Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUCIA TEIXEIRA DE SANTANA
- Advogado
- ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB 30437/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800935-25.2021.4.05.8300
APELANTE: LUCIA TEIXEIRA DE SANTANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - PR30437
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Autos devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal para análise de conformidade com o Tema 1251/STF, que veio a ser cancelado. Passo então a realizar um novo juízo de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Lucia Teixeira de Santana, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste TRF5, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
GDASS. SERVIDORA APOSENTADA. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por LUCIA TEIXEIRA DE SANTANA contra sentença que julgou improcedente o pedido de percepção de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS de acordo com o percentual mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 pontos, bem como a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente recebeu, quanto a tal gratificação, com efeitos retroativos à vigência da Lei nº 13.324/2016.
2. A GDASS foi instituída pela Lei nº 10.855/2004 que estabelece que a gratificação é devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.
3. O artigo 16, I, "b" da referida lei prevê que para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASS será para aos aposentados e pensionistas no valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos a partir de 1º de julho de 2009.
