Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ROGELMA DO NASCIMENTO ARCANJO
- Advogado
- MATTHEUS LINHARES ROCHA (OAB 43509/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800935-92.2025.4.05.8103
AUTOR: ROGELMA DO NASCIMENTO ARCANJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Tendo em vista a anuência manifestada pelo(a) patrono(a) da parte autora aos cálculos elaborados pelo(a) INSS, conforme petição de Id 169246857, e estando ele(a) investido(a) desse poder, conforme procuração de id 92810837, HOMOLOGO o acordo relativo aos valores devidos a título de parcelas vencidas nos termos das planilhas de cálculo apresentadas nos Ids 164629516 e 164629517 - R$ 174.210,89 e R$ 17.421,07 -, com consequente expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s), Precatório/RPV.
No que diz respeito à regra da compensação, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) em julgamento das ADI's 4357 e 44252 em 14/3/2013, manifestou-se pela inconstitucionalidade da regra de compensação de débitos do credor perante a Fazenda Pública no momento do pagamento de precatórios (art. 100, § § 9º e 10º, CF 1988).
Ante o exposto, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento sem observância da referida compensação. Após, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) aludido(s) requisitório(s), nos termos art. 12 da Resolução nº. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Caso não haja impugnação aos valores, remeta(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para as providências devidas, nos termos da presente decisão.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal 1 . Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe caber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo da , deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório. 2 O Plenário do STF julgou inconstitucionais dispositivos do da CF/88, alterados pela EC 62/2009, que instituiu o novo regime de pagamento dos precatórios.
