CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA
Advogados
NANCI GONCALVES LIMA (OAB 17675/PB), HUGO CESAR SOARES LIMA (OAB 16448/PB), WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO (OAB 12257/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800904-84.2016.4.05.8201
APELANTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NANCI GONCALVES LIMA - PB17675 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão do Relator que não conheceu da apelação manejada pelo CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA (CESED), nos termos do art. 932, III, do CPC, face a superveniente perda de objeto do cumprimento provisório de sentença diante do trânsito em julgado da sentença proferida no feito principal, mantendo a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença.
Em suas razões, a parte agravante alega que interpôs apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a execução provisória do acórdão - que determinou o aumento do número de vagas do FIES em determinados cursos - configuraria liberação de recursos públicos, o que seria vedado pela , posto que realizada antes do trânsito em julgado. Sustenta que a decisão monocrática ora impugnada não enfrentou o argumento referente à interpretação equivocada da sentença sobre a execução provisória, que foi erroneamente entendida como liberação de novos recursos públicos, quando, na verdade, diz respeito apenas à redistribuição de vagas já previstas no orçamento do FIES.
Entende que a omissão viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, e implica em cerceamento do seu direito de defesa. Cita jurisprudência e pede a imposição do ônus sucumbencial ao FNDE, com base no princípio da causalidade. Requer o prosseguimento do cumprimento de sentença ou a inversão do ônus sucumbencial. No caso, o exequente, ora agravante, requereu o cumprimento provisório de acórdão proferido por este Egrégio TRF da 5º Região, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo CESED para determinar ao FNDE que disponibilizasse vagas nos cursos superiores da instituição, nos termos do julgado.
O Juízo de origem acolheu o argumento trazido na impugnação do FNDE no sentido da impossibilidade de cumprir provisoriamente a execução, visto que há expressa vedação a liberação de recursos, nos termos do art. 2º-B da Lei nº9494/97, antes do trânsito em julgado. Ocorre que a apelação interposta pelo agravante não foi conhecida no segundo grau, em virtude da perda superveniente do objeto do presente cumprimento provisório de sentença.
Examinando os autos originários (Processo nº 0800930-19.2015.4.05.8201), verifica-se que o processo de conhecimento transitou em julgado em 16/06/2018 (id. 4050000.12381171), tendo se iniciado o cumprimento definitivo de sentença em 13/09/2018 (id. 4058201.2821549).
Diante do exposto, infere-se a inequívoca ausência de interesse recursal. Portanto, inexiste omissão na decisão proferida pela relatoria, ou cerceamento de defesa quanto às teses encetadas na apelação, posto que o recurso manejado sequer chegou a ser conhecido. Assim, as questões afetas ao cumprimento do título judicial constituído devem ser apreciadas no bojo do cumprimento definitivo de sentença.
No que concerne aos honorários advocatícios, o STJ firmou o entendimento, em sede de recursos repetitivos (Tema 525), no sentido de que "Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios".
Na espécie, o agravante/exequente ajuizou cumprimento provisório contra Fazenda Pública e teve a petição inicial indeferida (2017) antes do trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento (2018), razão pela qual não chegou a haver a conversão da execução provisória em definitiva. Reconhecida a perda de objeto do presente cumprimento provisório e prejudicada a apelação interposta, não há que se falar em sucumbência nem em honorários advocatícios nestes autos.
Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. [6]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800904-84.2016.4.05.8201
APELANTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NANCI GONCALVES LIMA - PB17675 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Agravo interno interposto contra decisão do Relator que não conheceu da apelação manejada pelo CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA (CESED), nos termos do art. 932, III, do CPC, face a superveniente perda de objeto do cumprimento provisório de sentença diante do trânsito em julgado da sentença proferida no feito principal, mantendo a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença.
Em suas razões, a parte agravante alega que interpôs apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a execução provisória do acórdão - que determinou o aumento do número de vagas do FIES em determinados cursos - configuraria liberação de recursos públicos, o que seria vedado pela Lei nº 9.494/97, posto que realizada antes do trânsito em julgado. Sustenta que a decisão monocrática ora impugnada não enfrentou o argumento referente à interpretação equivocada da sentença sobre a execução provisória, que foi erroneamente entendida como liberação de novos recursos públicos, quando, na verdade, diz respeito apenas à redistribuição de vagas já previstas no orçamento do FIES.
Entende que a omissão viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, e implica em cerceamento do seu direito de defesa. Cita jurisprudência e pede a imposição do ônus sucumbencial ao FNDE, com base no princípio da causalidade. Requer o prosseguimento do cumprimento de sentença ou a inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões ofertadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800904-84.2016.4.05.8201
APELANTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257 ADVOGADO do(a)
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APELANTE: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): No caso, o exequente, ora agravante, requereu o cumprimento provisório de acórdão proferido por este Egrégio TRF da 5º Região, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo CESED para determinar ao FNDE que disponibilizasse vagas nos cursos superiores da instituição, nos termos do julgado. O Juízo de origem acolheu o argumento trazido na impugnação do FNDE no sentido da impossibilidade de cumprir provisoriamente a execução, visto que há expressa vedação a liberação de recursos, nos termos do art. 2º-B da Lei nº9494/97, antes do trânsito em julgado.
Ocorre que a apelação interposta pelo agravante não foi conhecida no segundo grau, em virtude da perda superveniente do objeto do presente cumprimento provisório de sentença. Examinando os autos originários (Processo nº 0800930-19.2015.4.05.8201), verifica-se que o processo de conhecimento transitou em julgado em 16/06/2018 (id. 4050000.12381171), tendo se iniciado o cumprimento definitivo de sentença em 13/09/2018 (id. 4058201.2821549).
Diante do exposto, infere-se a inequívoca ausência de interesse recursal. Portanto, inexiste omissão na decisão proferida pela relatoria, ou cerceamento de defesa quanto às teses encetadas na apelação, posto que o recurso sequer chegou a ser conhecido. Assim, as questões afetas ao cumprimento do título judicial constituído devem ser apreciadas no bojo do cumprimento definitivo de sentença. No que concerne aos honorários advocatícios, o STJ firmou o entendimento, em sede de recursos repetitivos (Tema 525), no sentido de que "Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios". No caso, o agravante/exequente ajuizou cumprimento provisório contra Fazenda Pública, e teve a petição inicial indeferida (2017) antes do trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento (2018), razão pela qual não chegou a haver a conversão da execução provisória em definitiva.
Reconhecida a perda de objeto do presente cumprimento provisório e prejudicada a apelação interposta, não há que se falar em sucumbência nem em honorários advocatícios nestes autos.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800904-84.2016.4.05.8201
APELANTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NANCI GONCALVES LIMA - PB17675 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800904-84.2016.4.05.8201 APELANTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257 ADVOGADO do(a) APELANTE: NANCI GONCALVES LIMA - PB17675 ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 30/09/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 23/09/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 30/09/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA
Advogados
NANCI GONCALVES LIMA (OAB 17675/PB), HUGO CESAR SOARES LIMA (OAB 16448/PB), WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO (OAB 12257/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0800904-84.2016.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 20:20 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 17:49 , 21 de agosto de 2025