Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ELIANE ALMEIDA LIMA
- Advogado
- ALFREDO GOMES DOS SANTOS NETO (OAB 36609/CE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800935-95.2025.4.05.8102 IMPETRANTE: ELIANE ALMEIDA LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALFREDO GOMES DOS SANTOS NETO - CE36609 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELIANE ALMEIDA LIMA, em face de suposto ato ilegal imputado ao(à) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE, requerendo, em síntese, que a autoridade coatora proceda com o agendamento de perícia médica e avaliação social do requerimento administrativo no prazo razoável de 10 (dez) dias. Decisão (documento n. 90064600) indeferiu o pedido liminar e concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações no documento n. 90061735. É o que importa relatar.
Decido.
2. Fundamentação No caso destes autos a impetrante busca tutelar o direito à razoável duração do processo, especialmente no que diz respeito à realização de perícia médica no âmbito do requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária perante o INSS. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora (documento n. 90061735), a impetrante possui um único processo pendente relativo à perícia médica (protocolo n. 524109861), no âmbito do qual foi designada perícia médica para o dia 30/10/2025, na Agência da Previdência Social de Juazeiro do Norte/CE.
Assim, nota-se que o prazo para a realização da perícia médica já decorreu. Portanto, satisfeita a pretensão da parte impetrante por parte da autoridade coatora, é caso de extinção do feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir.
3. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas (art. 4º, I, da ). Sem honorários advocatícios (, da ). Interposta apelação, a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao TRF 5ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data indicada no sistema.
