MAILLA KAROLINY PEIXOTO DE VASCONCELOS, AUZILENE PEIXOTO LOPES DE VASCONCELOS
Advogado
DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA (OAB 48488/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800904-57.2025.4.05.8302
APELANTE: AUZILENE PEIXOTO LOPES DE VASCONCELOS, MAILLA KAROLINY PEIXOTO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. MP Nº 2.225-45/2001. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por AUZILENE PEIXOTO LOPES DE VASCONCELOS E OUTROS contra sentença que reconheceu a inexigibilidade do título e julgou extinto o feito com fundamento no art. 924, III do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, diante da inexistência de sucumbência e ausência de crédito exequendo. (Valor da causa: R$ 21.602,70)
2. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam que a sentença deve ser anulada, sob a alegação de que a mera existência de registros de pagamentos administrativos referentes ao reajuste de 3,17% não comprova a quitação integral do título executivo, pois não houve cálculo de encontro de contas nem demonstração técnica de que os valores pagos corresponderam integralmente ao crédito exequendo. Defendem que a controvérsia é eminentemente contábil e exige perícia ou elaboração de cálculo detalhado pela contadoria judicial para apuração de eventual saldo remanescente.
Afirmam que a extinção do cumprimento de sentença, sem a devida instrução probatória, configurou cerceamento de defesa. Requerem a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução processual ou, subsidiariamente, o prosseguimento do cumprimento de sentença.
3. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença oriundo da Ação Coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400, ajuizada pela ANASPS em face do INSS, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao reajuste residual de 3,17%, previsto nos arts. 28 e 29, § 5º, da Lei nº 8.880/94. As exequentes buscam o pagamento de diferenças referentes ao período de janeiro de 1995 a dezembro de 2001.
3. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a existência de registros de pagamento administrativo do reajuste de 3,17%, identificados pela Contadoria Judicial nas fichas financeiras do instituidor, é suficiente para manter a extinção do cumprimento de sentença, ou se seria necessária nova perícia contábil para apuração de eventual saldo residual.
4. Conforme a informação da Contadoria Judicial, anexada ao id. 11068479, a MP nº 2.225-45/2001 reconheceu o direito ao reajuste residual de 3,17% e determinou sua incorporação mensal aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, nos termos dos arts. 8º e 9º. Destacou-se que o art. 11 da mesma Medida Provisória estabeleceu que os valores devidos até 31 de dezembro de 2001 seriam pagos administrativamente, em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.
5. Ao examinar as fichas financeiras do falecido, juntadas no id. 109172370, a Contadoria verificou que, entre dezembro de 2002 e agosto de 2009, constam registros de pagamento do reajuste de 3,17%, nos meses de agosto e dezembro, sob a rubrica 82175, denominada "VANTAGEM ADMINIST 3,17% APOS". A informação técnica, portanto, não se limitou a afirmar genericamente a existência de pagamentos. Ela confrontou o regime legal de quitação do passivo com os registros constantes das fichas financeiras.
6. Consoante se verifica, as diferenças relativas ao reajuste residual de 3,17%, referentes ao período de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2001, foram quitadas na via administrativa, nos moldes do art. 11 da MP nº 2.225-45/2001.
7. Conquanto os apelantes sustentem que a Contadoria não teria realizado encontro de contas detalhado e que a mera existência da rubrica 82175 não comprovaria a quitação integral do título, não houve demonstração de erro concreto nas fichas financeiras, nem indicação da parcela administrativa ausente. Ao revés, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que poderia haver saldo residual.
8. Nessa toada, há de se considerar que em cumprimento de sentença a alegação de saldo remanescente exige demonstração objetiva. Não basta a mera discordância com a informação da Contadoria. O ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte exequente. Assim, ausente prova concreta de insuficiência dos pagamentos administrativos, não há motivo para afastar a conclusão técnica adotada pelo juízo de origem.
9. Também não há cerceamento de defesa, posto que a realização de perícia contábil não é medida automática. Ela somente se justifica quando houver dúvida técnica relevante, erro identificável nos cálculos ou impugnação específica apta a infirmar a conclusão do órgão auxiliar do juízo. No caso, a controvérsia foi solucionada com base nas fichas financeiras e na informação prestada pela Contadoria Judicial, sem que as apelantes tenham apresentado elemento idôneo capaz de desconstituir esses dados.
10. A jurisprudência desta 7ª Turma Julgadora é firme no sentido de que a Contadoria Judicial, por ser órgão auxiliar do juízo, possui fé pública e é revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre cálculos apresentados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria, devem prevalecer os cálculos do órgão técnico, quando não identificado erro concreto. Precedentes: TRF5, Apelação Cível nº 0805826-08.2020.4.05.8500, Rel.
