modo, o óbice da Súmula 266/STF, a qual dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." Repita-se, Decreto de n. 11.615/2023 e Portaria nº 166/2023 - COLOG/C EX são atos de caráter genérico e abstrato, pelo que não poderiam ser considerados como ato coator. Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: (...)
Ante o exposto, requer a União a reforma da sentença, devendo ser extinto o feito com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC. III.2 - DA DECADÊNCIA No mandado de segurança o Impetrante se insurge em face do disposto no Decreto de n. 11.615/2023, publicado no DOU em 21.07.2023, e na Portaria nº 166/2023 - COLOG/C EX, de 22.12.2023, que reduziram de 10 (dez) para 3 (três) anos a validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF).
A Lei n. 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, no art. 23, reza: (...) Acontece que o writ foi impetrado em 10.03.2025, quando ultrapassado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação dos atos impugnados no Diário Oficial, pelo que necessária a extinção do feito sem resolução do mérito pela configuração da decadência. (...)
Ante o exposto, requer a União a reforma da sentença, reconhecendo-se a decadência para impetração do writ.
IV - DO MÉRITO DO RECURSO. DOS MOTIVOS PARA REFORMA DA
SENTENÇA
IV.1 - DA NATUREZA JURÍDICA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO E DO CERTIFICADO DE REGISTRO PARA EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE COLECIONAMENTO, TIRO DESPORTIVO E CAÇA O certificado de registro de arma de fogo (CRAF) possui duas características jurídicas, enquanto ato administrativo. A primeira é enunciativo, e presta-se a comprovar a regularidade registral da arma junto ao órgão competente (SINARM ou SIGMA).
A segunda é autorizatória. Assim, o CRAF materializa a autorização da posse da arma de fogo nele descrita, na forma do art. 5º da Lei nº 10.826/2003, que estabelece: (...) JÁ o certificado de registro (CR) para o exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça é o documento que materializa a autorização do Exército para que pessoas físicas e jurídicas exerçam atividades com Produtos Controlados pelo Exército (PCE).
O art. 6º do Regulamento de Produtos Controlados (RPC), aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30/09/2019, indica as atividades envolvendo PCE que estão sujeitas à autorização do Exército, dentre as quais estão incluídas o colecionamento, tiro desportivo e caça: (...) Desta forma, a concessão do registro é o ato administrativo que autoriza a pessoa física ao exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, e o CR é o documento que comprova que seu titular tem autorização para exercer essas atividades.
Em síntese, a expedição do certificado de registro (CR) é um ato administrativo de caráter discricionário e precário, que AUTORIZA seu titular ao exercício das atividades nele descritas. Assim, é fundamental distinguir entre os conceitos de autorização e licença, uma vez que ambos representam atos administrativos que conferem ao particular a possibilidade de realizar certas atividades, mas possuem naturezas e implicações jurídicas distintas, e que, aparentemente, o agravado está fazendo confusão acerca dos seus efeitos jurídicos.
A autorização é um ato administrativo discricionário, mediante o qual a administração pública faculta ao particular a realização de uma atividade que, antes, era vedada. Este tipo de ato revela a conveniência e a oportunidade do poder público, que pode ou não conceder a autorização solicitada. Como já mencionado, é o caso dos atos administrativos CRAF e CR. A licença, por outro lado, é um ato administrativo vinculado, mediante o qual o poder público autoriza o particular a exercer determinada atividade, desde que atendidos todos os requisitos legais.
A concessão da licença é um direito subjetivo do particular, desde que preenchidas as condições impostas pela norma. A principal consequência jurídica da diferenciação entre autorização e licença, é vista exatamente na demanda como a dos autos, em que na autorização, como na situação do agravado, o particular não possui direito adquirido ao que foi autorizado, mas apenas uma mera possibilidade de utilização do direito enquanto houver, pela administração pública, interesse na continuidade daquela atividade, enquanto na licença, haverá direito adquirido enquanto as condições forem mantidas, situação que não é a do agravado, conforme já demonstrado pela legislação. (...) Não há qualquer direito subjetivo, pois a obtenção ou a continuidade da autorização pode ser revogada pela Administração a qualquer tempo.
