Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- PROCON-PB - AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA
- Advogados
- DEMETRIUS FAUSTINO DE SOUZA (OAB 8637/PB), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB 7093/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800935-63.2023.4.05.8200
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: PROCON-PB - AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO - PB7093 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DEMETRIUS FAUSTINO DE SOUZA - PB8637
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de PROCON-PB - AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA, visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial, referente à anulação de multa administrativa objeto da lide. O PROCON- PB foi condenado a anular a multa aplicada no processo nº PA-PROCON/PB nº. 25.001.001.19-002039, em desfavor da CAIXA.
A Caixa Econômica Federal requereu o cumprimento de sentença alusiva a honorários advocatícios e o PROCON - PB foi devidamente intimado (id. 4058200.13199764/13199766). O requisitório de pagamento foi elaborado (id. 89260219). Intimada para informar o pagamento da RPV nº 2024.82.00.003.201036, a autarquia executada manteve-se silente ( id. 15013257). Instada a apresentar o valor atualizado do débito haja vista que não houve comprovação do pagamento da RPV expedida nos presentes autos, a Caixa Econômica Federal apresentou demonstrativo de débito incluindo a multa e honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC (id. 90718078).
Procedido o bloqueio de valores através do SISBAJUD - id. 90719695. Valores bloqueados devidamente transferidos à credora: O cumprimento da obrigação de fazer foi comprovado (id. 90719107). Verifica-se, portanto, que a obrigação foi integralmente satisfeita, não havendo outras pendências processuais ou custas remanescentes a serem recolhidas.
