EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800856-44.2024.4.05.8202
APELANTE: MARIA DE FATIMA ANTUNES DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394
APELADO: ESTADO DA PARAÍBA, UNIAO FEDERAL
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. BUROSUMABE (CRYSVITA®). RAQUITISMO HIPOFOSFATÊMICO EM ADULTO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A FINALIDADE PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por M.F.A.S. contra r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, por meio da qual se julgou improcedente pedido de fornecimento, pelo SUS, do medicamento Burosumabe (Crysvita®), destinado ao tratamento de Raquitismo Hipofosfatêmico em adultos (CID 10 E83.3), enfermidade da qual é portadora. A r. sentença considerou não preenchidos os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF.
A Parte Autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de compelir a União e o Estado da Paraíba ao fornecimento do medicamento Burosumabe (Crysvita®), não incorporado ao SUS para tratamento de Raquitismo Hipofosfatêmico em adultos, à luz dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF e do Tema 106 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O medicamento Burosumabe (Crysvita®), embora possua registro na ANVISA, não foi incorporado ao SUS para tratamento de pacientes adultos com Raquitismo Hipofosfatêmico, conforme expressa recomendação da CONITEC, respaldada na ausência de evidências científicas robustas quanto à sua eficácia nessa população e no elevado impacto orçamentário (conforme o Relatório de Recomendação nº 971/2025).
4. Embora o fármaco tenha sido incorporado ao SUS para uso em crianças portadoras da mesma enfermidade, nos termos da Portaria SCTIE/MS nº 1, de 19 de fevereiro de 2021, tal incorporação restringe-se à faixa etária pediátrica, inexistindo deliberação favorável para pacientes adultos. Assim, permanece válida a diretriz administrativa que vincula o fornecimento do medicamento ao grupo etário infantil, não se estendendo, portanto, ao caso em exame.
5. O Ministério da Saúde formalizou a não incorporação, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do Burosumabe para tratamento de pacientes adultos com hipofosfatemia ligada ao cromossomo , através da Portaria SECTICS/MS Nº 36, de 27 de maio de 2025.
6. A perícia médica judicial reconhece eventuais benefícios da medicação, mas conclui que seu uso não é imprescindível ao tratamento da Autora, destacando a ausência de manifestação ativa da doença em adultos e a existência de alternativas terapêuticas.
7. A Parte Autora/Apelante não comprovou, com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises), a eficácia, segurança e imprescindibilidade clínica do fármaco para seu caso específico, nos termos exigidos pelo Tema 1234 do STF e Tema 106 do STJ.
8. A negativa de incorporação pelo SUS e a ausência de recomendação pela CONITEC não configuram omissão estatal, mas expressão legítima da política pública de saúde, devendo prevalecer o princípio da separação de poderes e a reserva do possível administrativa.
9. Inexistindo ilegalidade no ato administrativo de negativa de fornecimento, tampouco a demonstração dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
10. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, acrescendo-se 2% (dois por cento) ao percentual fixado na sentença, totalizando 12% sobre o valor da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, conforme § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese:
1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige, cumulativamente, laudo médico fundamentado, inexistência de substituto terapêutico no SUS, eficácia comprovada com base em evidências científicas de alto nível e imprescindibilidade clínica demonstrada.
2. A negativa administrativa baseada em recomendação técnica da CONITEC, ausente ilegalidade ou omissão, afasta o dever do Estado de fornecer medicamento não incorporado, não sendo possível ao Judiciário substituir a decisão técnico-política do gestor público. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 196; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 489, § 1º, V e VI, e 927, III; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Portaria SCTIE/MS nº 1/2021; Portaria SECTICS/MS nº 36/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234 da repercussão geral); STF, RE 566.471/RS (Tema 6 da repercussão geral); STF, STA 175-AgR; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ); TRF5, Processo nº 0809789-71.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 19.11.2024. (oggn)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800856-44.2024.4.05.8202
APELANTE: MARIA DE FATIMA ANTUNES DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394
APELADO: ESTADO DA PARAÍBA, UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto (id. 2813654) por MARIA DE FÁTIMA ANTUNES DE SOUSA em face da r. sentença (id. 2813409) proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DA PARAÍBA, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Burosumabe (Crysvita®), indicado para o tratamento de Raquitismo Hipofosfatêmico (CID 10 E83.3).
A Parte Autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Na origem, a Autora alegou ser portadora da referida enfermidade e não possuir condições financeiras para custear o tratamento prescrito por médica especialista, tendo solicitado o fornecimento do fármaco pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Sustentou que o medicamento possui registro na ANVISA e é amplamente reconhecido por agências internacionais como a FDA e a EMA, sendo o único tratamento eficaz para sua patologia. Com base no laudo pericial e na Nota Técnica nº 231540 do e-NATJus, desfavoráveis ao uso do medicamento em adultos, o d. magistrado julgou improcedente o pedido, entendendo não preenchidos os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, tampouco demonstrada a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
Inconformada, a Parte Autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: (i) a existência de novas evidências clínicas que comprovam a eficácia do Burosumabe em pacientes adultos; (ii) a necessidade de nova avaliação médica pelo NATJus, ante a superveniência de estudos internacionais; e (iii) a violação ao direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil), por ter sido negado o único tratamento capaz de proporcionar melhora efetiva de seu quadro clínico.