Isso decorre da supremacia do interesse público que se sobrepõe ao interesse particular. IV.2 - INEXISTÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO O Certificado de Registro - CR e o Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF da parte impetrante foram emitidos quando vigentes a Lei nº 10.826/2003, o Decreto nº 9.846/2019 e o Decreto nº 9.847/2019, conforme transcrições que seguem: (...) Ocorre, que tais disposições foram revogadas pelo Decreto nº 11.366/2023, que suspendeu a emissão de novos CRs até a edição de nova regulamentação, o que ocorreu com o advento do Decreto nº 11.615/2023.
O art. 80, parágrafo único, do Decreto nº 11.615/23, reduziu a validade dos CRAFs concedidos anteriormente para 3 anos, nos seguintes termos (grifos acrescidos) (...) O art. 16, parágrafo único, da Portaria nº 166/2023 - COLOG/C EX estabeleceu que, para os CRs concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/23, incidirá igualmente o prazo de validade de 3 anos. O art. 92, parágrafo único da Portaria nº 166/2023 - COLOG/C EX, repetiu a regra contida no Decreto nº 11.615/23, que previu a validade de 3 anos para os CRAFs concedidos anteriormente.
O Certificado de Registro (CR) para a atuação como Atirador Desportivo e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) são atos administrativos negociais unilaterais, discricionários e precários, podendo ser revogados (ou revisados) a qualquer tempo, no interesse da administração/interesse público, não havendo falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito e, tampouco em violação ao princípio de irretroatividade das leis.
Além disso, o prazo de validade encontra-se de acordo com o mínimo previsto na Lei nº 10.826/03 (vide art. 5º, § 2º, supratranscrito) e o ato está em consonância com os termos do art. 30 do Decreto nº 11.615/23, que prevê a possibilidade de edição de normas complementares pelo Comando do Exército, nos seguintes termos: (...) As alterações normativas foram resultado de um processo deliberativo e estudos técnicos, visando aprimorar o controle e a fiscalização sobre a posse de armas de fogo. (...) No entender do TCU, o prazo de validade de dez anos para o exame dos requisitos exigidos pela Lei para a aquisição e manutenção de arma de fogo comprometeria, sobremaneira, a segurança pública, tendo em vista que a idoneidade do interessado seria averiguada a cada dez anos.
O exame de idoneidade da pessoa física interessada em exercer ou continuar exercendo as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, que envolvem arma de fogo, inclusive de uso restrito, é realizado por ocasião da concessão e da revalidação do registro, nos termos do art. 17, § 2º, e art. 22, § 2º, todos da Portaria nº 166-COLOG/2023. Assim, em nome da segurança pública e considerando os achados da auditoria realizada pela Corte de Contas, bem como as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 11.366/2023, buscou-se aumentar a periodicidade com que a avaliação da idoneidade, e outros requisitos exigidos pela lei, seja examinada pela Administração Pública.
Para tanto, reduziu-se o prazo de validade do certificado de registro para as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, inclusive daqueles emitidos até a edição da Portaria nº 166-COLOG/2023. Na prática, a Administração Militar, em nome da segurança pública, está a exigir daqueles que possuem armas de fogo, inclusive de uso restrito, que comprove que ainda mantém a idoneidade, a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio da arma de fogo.
Assim, o agravado poderá continuar a exercer as atividades que hoje constam em seus respectivos CR, desde que comprove manter os requisitos legais. Destarte, percebe-se que a redução do prazo de validade do CR promovida pelo artigo 16 da Portaria nº 166-COLOG/2023 mitiga a fragilidade constatada pela auditoria operacional conduzida pelo TCU, na medida em que demanda do administrado a demonstração, em menor intervalo de tempo, da manutenção das condições legais para a manutenção da posse de armas de fogo, destaca-se, muitas das quais de uso restrito.
