PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800843-37.2013.4.05.8200
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS OTAVIO DA COSTA FREITAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública instaurado por FRANCISCO DE ASSIS OTAVIO DA COSTA FREITAS em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A sentença assim dispôs (id.103006431): ISSO POSTO, julgo procedentes em parte os pedidos, para condenar: - o INSS a pagar em favor do Demandante a pensão instituída pela Lei nº 7.070/1982, em sua pontuação máxima (pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física - art. 1º, §1º), de forma inacumulável com o benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social; - o INSS a pagar as prestações vencidas da dita pensão, a partir do protocolo do procedimento administrativo (20 de agosto de 2012), acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma do Manual da Cálculos do CJF, abatendo-se as prestações pagas a título de amparo social, em razão da vedação legal à acumulação destes benefícios. - a UNIÃO a pagar a indenização prevista no art. 1º da Lei nº 12.190/2010, considerando a pontuação máxima estabelecida para a pensão especial.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que, diante da sucumbência recíproca, serão repartidos da seguinte forma: 60% será pago, de forma solidária, pela UNIÃO e o INSS aos advogados do Demandante e 40% será pago pelo Promovente aos advogados públicos que defenderam os réus. Ressalvo, todavia, que diante da gratuidade judiciária deferida, a obrigação do Autor quanto aos honorários está sob condição suspensiva, na forma do art. 98, do CPC.
Sem custas, visto que o Promovente é beneficiário da gratuidade judiciária e os réus isentos." Acórdãos: id.103008798:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, AFASTAR A preliminar de ilegitimidade da União e, no mérito, DAR PROVIMENTO às apelações da União e do INSS, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 17 de dezembro de 2019 (data do julgamento). id.103007436: Com essas considerações, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão com relação às provas existentes nos autos e ANULO o acórdão embargado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, pelo prazo de 60 dias, a fim de que o autor seja submetido à perícia por médico geneticista, que deverá esclarecer se o autor é portador de síndrome de talidomida.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 25 de agosto de 2020 (data do julgamento). id.:103008427 20.Apelos improvidos. 21.Condenação da União e do INSS em honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre os sucumbenciais fixados na sentença, nos termos previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. jmda (Acórdão)
Vistos, etc. Decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator. Recife, (data do sistema) Decisão inadmitindo Recurso Especial (id.103008721). Trânsito em julgado no dia 15/04/2025, conforme certidão sob id.103009311. Petição da União(ids.103008817 e 103008916) e do INSS(id.117390933 ao id.117390935) informando o cumprimento da obrigação de fazer.
O exequente promoveu a execução de pagar no valor total de R$4.416.105,44 (quatro milhões, quatrocentos e dezesseis mil, cento e cinto reais e quarenta e quatro centavos) atualizado até novembro/2025. sendo, em face da UNIÃO o importe de R$1.976.438,19 (principal - R$1.796.761,99 e honorários - R$179.676,20, planilha de id.133337549), em face do INSS a quantia de R$2.439.667,25 (principal - R$2.217.879,32 e honorários - R$221.787,93, planilha de id.133337553).
Anexou contrato de prestação de serviços (id.133337551), o qual autoriza o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% em favor de ITACIARA CIRNE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 52.***.***/0001-07. Quanto à obrigação de fazer, informou a implantação do benefício em agosto de 2025, sendo pago o mês de julho de 2025 ainda com desconto do Loas. Breve relato, decido. Diante da manifestação do exequente(id.133337545), declaro cumprida a obrigação de fazer, pelo que passo à fase de cumprimento da obrigação de pagar.
Devidamente instruído o pedido de cumprimento da obrigação de pagar, intimem-se o INSS(R$2.439.667,25 - id.133337553) e a UNIÃO(R$1.976.438,19 - id.133337549) para, em 30 dias, informarem se concordam com o valor cobrado, apresentar proposta de acordo ou impugnar a execução (art. 535 do CPC), hipótese em que deverá declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso de execução (art. 535, § 2º, do CPC).
Havendo impugnação, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após esse prazo, se discutidas questões de cálculo pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria, para pronunciamento sobre elas, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os termos do julgado e cálculos das partes. Com a informação e cálculos oficiais, dê-se vista às partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias, Em seguida, venham os autos conclusos para decisão.
João Pessoa - PB, na data de validação no sistema.