Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- EDUARDO GAMA DA SILVA
- Advogado
- MATHEUS DE ABREU CHAGAS (OAB 273171/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800895-98.2016.4.05.8500 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: MGL DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA, EDUARDO GAMA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATHEUS DE ABREU CHAGAS - SP273171
SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal em que houve o pagamento integral de seu objeto . Fundamentação. Nos termos do art. 924, II do CPC/2015, a execução deve ser extinto(a) pela satisfação da obrigação. Isso porque o crédito exequendo já em 04/03/2024 correspondia ao valor de R$ 15.043,25 (Id 86793967) e já foram convertidos/transformados em renda em favor da exequente o total de R$ 15.259,39 em 9/4/2024 (Id 86793934), ou seja, quantia mais do que suficiente abarcar a satisfação integral da dívida.
O pedido de prosseguimento da cobrança é descabido, pois não há remanescente a autorizar tal medida. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo por força de satisfação do crédito em cobrança. Sem custas processuais e nem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. 60.09.
