PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800895-07.2025.4.05.8202
AUTOR: TEOBALDO GABRIEL DE SOUZA JUNIOR REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO e outros
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária proposta por TEOBALDO GABRIEL DE SOUZA JUNIOR, em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - IFPB, visando, dentre outros pedidos, o reconhecimento da "retroatividade dos efeitos funcionais e financeiros das progressões/promoção da parte autora à data de preenchimento dos requisitos legais" e, consequentemente, a determinação "ao réu que considere tal data como início do interstício para a progressão de nível subsequente", assim como que sejam anuladas as Portarias que progrediram a parte autora, com a publicação de outras no lugar, retificando-se as datas de vigência financeira e funcional nas Portarias subsequentes, incluindo aquelas publicadas durante o curso deste processo, sem prejuízo da condenação do réu ao pagamento dos valores referentes às diferenças remuneratórias.
A parte autora alegou, em síntese, que seria professor de ensino básico, técnico e tecnológico no IFPB, desde 02/10/2014, e que o demandado não teria aplicado corretamente os artigos 14 e 15-A da Lei nº 12.772/2012, ao não considerar a data de cumprimento dos requisitos legais como termo inicial para progressões e promoções, do que teria resultado prejuízos financeiros e a contagem equivocada do interstício para as progressões futuras.
Aduziu o autor que as progressões por desempenho acadêmico vinham sendo realizadas corretamente a cada interstício de 24 (vinte e quatro) meses, sendo que, em 02/10/2016, teria obtido sua primeira progressão por mérito, da Classe/Nível D-I-01 para a Classe/Nível D-I-02, 24 (vinte e quatro) meses depois de sua posse e entrada em exercício nos quadros do promovido. E, após concluído o estágio probatório, em 02/10/2017, teria obtido a aceleração da promoção para Classe D-II-01, nos termos da PORTARIA 2597/2017 - REITORIA/IFPB, de 19/10/2017.
Contudo, a progressão subsequente para a Classe/Nível D-II-02 teria ocorrido apenas em 02/10/2019, apesar de os requisitos para tanto terem sido cumpridos em 02/10/2018, conforme constaria na PORTARIA 2576/2019 - REITORIA/IFPB, de 20/11/2019. Acrescentou que esse atraso na contagem do interstício teria prejudicado a evolução de sua carreira, impactando nas progressões subsequentes, dado que o instituto demandado teria considerado a data de publicação da portaria como marco inicial dos efeitos financeiros, e não a data de cumprimento dos requisitos.
Destacou, outrossim, que com a nova aceleração que teria havido em 30/04/2020, teria sido novamente prejudicado em cerca de um ano na evolução de sua carreira, uma vez que teria progredido de D-III-01 para D-III-02 em 30/04/2022, cerca de dois anos e meio após a última progressão por mérito, que teria ocorrido em 02/10/2019. Juntou procuração e documentos. Requereu, de forma genérica, a produção de provas e a concessão da gratuidade judiciária.
Foi proferido despacho determinando a citação do promovido e deferindo a gratuidade judiciária (id. 90759217). Citado, o IFPB apresentou contestação (id. 90758976), por meio da qual suscitou, em sede de preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, em razão de que o valor da renda mensal do promovente não se enquadraria nos critérios de hipossuficiência para concessão do benefício, tendo como parâmetros o valor de isenção do imposto de renda e o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, assim como porque a parte autora não teria comprovado que a renda por ela percebida seria insuficiente para custear o processo, sem prejuízo do próprio sustento.
No mérito, o defendente aduziu, em suma, que pretensão do autor, quanto ao reconhecimento de que a aceleração da promoção não possuiria o efeito de zerar o interstício já em cumprimento para a progressão por mérito seguinte, seria resultado de equívoco na interpretação das disposições da legislação de regência. Argumentou que não bastaria o adimplemento de parte do período de tempo em um nível e a outra parte do período em outro nível para concessão da progressão mérito, sendo imprescindível o interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível e a avaliação de desempenho do servidor no interstício e que a pretensão da parte autora inverteria a contagem de tempo prevista em lei, na tentativa de computar o período de tempo anterior à promoção por aceleramento para obtenção da progressão subsequente, desconsiderando a exigência de que o interstício de tempo de 24 meses deva ser cumprido em cada nível.
Ademais, o período exercido pela parte autora na Classe D-I-01 somente poderia ser aproveitado para a progressão ao nível D-I-02 da mesma classe, o que não teria ocorrido porque o autor teria sido beneficiado pela promoção acelerada diretamente para a Classe D-II-01, de modo que a progressão para o nível imediatamente superior desta classe específica apenas seria possível quando o docente tivesse cumprido 24 meses no nível anterior.