Des. Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, convocado, 7ª Turma, julgamento em 10/09/2024; TRF5, Agravo de Instrumento nº 0804900-50.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 7ª Turma, julgamento em 27/05/2025.
11. No caso, a Contadoria examinou as fichas financeiras do instituidor e identificou pagamentos administrativos compatíveis com o regime previsto no art. 11 da MP nº 2.225-45/2001. A parte exequente não apresentou prova robusta de erro, insuficiência ou ausência de pagamento. Diante desse cenário, deve prevalecer a presunção de veracidade e imparcialidade da informação técnica, com a manutenção da sentença que reconheceu a satisfação da obrigação.
12. Sem condenação em honorários recursais, pois a sentença não fixou verba honorária em desfavor dos exequentes.
13. Apelação desprovida. [12]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800904-57.2025.4.05.8302
APELANTE: AUZILENE PEIXOTO LOPES DE VASCONCELOS, MAILLA KAROLINY PEIXOTO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação interposta por AUZILENE PEIXOTO LOPES DE VASCONCELOS E OUTROS contra sentença que reconheceu a inexigibilidade do título e julgou extinto o feito com fundamento no art. 924, III do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, diante da inexistência de sucumbência e ausência de crédito exequendo. (Valor da causa: R$ 21.602,70) Em suas razões recursais, as apelantes sustentam que a sentença deve ser anulada, sob a alegação de que a mera existência de registros de pagamentos administrativos referentes ao reajuste de 3,17% não comprova a quitação integral do título executivo, pois não houve cálculo de encontro de contas nem demonstração técnica de que os valores pagos corresponderam integralmente ao crédito exequendo.
Defendem que a controvérsia é eminentemente contábil e exige perícia ou elaboração de cálculo detalhado pela contadoria judicial para apuração de eventual saldo remanescente. Afirmam que a extinção do cumprimento de sentença, sem a devida instrução probatória, configurou cerceamento de defesa. Requerem a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução processual ou, subsidiariamente, o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS, no id. 11068489.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. [12]
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800904-57.2025.4.05.8302
APELANTE: AUZILENE PEIXOTO LOPES DE VASCONCELOS, MAILLA KAROLINY PEIXOTO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença oriundo da Ação Coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400, ajuizada pela ANASPS em face do INSS, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao reajuste residual de 3,17%, previsto nos arts. 28 e 29, § 5º, da Lei nº 8.880/94. As exequentes buscam o pagamento de diferenças referentes ao período de janeiro de 1995 a dezembro de 2001.
O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a existência de registros de pagamento administrativo do reajuste de 3,17%, identificados pela Contadoria Judicial nas fichas financeiras do instituidor, é suficiente para manter a extinção do cumprimento de sentença, ou se seria necessária nova perícia contábil para apuração de eventual saldo residual. Conforme a informação da Contadoria Judicial, anexada ao id. 11068479, a MP nº 2.225-45/2001 reconheceu o direito ao reajuste residual de 3,17% e determinou sua incorporação mensal aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, nos termos dos arts. 8º e 9º.
Destacou-se que o art. 11 da mesma Medida Provisória estabeleceu que os valores devidos até 31 de dezembro de 2001 seriam pagos administrativamente, em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002. Ao examinar as fichas financeiras do falecido, juntadas no id. 109172370, a Contadoria verificou que, entre dezembro de 2002 e agosto de 2009, constam registros de pagamento do reajuste de 3,17%, nos meses de agosto e dezembro, sob a rubrica 82175, denominada "VANTAGEM ADMINIST 3,17% APOS".
A informação técnica, portanto, não se limitou a afirmar genericamente a existência de pagamentos. Ela confrontou o regime legal de quitação do passivo com os registros constantes das fichas financeiras. Consoante se verifica, as diferenças relativas ao reajuste residual de 3,17%, referentes ao período de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2001, foram quitadas na via administrativa, nos moldes do art. 11 da MP nº 2.225-45/2001.
Conquanto os apelantes sustentem que a Contadoria não teria realizado encontro de contas detalhado e que a mera existência da rubrica 82175 não comprovaria a quitação integral do título, não houve demonstração de erro concreto nas fichas financeiras, nem indicação da parcela administrativa ausente. Ao revés, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que poderia haver saldo residual. Nessa toada, há de se considerar que em cumprimento de sentença a alegação de saldo remanescente exige demonstração objetiva.
Não basta a mera discordância com a informação da Contadoria. O ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte exequente. Assim, ausente prova concreta de insuficiência dos pagamentos administrativos, não há motivo para afastar a conclusão técnica adotada pelo juízo de origem. Também não há cerceamento de defesa, posto que a realização de perícia contábil não é medida automática.
