Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MIRELLE DE LIMA SUASSUNA
- Advogado
- JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES (OAB 14242/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800837-72.2014.4.05.8401
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: MIRELLE DE LIMA SUASSUNA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES - RN14242
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial requerido/ajuizado pela Caixa econômica federal, requerendo a cobrança do crédito especificado no título executivo judicial constante dos autos. Processo arquivado em 14/03/2019 (ID 92300843), após tentativas infrutíferas de busca de bens da parte executada. Intimada para se manifestar sobre a ocorrência de possível prescrição intercorrente, e alegar possíveis causas suspensivas/interruptivas do prazo prescricional, a parte exequente manifesta-se desfavorável à ocorrência da prescrição sob as alegações, em suma: i) de ausência de citação da parte executada; ii) de que o processo teria sido suspenso diversas vezes em decorrência da expedição de mandados de citação.
É o necessário a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a prescrição dita intercorrente é concernente ao reinício da contagem do prazo após a ocorrência de uma causa interruptiva. Na linha da jurisprudência do STJ, após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes (AgRg no REsp 1210519/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011).
O Código de Processo Civil, nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 921, tratou a respeito da prescrição intercorrente e da possibilidade de decretação de ofício pelo juiz. Definindo o seguinte: . Suspende-se a execução: (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela , de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela , de 2021) No presente caso, analisando o caderno processual, observo que o arquivamento do feito se deu em 14/03/2019 (ID 92300843), com fundamento no , do CPC (ID. 4492843).