A alteração da validade dos CR e CRAF, inclusive daqueles já concedidos ou revalidados, é plenamente justificada em face da primazia dos bens jurídicos a serem protegidos pelo conjunto de normas que regem a matéria, em especial, a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A diminuição do intervalo entre as reavaliações dos requisitos para manutenção desses certificados - de 10 para 3 anos - emerge como medida razoável para garantir que os portadores continuem atendendo às condições legais exigidas.
Esta mudança permite uma verificação mais frequente e atualizada da idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica dos detentores de armas, aspectos essenciais para a segurança pública. Ademais, é importante considerar que o controle de armas de fogo é matéria de interesse público primário, diretamente relacionada à segurança da sociedade. Nesse sentido, a administração pública tem o dever-poder de adequar suas normas e procedimentos conforme novas avaliações técnicas e mudanças no cenário social, sempre visando o interesse coletivo.
A medida adotada não impede que os portadores de CR e CRAF continuem exercendo seus direitos, desde que comprovem periodicamente o cumprimento dos requisitos legais. Assim, a nova regulamentação busca equilibrar o direito individual dos portadores com a necessidade de um controle mais efetivo, em prol da segurança coletiva. Desse modo, não há irregularidade, ilegalidade e/ou inconstitucionalidade no ato de redução do prazo de validade dos CRs e CRAFs emitidos anteriormente.
Até porque o acesso a armas de fogo, como sua aquisição ou porte, é uma medida de caráter excepcional, que deve ser interpretada de forma restritiva. Assim, por ser um ato discricionário da administração, está sujeito à revisão a qualquer tempo, sendo possível, inclusive, se a Administração julgar conveniente e oportuno, revogar uma autorização já concedida, ex vi do art. 53 da Lei nº 9.784/1999: (...) In casu, o ato impugnado nem sequer chegou a revogar as autorizações (registros) já concedidas ou mesmo ameaçar o exercício das atividades autorizadas no CR do agravado.
A norma tão somente diminuiu o prazo de validade da autorização, em prol do interesse público concernente à segurança da sociedade. Por fim, saliente-se que, como destacado pelo Tribunal de Contas da União, o Decreto nº 11.366/2023 e o Decreto nº 11.615/2023 deram início a uma transição da política pública de controle de armas, inaugurando um novo regime jurídico sobre a matéria que prevê, inclusive, a transferência do controle sobre as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça do Comando do Exército para a Polícia Federal (art. 6º do Decreto nº 11.615/2024).
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 563.965-RG, sob a relatoria da Ministra Carmén Lúcia, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento em sede de repercussão geral sobre a inexistência de direito adquirido em face de novo regime jurídico. Essa decisão foi fundamentada nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, bem como na análise das competências legislativas para promover alterações normativas em regimes jurídicos.
Nesse toar, entende-se que as modificações normativas relacionadas à arma de fogo modificaram substancialmente as regras e critérios inerentes à matéria, de forma que se pode concluir pelo surgimento de um novo regime jurídico, decorrente de nova política pública - mais restritiva no que tange ao direito de acesso a armas de fogo - que deve ser observado pelo administrado, máxime em razão dos bens jurídicos protegidos pela lei.
Diante da coexistência de valores fundamentais, entende-se que há de se conferir prevalência àquele que se destine a proteger o maior número de pessoas possível, que, no caso, é a segurança pública, exatamente a intenção do legislador quando editou as regras e limites para acesso de pessoas às armas de fogo (...) Nesse sentido, percebe-se que a sentença recorrida foi de encontro à legislação de regência e a jurisprudência aplicável ao caso concreto.
IV.3 - DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO, E DO NOVO REGIME JURÍDICO INAUGURADO PELA NOVA POLÍTICA DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO Como destacado pelo Tribunal de Contas da União, o Decreto nº 11.366/2023 e o Decreto nº 11.615/2023 deram início a uma transição da política pública de controle de armas, inaugurando um novo regime jurídico sobre a matéria que prevê, inclusive, a transferência do controle sobre as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça do Comando do Exército para a Polícia Federal (art. 6º do Decreto nº 11.615/2024).