Ela somente se justifica quando houver dúvida técnica relevante, erro identificável nos cálculos ou impugnação específica apta a infirmar a conclusão do órgão auxiliar do juízo. No caso, a controvérsia foi solucionada com base nas fichas financeiras e na informação prestada pela Contadoria Judicial, sem que as apelantes tenham apresentado elemento idôneo capaz de desconstituir esses dados. A jurisprudência desta 7ª Turma Julgadora é firme no sentido de que a Contadoria Judicial, por ser órgão auxiliar do juízo, possui fé pública e é revestida de isenção e imparcialidade.
Assim, havendo divergência entre cálculos apresentados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria, devem prevalecer os cálculos do órgão técnico, quando não identificado erro concreto. Precedentes: TRF5, Apelação Cível nº 0805826-08.2020.4.05.8500, Rel. Des. Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, convocado, 7ª Turma, julgamento em 10/09/2024; TRF5, Agravo de Instrumento nº 0804900-50.2019.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 7ª Turma, julgamento em 27/05/2025. No caso, a Contadoria examinou as fichas financeiras do instituidor e identificou pagamentos administrativos compatíveis com o regime previsto no art. 11 da MP nº 2.225-45/2001. A parte exequente não apresentou prova robusta de erro, insuficiência ou ausência de pagamento. Diante desse cenário, deve prevalecer a presunção de veracidade e imparcialidade da informação técnica, com a manutenção da sentença que reconheceu a satisfação da obrigação.
Sem condenação em honorários recursais, pois a sentença não fixou verba honorária em desfavor dos exequentes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. [12]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800904-57.2025.4.05.8302
APELANTE: AUZILENE PEIXOTO LOPES DE VASCONCELOS, MAILLA KAROLINY PEIXOTO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAILLA KAROLINY PEIXOTO DE VASCONCELOS, AUZILENE PEIXOTO LOPES DE VASCONCELOS
Advogado
DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA (OAB 48488/PE)
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800904-57.2025.4.05.8302 APELANTE: AUZILENE PEIXOTO LOPES DE VASCONCELOS, MAILLA KAROLINY PEIXOTO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488 ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 25/08/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 25/08/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 18/08/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 25/08/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MAILLA KAROLINY PEIXOTO DE VASCONCELOS, AUZILENE PEIXOTO LOPES DE VASCONCELOS
Advogado
DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA (OAB 48488/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800904-57.2025.4.05.8302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUZILENE PEIXOTO LOPES DE VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual da Sétima Turma), designada para o dia 25/08/2026, às 13:00, na sala Sessão Virtual. 28 de julho de 2026
Órgão
16ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MAILLA KAROLINY PEIXOTO DE VASCONCELOS
Advogado
DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA (OAB 48488/PE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800904-57.2025.4.05.8302
REQUERENTE: AUZILENE PEIXOTO LOPES DE VASCONCELOS, MAILLA KAROLINY PEIXOTO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de execução de sentença oriunda da Ação Coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANASPS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se reconheceu o direito dos substituídos à aplicação do reajuste residual de 3,17%, previsto nos arts. 28 e 29, § 5º, da Lei nº 8.880/94. Na presente execução, objetiva-se o pagamento das diferenças supostamente devidas no período compreendido entre 01/1995 e 12/2001, relativas ao mencionado reajuste.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial, a fim de se calcular o montante devido ao exequente, a título de diferenças decorrentes do reajuste remanescente de 3,17%, referente ao período entre 01/1995 e 01/2002. Esclareceu o setor contábil que o art. 11 da MP nº 2.225-45/2001 estabeleceu que os valores referentes ao período entre 01/1995 a 31/12/2001 seriam pagos administrativamente, em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de 12/2002.
Acrescentou que, ao analisar as fichas financeiras do falecido (ID 109172370), observa-se que, entre 12/2002 e 08/2009, constam registros de pagamento decorrentes do reajuste de 3,17%, nos meses de agosto e dezembro, nos termos indicados no Art. 11 da MP nº 2.225-45/2001 (rubrica 82175 - VANTAGEM ADMINIST 3,17% APOS). Instado a se manifestar, o exequente aduz fazer jus ao reajuste residual de 3,17%, conforme disposto nos artigos 28 e 29, §5º da Lei 8.880/94.
Sustentou, nesse sentido, que a União Federal reconheceu a obrigação de promover o reajuste de 3,17% e incorporou aos contracheques dos servidores em 01/01/2002, porém, restou saldar o passivo (atrasados do período de 01/1995 a 12/2001).
Decido.
II. Fundamentação Com efeito, a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 não se limitou a reconhecer o direito material, mas regulamentou de forma específica a forma de cumprimento da obrigação, estabelecendo critérios objetivos para o pagamento do passivo remuneratório decorrente do reajuste residual de 3,17%. Assim, uma vez demonstrado que a Administração Pública efetuou o pagamento das parcelas devidas exatamente nos moldes previstos na legislação de regência, não há que se falar em saldo remanescente exigível judicialmente.
