Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CARLA SANTOS RAMOS LEAL
- Advogado
- LEONARDO BORBA DE FIGUEIREDO (OAB 45615/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800945-30.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: CARLA SANTOS RAMOS LEAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO BORBA DE FIGUEIREDO - PE45615 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLA SANTOS RAMOS LEAL, o qual se insurge contra ato omissivo do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que determinasse a conclusão de requerimento administrativo. Em 21/01/2025 foi deferido a liminar determinando que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse à análise do requerimento administrativo interposto pela impetrante.
Na data de 31/01/2025 sob id. 109411357 a parte impetrada informa que concluiu a análise do requerimento administrativo de interesse da impetrante que, por sua vez, reconheceu a perda do objeto do processo na petição de id. 109410425. É, no que importa, o relatório.
II - FUNDAMENTOS De saída, registro que o interesse processual, ou interesse de agir, conforme escólio de nossos doutrinadores, reporta-se à demonstração da presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação - necessidade de recurso às vias judiciais, utilidade do provimento e adequação do pedido. Confira-se, a este respeito, o magistério de Vicente Greco Filho1: O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? (...) O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