Ao final, a parte ré requereu o acolhimento da impugnação à assistência gratuita e, no mérito, que seja julgado totalmente improcedente o pedido por ausência de autorização legal. Requereu, de forma genérica, a produção de provas. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 104616981), na qual requereu a manutenção da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, no mérito, reiterou, em suma, os argumentos expostos na peça vestibular.
Após a migração do presente processo para o Sistema PJe 2x, a parte autora juntou aos autos cópia de sentença judicial em que reconhecida a procedência da sua tese (id. 118869732). Ao que se seguiu despacho proferido por este Juízo (id. 123590547), convertendo o julgamento em diligência para determinar a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca da possível ocorrência de prescrição do fundo de direito em relação à parcela da demanda, assim como a intimação da parte autora para apresentar sua última declaração de rendimentos (IRPF), assim como de seu cônjuge ou companheiro, se for casada ou em união estável, além de outros elementos de despesas pessoais e/ou familiares capazes de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Intimado, o IFPB apresentou manifestação no sentido de que a portaria que o autor pretende ver anulada teria sido editada em 02/10/2019, enquanto que a ação anulatória teria sido proposta em 18/06/2025, após o prazo de cinco anos, de modo que o direito à anulação teria sido atingido pela decadência (id. 125068916). A parte autora, por sua vez, apresentou a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) referente ao ano-calendário de 2024 (id. 126721263) e os comprovantes de despesas mensais do período de junho a agosto de 2025 (ids. 126721264 a 126721266).
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório.
2. Da impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária O IFPB, em sua contestação, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao promovente. Com relação à impugnação acima, tem-se que, segundo disposto no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil - CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Trata-se, pois, de presunção relativa, podendo ser afastada, desde que a parte contrária demonstre, em sede de impugnação (art. 100, caput, do CPC), que o postulante não se enquadra como necessitado, a ponto de não poder arcar com as despesas processuais.
Ainda com relação ao tema em apreço, cumpre destacar que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça - STJ segue o entendimento de que se deve afastar a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo-se, assim, ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte requerente do benefício arcar com os ônus, despesas e custas processuais (Nesse sentido: REsp 1.706.497/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016).
Sendo assim, forçoso verificar o montante da renda efetivamente percebida pela requerente. Conforme documento de id. 98601182, o demandante recebeu remuneração, relativa ao mês de maio de 2025, no valor bruto de R$ 16.309,90 e no valor líquido de R$ 12.165,40. Nesse contexto, tem-se que o demandante juntou aos autos a petição de id. 126721263 e os documentos de ids. 126721264 a 126721266, notadamente as declarações de imposto de rendas pessoa física - DIRPF de titularidade do autor e de sua consorte, RAFAELLA DE LIMA ROQUE, demonstram uma situação financeira incompatível com a concessão da gratuidade judiciária, assim como as despesas comprovadas pelo promovente, por meio dos documentos de ids. 126721266 a 126721266, não descaracterizam este entendimento.
Da análise da DIRPF de 2024 (id. 126721263), verifica-se que o autor declarou rendimentos tributáveis totais no valor de R$ 170.971,02. Por sua vez, a esposa do autor declarou rendimento de R$ 69.895,42. Assim, a renda anual familiar supera R$ 200.000,00. Quanto às despesas mensais apresentadas (ids. 126721264 a 126721266), observa-se que os valores declarados (aproximadamente R$ 8.000,00 mensais) são compatíveis com padrão de vida elevado, incluindo despesas com cartões de crédito, educação particular, serviços de streaming, academias, e outras despesas não essenciais.
Tendo em vista a documentação apresentada verifica-se que o promovente, professor concursado, tem renda mensal muito acima da média nacional, passível de assimilar os valores das custas processuais, em especial quando o valor da causa se mostra ínfimo (R$ 10.123,08), inferior a um salário mensal líquido do promovente, evidenciando que o montante decorrente do percentual correspondente ao valor das custas sobre ele incidente será módico.
Ademais, por não ter sido demonstrada a existência de despesas excepcionais que sejam arcadas pelo demandante, tem-se que não foi demonstrada a hipossuficiência jurídica do autor, apta a justificar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu sustento, com as custas processuais decorrentes desta demanda. Pelo exposto, há que ser acolhida a impugnação apresentada, e revogada a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, anteriormente deferida ao demandante.
Ante o exposto, REVOGO a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária anteriormente deferida, determinando à parte autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, conforme os artigos 290 e 485, IV, do CPC. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, com ou sem cumprimento, voltem-me os autos conclusos para sentença. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB