PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800928-65.2014.4.05.8401 REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JEROCYDES CABRAL, JERONEUMA CABRAL, FRANCISCO CABRAL NETO, JERONILMA CABRAL, TACYANE COSTA CABRAL, RAYSSA COSTA CABRAL, ISABELLY COSTA CABRAL, FRANCISCA NEUMA GOMES DA COSTA CABRAL, JERONYLSON CABRAL EXEQUENTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS CABRAL - RJ81288 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jerocilma Cabral Alencar. Aponta omissão no despacho de id. 163910921, sob o argumento de que houve silêncio quanto ao pedido de cumprimento de decisão anterior. Afirma que este Juízo examinou apenas questões operacionais relativas às requisições de pequeno valor expedidas, deixando de apreciar o requerimento de liberação de sua cota-parte de 1/7 sobre o saldo remanescente de 20% que permanece depositado judicialmente.
É o relatório.
Decido Assiste razão à embargante. Constata-se que o despacho embargado de id. 163910921 incorreu em omissão ao apreciar apenas o requerimento de transferência dos valores depositados a título de requisição de pequeno valor, silenciando sobre o pedido de cumprimento da decisão anterior, que deferira a expedição de alvará para liberação da cota-parte de 1/7 sobre os 20% restantes depositados judicialmente.
O pedido possui amparo em decisão preclusa, que já havia reconhecido o direito da embargante à liberação de sua fração ideal correspondente a 1/7 sobre o saldo remanescente de 20% depositado em Juízo. Não havendo mais discussão pendente acerca do direito de propriedade da expropriada sobre a parcela em questão, cumpre efetivar a determinação anteriormente exarada. Conclusão
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão do despacho de id 163910921, determinando que a Secretaria deste Juízo expeça o alvará de levantamento ou a respectiva transferência eletrônica em favor da parte embargante, da cota-parte correspondente a 1/7 sobre o saldo remanescente de 20% depositado judicialmente nestes autos. Intimem-se.