A Apelante conclui requerendo o provimento do recurso de Apelação. A União Federal apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (id. 2813320). Regularmente intimado para apresentar contrarrazões (id. 2813181), o Estado da Paraíba não se manifestou.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800856-44.2024.4.05.8202
APELANTE: MARIA DE FATIMA ANTUNES DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394
APELADO: ESTADO DA PARAÍBA, UNIAO FEDERAL
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (relator):
I - Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo - art. 9º da Lei nº 1.060/50 - e regularidade formal) de admissibilidade, pelo que conheço do recurso de Apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA ANTUNES DE SOUSA, em autos de ação de procedimento comum, nos efeitos suspensivo e devolutivo (artigos 1.012, caput e 1.013 do CPC).
II - A questão controvertida consiste em definir a possibilidade de compelir entes públicos ao fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado às políticas públicas do SUS BUROSUMABE (Crysvita®), para o tratamento de Raquitismo Hipofosfatêmico em adulto (CID 10 E83.3).
III - Do Direito Aplicável O debate sobre a judicialização do direito à saúde teve um avanço significativo no julgamento do RE 1.366.243/SC, leading case do Tema 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse julgamento, buscou-se uma solução encetada na Comissão Especial, por meio de negociação, como técnica autocompositiva, cujos termos foram referendados pelos entes federativos envolvidos.
A negociação ocorreu no âmbito daquela Corte, com acréscimos das cláusulas de acordo extrajudicial e adendo, ambos negociados diretamente entre os entes federativos na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). As teses fixadas no Tema 1234 da Repercussão Geral, de caráter vinculante, são as seguintes: "(...)
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...)
IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS.
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise (...)".
Os acordos que deram origem ao Tema 1234 da Repercussão Geral e seus fluxos devem ser observados nos termos da Súmula Vinculante 60, assim redigida: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243".
Ademais, para a concessão de medicamento não incorporado nos atos normativos do SUS, além das diretrizes vinculantes estabelecidas no Tema 1234 do STF, devem ser observados os requisitos cumulativos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106, a saber: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Ainda, as balizas para o reconhecimento do dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portadores de doenças graves, que não possuem condições financeiras para comprá-lo, são extraídas da Tese do Tema 6 da Repercussão geral do STF, conforme a seguinte redação: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
IV - Do Caso Concreto Em discussão, concessão de provimento jurisdicional que assegure à agravante fornecimento de medicação não disponibilizada pelo SUS, in casu, BUROSUMABE (CRYSVITA®). A Apelante, mulher adulta, é portadora de RAQUITISMO HIPOFOSFATÊMICO (CID E83.3), doença responsável por causar danos ao aparelho renal em face da baixa concentração de Fósforo na corrente sanguínea, cuja deficiência impede o desenvolvimento esquelético.
Neste sentido, a Apelante enfrenta diversos transtornos decorrentes das dores suportadas, sendo impedida de realizar atividades diárias corriqueiras salvo se amparada por terceiros. No que concerne à análise do fármaco Burosumabe (Crysvita®) pelos órgãos técnicos competentes, impende registrar que o medicamento possui registro sanitário na ANVISA, contudo não se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a indicação pretendida no presente feito -- Raquitismo Hipofosfatêmico em adultos (CID 10 E83.3).
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec, em apreciação da proposta de incorporação, emitiu recomendação desfavorável à sua utilização em pacientes adultos acometidos por Hipofosfatemia ligada ao cromossomo X, conforme o Relatório de Recomendação nº 971/2025. A decisão fundamentou-se na insuficiência de evidências clínicas robustas quanto à eficácia e à segurança do medicamento nessa população, além do alto impacto orçamentário estimado para o sistema público de saúde1.
Conforme a Nota Técnica juntada ao Processo Originário (id. 4058202.13832235), a CONITEC avaliou a medicação e recomendou sua incorporação apenas em relação ao tratamento de crianças, tendo excluído textualmente o seu emprego em adultos. Referida informação foi corroborada pela Nota Técnica n.º 78478, integrante do Sistema e-NatJus, indicada pelo d. Juiz de primeiro grau (id 4058202.13849245), segundo a qual "O tratamento da condição relatada com o uso de burosumabe foi estudado em adultos, porém as evidências favoráveis não são definitivas e não parece haver benefício bem definido em adultos.". 2 Transcrevo abaixo, por oportuno, excertos do Relatório de Recomendação Outubro/2021 da CONITEC sobre a medicação BUROSUMABE (CRYSVITA®), o qual serviu como fundamento para as referidas Notas Técnicas, verbis: "Conforme decreto Nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a periodicidade de atualização de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), o texto em análise é uma proposta de atualização para a Portaria SAS/MS nº 451, de 29 de abril de 2016, que aprovou a versão vigente do PCDT de Raquitismo e Osteomalácia.
