Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MAX SUPERMERCADO LTDA
- Advogado
- ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO (OAB 18544/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800896-39.2018.4.05.8201 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MAX SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO - PB18544
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela empresa executada, por meio da qual se insurge contra o bloqueio de ativos financeiros realizado via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". A parte devedora alega, em síntese, que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção de suas atividades básicas, citando o princípio da menor onerosidade e da preservação da empresa. Argumenta, ainda, que a constrição recai sobre capital de giro destinado ao pagamento de salários e fornecedores essenciais.
Intimada, a Fazenda Nacional manifestou-se pela total improcedência do pedido, defendendo a legalidade da constrição e a ausência de prova da alegada impenhorabilidade.
É o relatório.
Decido. A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC) e visa à satisfação do crédito público, que goza de privilégio legal. Embora o art. 805 do CPC estabeleça o princípio da menor onerosidade, este deve ser equilibrado com o direito do exequente à efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal, conforme expressamente previsto no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835, I, do CPC.
Não se ignora, contudo, o princípio da preservação da empresa, que, embora oriundo da Lei nº 11.101/2005, irradia seus efeitos sobre todo o ordenamento, orientando que a busca pela satisfação de um crédito não deve, de forma desproporcional, aniquilar a fonte produtiva. A jurisprudência pátria, inclusive, admite em caráter excepcional a liberação de valores bloqueados, desde que o executado cumpra seu ônus probatório de forma cabal.
TJ-SP -- Agravo de Instrumento: 22859058120258260000 São Paulo -- Publicado em 04/11/2025 Comprovação documental, no caso, de que os valores bloqueados constituem capital de giro essencial à atividade empresarial - Aplicação dos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa - Decisão mantida. Ocorre que, para que tal proteção seja acionada, o ônus da prova recai inteiramente sobre a executada (, do CPC), que deve demonstrar de maneira robusta, específica e contemporânea a essencialidade dos recursos.