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 563.965-RG, sob a relatoria da Ministra Carmén Lúcia, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento em sede de repercussão geral sobre a inexistência de direito adquirido em face de novo regime jurídico. Esse posicionamento do STF reflete a relevância da matéria no cenário jurídico brasileiro, especialmente no tocante à aplicação de novas normas em relação a situações jurídicas consolidadas sob legislações anteriores.
O caso em questão envolveu a análise de alterações legislativas que modificaram o regime jurídico de servidores públicos aposentados, com implicações diretas sobre seus benefícios. A principal discussão girou em torno da alegação dos recorrentes de que tais alterações legislativas afrontariam o direito adquirido, garantido pela Constituição Federal, assim como fez a parte autora. Contudo, o STF, ao julgar o RE 563.965-RG, estabeleceu a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Essa decisão foi fundamentada nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, bem como na análise das competências legislativas para promover alterações normativas em regimes jurídicos. Nesse toar, entende-se que as modificações normativas relacionadas à arma de fogo modificaram substancialmente as regras e critérios inerentes à matéria, de forma que se pode concluir pelo surgimento de um novo regime jurídico, decorrente de nova política pública - mais restritiva no que tange ao direito de acesso a armas de fogo - que deve ser observado pelo administrado, máxime em razão dos bens jurídicos protegidos pela lei.
Diante da coexistência de valores fundamentais, entende-se que há de se conferir prevalência àquele que se destine a proteger o maior número de pessoas possível, que, no caso, é a segurança pública, exatamente a intenção do legislador quando editou as regras e limites para acesso de pessoas às armas de fogo. A atuação do Poder Judiciário em matéria de concretização de direitos sociais é permeada por complexidades e críticas, devendo-se lembrar que o Poder Judiciário deve ser deferente às escolhas nas formulações de políticas públicas do Poder Executivo e Legislativo.
Nesse cenário, é importante a construção de parâmetros para permitir uma atuação efetiva e organizada do Poder Judiciário, com vistas à concretização de direitos fundamentais, respeitando o espaço de discricionariedade do administrador para a definição e implementação de políticas públicas. Para tanto, houve, pelo STF, no Tema 698 da Repercussão Geral (Info 1101), a fixação de parâmetros para a atuação do Poder Judiciário a fim de que se possibilite a intervenção nas políticas públicas.
Desta forma, não estando presentes os requisitos que autorizam o Poder Judiciário interferir na realização da política pública, razão pela qual, ausente ilegalidade no ato temporariamente restritivo, não deve haver interferência no mérito administrativo, mostrando a deferência ao Poder Executivo e Poder Legislativo, que formulam e aplicam as políticas públicas. Nesse contexto, as alegações da parte autora não podem ser acolhidas, pelo que resta clara a improcedência dos pedidos autorais.
Nesse sentido, reforça-se que o autor não possui fundamentos plausíveis necessários à procedência dos pedidos, pelo que a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja julgado improcedente o pedido autoral.
IV - DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CAPÍTULO DA
SENTENÇA
REFERENTE À TUTELA PROVISÓRIA Conforme o § 4º, do art. 1.012, CPC, autoriza-se ao recorrente, no caso de apelação sem efeito suspensivo, como no caso daquela que se insurge contra sentença que concede tutela provisória (art. 1.012, § 1º, V), requerer ao Tribunal a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, haja risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, diante das próprias razões recursais.
Diante do exposto, requer-se a concessão de efeito suspensivo à apelação com fundamento no art. 1.012, § 4º, CPC.
V. DO PEDIDO Preliminarmente, requer-se a União a concessão de efeito suspensivo à apelação com amparo no art. 1.012, § 4º, CPC. No mérito recursal, a União requer que essa Egrégia Corte Regional, por meio da presente Douta Turma, conheça e dê provimento à presente apelação, nos termos acima expostos, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, para que seja julgado improcedente o pedido autoral e, consequentemente, invertido o ônus sucumbencial.
