Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800860-84.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: VALDEMIR DE LIMA CORDEIRO
SENTENÇA
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA POR MAIS DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 14.195/2021. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §§ 4º E 5º, COMBINADO COM O ART. 924, V, AMBOS DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial onde a parte exequente busca a satisfação de dívida líquida, formada no título extraprocessual exequendo.
Restando infrutíferas as diligências realizadas nos autos, para fins de localização da parte executada, esta foi citada por edital. Diante do silêncio do devedor, foram adotadas medidas constritivas, visando à busca de bens do executado, cujos procedimentos se iniciaram em 10.10.2018, com a consulta ao sistema Bacenjud/Sisbajud (Id. 88385745), tendo restado infrutífera tal providência. Em continuidade das diligências de procura de bens do demandado, foram perpetradas consultas aos demais sistemas de buscas disponíveis a este Juízo (Renajud e Infojud), sem, contudo, se alcançar efetividade em tais operações, tendo a parte exequente, na data de 04.12.2018, sido intimada acerca dos atos praticados nos autos, bem como para diligenciar o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 88385821).
Os procedimentos executórios se perpetraram nos autos até 30.03.2019, quando foi proferido despacho determinando o arquivamento do feito, ante a ausência de bens do executado, tendo a parte exequente sido intimada de tal ato em 04.04.2019 e o processo sido efetivamente arquivado em 24.04.2019. Passados mais de 4 (quatro) anos do processo no arquivo, veio a parte exequente, através da petição de Id. 88385747, pugnar pela continuidade da execução.
Em 28.04.2025, diante da ausência nos autos de procurador(es) da parte executada, foi proferido despacho intimando a parte exequente para se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente havida no feito, nos termos preconizados no , do CPC. A parte demandante se manifestou nos autos, pugnando pela não incidência da prescrição intercorrente ao argumento, em síntese, de que promoveu inúmeras diligências visando a busca de bens do executado e que a prescrição intercorrente, para ser decretada no feito, exige a conjugação de dois marcos sucessivos, a saber, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do do CPC, e a posterior inércia do exequente por mais 5 (cinco) anos.