Ainda, na 94ª reunião ordinária da Conitec, ocorrida em 04 de fevereiro de 2021, o uso do burosumabe para o tratamento de hipofosfatemia ligada ao cromossomo X em adultos e crianças foi avaliado e conforme Relatório de Recomendação nº 594/2021, ocorreu a recomendação final de incorporação do burosumabe para o tratamento da hipofosfatemia ligada ao cromossomo X em crianças conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e recomendação final de não incorporação do burosumabe para o tratamento da hipofosfatemia ligada ao cromossomo X em adultos.
De acordo com recomendação do Plenário da Conitec, foi publicada a Portaria SCTIE-MS Nº 01, de 19 de fevereiro de 2021. Assim, a atualização do PCDT de Raquitismo e Osteomalácia visa efetivar a oferta do medicamento burosumabe para crianças com hipofosfatemia ligada ao cromossomo X, no âmbito do SUS, conforme determina o art. 25, do Decreto nº 7.646/2011 e, atualizar as questões clínicas priorizadas na reunião de escopo, bem como as referências de aspectos clínicos, epidemiológicos, diagnósticos e de tratamento do raquitismo e osteomalácia." 3
Registre-se que, embora o fármaco tenha sido incorporado ao SUS para uso em crianças portadoras da mesma enfermidade, nos termos da Portaria SCTIE/MS nº 1, de 19 de fevereiro de 2021, tal incorporação restringe-se à faixa etária pediátrica, inexistindo deliberação favorável para pacientes adultos. Assim, permanece válida a diretriz administrativa que vincula o fornecimento do medicamento ao grupo etário infantil, não se estendendo, portanto, ao caso em exame.
O Ministério da Saúde formalizou a não incorporação, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do Burosumabe para tratamento de pacientes adultos com hipofosfatemia ligada ao cromossomo , através da Portaria SECTICS/MS Nº 36, de 27 de maio de 20254. Com efeito, a avaliação da CONITEC é por demais objetiva no sentido de recomendar o emprego da medicação apenas em crianças, tendo excluído sua utilização no tratamento de pacientes na idade adulta (caso da Apelante).
O Médico, por meio da perícia realizada judicialmente (id. 2813318), embora tenha reconhecido benefícios decorrentes da utilização da medicação, ao ser questionado acerca da sua imprescindibilidade para o tratamento da Autora, concluiu pela ausência de indicação terapêutica indispensável do fármaco, conforme se depreende do trecho abaixo transcrito: "II. O medicamento BUROSUMABE (CRYSVITA ) DE 10MG® é imprescindível para o tratamento dessa enfermidade?
R:Não. Quando se trata de raquitismo hipofosfatêmico em adultos (caso em apreço), o benefício da terapia com Burosumabe é mais difícil de quantificar, pois eles não manifestam raquitismo ativo e sua altura já está estabelecida. No entanto, pode haver benefício significativo no tratamento com a medicação porque a hipofosfatemia pode contribuir para dores nos ossos e articulações, falha na cura de fraturas e outros sintomas, como fraqueza muscular e baixa resistência, o que torna a medicação importante, mas não imprescindível".
Dessa forma, apesar de terem sido citados possíveis benefícios do uso da medicação BUROSUMABE em adultos, não restou comprovada a imprescindibilidade do tratamento pleiteado. Nesse contexto, a negativa de incorporação não configura omissão estatal, mas expressão do princípio da reserva do possível administrativa, devendo o magistrado observar a separação de competências entre os Poderes e os critérios científicos e orçamentários que orientam a formulação das políticas públicas de saúde.
Dessa forma, diante da ausência de recomendação favorável da Conitec, da não incorporação ao SUS para a condição clínica do autor e da ausência de imprescindibilidade da medicação para tratamento da enfermidade, constatada pela perícia médica, não se verifica o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há como reconhecer a probabilidade do direito invocado para fins de concessão judicial do fármaco pleiteado.
Precedente dessa
C. Quinta Turma ao analisar o medicamento em discussão: TRF5, PROCESSO: 08097897120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 19/11/2024. Ademais, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na STA 175-AgR, não basta a simples alegação da necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico individual, sendo essencial a demonstração de que a indicação médica encontra respaldo em evidências científicas de alto nível.
Dessa forma, tenho que a r. sentença a quo deve ser integralmente mantida. Arbitro honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85, CPC), no percentual de 2% (um por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pelo prazo de cinco anos, com as respectivas ressalvas (§ 3º do art. 98 do CPC).
Com essas considerações, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação. É como voto. 1 https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2025/relatorio-de-recomendacao-no-971-burosumabe-para-o-tratamento-de-hipofosfatemia-ligada-ao-cromossomo-x-em-adultos. Acesso em 20/10/2025. 2 Disponível em: https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=78478 Acesso em: 13/11/2024. 3 Disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2021/20211028_relatorio_pcdt_do_raquitismo_e_osteomalacia_cp85.pdf/view Acesso em: 13/11/2024. 4 https://mtdsistemas.com.br/suporte/publico/portarias/SECTICS3627052025.pdf.
Acesso em 20/10/2025.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800856-44.2024.4.05.8202
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APELADO: ESTADO DA PARAÍBA, UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 29 de outubro de 2025. Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator