Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LINDSAY WAGNER LOPES DE OLIVEIRA
- Advogado
- RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES (OAB 17025/RN)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800860-47.2016.4.05.8401 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LINDSAY WAGNER LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES - RN17025
DESPACHO
Trata-se de petição da executada LINDSAY WAGNER LOPES DE OLIVEIRA informando a regularidade do parcelamento fiscal formalizado em 28/05/2024 e requerendo a manutenção da suspensão do processo e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) nos autos para outros fins. É o que importa relatar.
Decido. No pertinente à suspensão do feito, verifico que o processo já se encontra com esse status em razão do parcelamento fiscal até 30/04/2029, conforme id. 143640069. Assim, mantenho a suspensão pelo prazo remanescente, até notícia de quitação integral do débito ou eventual rescisão do parcelamento pela Fazenda Nacional. No tocante ao pedido de expedição de CPEN nos autos, indefiro o pleito. A emissão de certidão tributária é atribuição exclusiva dos órgãos fazendários, nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN, não competindo ao Poder Judiciário expedir tal documento, devendo a parte executada requerer a certidão diretamente junto à Receita Federal do Brasil ou à PGFN, pelos canais oficiais disponíveis, inclusive pela internet através do Portal e-CAC.
A suspensão do processo já produz efeitos práticos relevantes, impedindo atos constritivos e permitindo a regularização fiscal junto aos órgãos competentes.
Ante o exposto, mantenho a suspensão do processo executivo até 30/04/2029, ou até notícia de quitação/rescisão do parcelamento, e indefiro o pedido de expedição de CPEN nos autos. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos à suspensão (30/04/2029). Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 10ª Vara/SJRN