Ademais requer que sejam prequestionadas expressamente todas as matérias deduzidas pela União no presente recurso de apelação no acórdão a ser proferido, bem como que a Procuradoria Regional da União na 5ª Região seja intimada de toda a tramitação deste recurso neste Egrégio Tribunal. Nestes termos, pede deferimento. Recife, 29 de março de 2025. RENATA SOUSA DE LUCENA MAGALHÃES ADVOGADA DA UNIÃO
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800831-97.2025.4.05.8201
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): A controvérsia cinge-se em verificar direito do Impetrante quanto à manutenção do Prazo de Validade Original do seu Certificado de Registro (CR) e do seu Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), de 10 (dez) anos, a contar de sua emissão; sem que se aplique a redução para 03 (três) anos prevista no Decreto nº 11.615/23 e na Portaria nº 166/2023 - COLOG/C Ex.
No tocante à Preliminar de Inadequação da Via Eleita, tanto o Decreto nº 11.615/2023 quanto a Portaria nº 166/2023 - COLOG/C Ex se traduziram em atos administrativos de efeitos concretos que atingiram diretamente a esfera jurídica do Impetrante e de todos aqueles que já obtiveram o CRAF e o CR anteriormente à vigência das referidas normas, de modo que não possuem caráter abstrato, genérico e impessoal.
Trata-se da definição sobre o prazo de validade do CR e do CRAF já expedidos ao Impetrante para um prazo de 10 (dez) anos, que alcança um direito seu já reconhecido pela Administração Pública; e não sobre discussão de lei em tese, de modo que não se aplica a Súmula nº 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese") ao presente caso. Quanto à alegada Decadência, tem-se um ato administrativo de efeitos permanentes e continuados, os quais perduram enquanto existir a restrição ao direito do Impetrante.
Assim, a contagem do prazo decadencial somente se opera a partir da ciência inequívoca do ato lesivo ao interessado. Ausente a Decadência na hipótese. No mérito, observa-se que o Certificado de Registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) foram deferidos ao Impetrante com base na Lei nº 10826/2003 e nos Decretos nº 9846/2019 e nº 9847/2019, com prazos de validade até 01/06/2030 e 26/07/2032, respectivamente.
Por sua vez, o Decreto nº 11615/2023 reduziu os prazos de validade dos referidos certificados e fixou a Eficácia Retroativa da referida redução. A matéria foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 85, em que a Corte declarou, por unanimidade, a constitucionalidade integral dos referidos Decretos, reafirmando a legitimidade do Poder Executivo para, no exercício de sua competência regulamentar, estabelecer políticas públicas voltadas ao controle e rastreabilidade de armamentos, nos termos do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).
Ressaltou o Relator, Ministro Gilmar Mendes, que a redução do prazo de validade dos certificados não representa supressão de direitos, mas sim uma reestruturação legítima da política pública de fiscalização de armas de fogo, compatível com o Princípio da Segurança Pública e com o poder regulamentar do Estado. Esse julgado da Suprema Corte, de controle concentrado, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC/2015 - "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;", vincula os demais órgãos do Poder Judiciário. A concessão do CR e do CRAF possui natureza de ato administrativo discricionário e precário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não gerando direito adquirido à manutenção de prazos anteriormente concedidos. Trata-se de autorização sujeita à revisão sempre que houver interesse público ou alteração normativa legítima.
Assim, não se verifica inconstitucionalidade, nem ilegalidade, abuso ou desvio de poder, tornando inviável a intervenção judicial no mérito do referido ato administrativo. Precedente deste e. Tribunal: TRF5, Quinta Turma, ApCiv nº 0801006-91.2025.4.05.8201, Relatora. Desa. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 29.07.2025. ISTO POSTO, dou Provimento à Apelação Cível e à Remessa Necessária para denegar a Segurança.
É o meu Voto. HCAT/GCLS/MJSB
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800831-97.2025.4.05.8201
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar Provimento à Apelação Cível e Remessa Necessária, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOSÉ ARAÚJO NETO
Advogados
FABSON BARBOSA PALHANO (OAB 27323/PB), EDUARDO VASCONCELOS COSTA (OAB 32746/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0800831-97.2025.4.05.8201 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 12:22 Incluído no fluxo processual em: 21/09/2025 às 19:09 , 21 de setembro de 2025