Importa ressaltar que a execução de sentença pressupõe a existência de obrigação exigível e inadimplida. No caso em exame, a obrigação foi satisfeita pela via administrativa, conforme comprovado pelas fichas financeiras analisadas pela Contadoria Judicial (ID 140100291 e 109172370), inexistindo qualquer indício concreto de insuficiência ou irregularidade nos pagamentos realizados. Verifica-se, assim, que o título executivo judicial, embora formalmente válido, não ostenta exigibilidade quanto ao objeto do presente cumprimento de sentença, uma vez que as diferenças relativas ao reajuste residual de 3,17%, referentes ao período de 01/1995 a 31/12/2001, já haviam sido integralmente quitadas na via administrativa, nos estritos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, antes mesmo do ajuizamento da presente execução.
Portanto, ausente obrigação inadimplida, inexiste crédito exequendo, caracterizando-se hipótese de inexigibilidade do título. Por fim, não se justifica a imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes, considerando que a extinção do feito decorre da inexistência de crédito exequendo e não fora caracterizada má-fé, tratando-se o ajuizamento de erro escusável diante da multiplicidade de execuções do 3,17%.
III. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a inexigibilidade do título executivo quanto ao objeto do presente cumprimento de sentença e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, diante da inexistência de sucumbência e ausência de crédito exequendo. Intimem-se. Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.
Órgão
16ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AUZILENE PEIXOTO LOPES DE VASCONCELOS
Advogado
DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA (OAB 48488/PE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800904-57.2025.4.05.8302 REQUERENTE: AUZILENE PEIXOTO LOPES DE VASCONCELOS, MAILLA KAROLINY PEIXOTO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87, do Provimento n. 01/2009, de 25.03.2009, da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes INTIMADAS do inteiro teor das informações prestadas pela Contadoria no ID 140100291, bem como para se manifestarem a respeito no prazo de 5(cinco) dias.
Órgão
16ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AUZILENE PEIXOTO LOPES DE VASCONCELOS
Advogado
DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA (OAB 48488/PE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800904-57.2025.4.05.8302
REQUERENTE: AUZILENE PEIXOTO LOPES DE VASCONCELOS, MAILLA KAROLINY PEIXOTO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A contadoria judicial, instada a prestar seus esclarecimentos, informou que "ao compulsar as peças juntadas relativas à ação de conhecimento, não identificou a título executivo que se pretende executar. Caso o referido título executivo seja efetivamente colacionado, requeremos, desde já, orientação judicial a fim de estabelecer o período de cálculo (termo inicial e final)" (ID 129186140). Assim, a parte requerente foi intimada para se manifestar acerca do informado pela contadoria, tendo consignado que já procedeu à juntada da íntegra do título executivo aos autos (ID nº 109173061) e, quanto ao período de cálculo, informou que "o termo inicial corresponde a janeiro de 1995 (01/1995) e o termo final a janeiro de 2002 (01/2002)".
Em análise minuciosa do feito, por sua vez, verifico que, embora a parte exequente tenha juntado documentos referentes à ação coletiva que pretende executar individualmente (ID 109173061 e 109172624), não consta cópia do título executivo no que condiz ao julgado de mérito da Ação. Observo que nos IDs mencionados, precisamente na p. 35, o relator dos embargos infringentes, em seu voto, entendeu pelo retorno dos autos à 2ª Turma para que se procedesse ao julgamento de mérito da lide.
Por sua vez, nas páginas seguintes do documento, não consta tal julgado de mérito. Dessa forma, determino novamente a intimação da parte exequente para que, no prazo 05 (cinco) dias, junte ao feito o título executivo compreendendo a decisão de mérito, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Cumprida a determinação pela parte exequente, determino o retorno do feito à contadoria judicial para que realize os cálculos tomando por base os parâmetros fixados no título executivo ora executado, com posterior intimação das partes e conclusão do feito para decisão.
Intimem-se.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
16ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MAILLA KAROLINY PEIXOTO DE VASCONCELOS
Advogado
DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA (OAB 48488/PE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800904-57.2025.4.05.8302 REQUERENTE: AUZILENE PEIXOTO LOPES DE VASCONCELOS, MAILLA KAROLINY PEIXOTO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87, do Provimento n. 01/2009, de 25.03.2009, da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Fica a exequente INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o informado pela Contadoria no ID 129186140.
Setembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
16ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MAILLA KAROLINY PEIXOTO DE VASCONCELOS
Advogado
DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA (OAB 48488/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800904-57.2025.4.05.8302 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 12:15 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 11:43 Caruaru, 12 de setembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
16ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MAILLA KAROLINY PEIXOTO DE VASCONCELOS
Advogado
DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA (OAB 48488/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800904-57.2025.4.05.8302 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 12:15 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 11:43 Caruaru, 12 de setembro de 2025