FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA, SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA, CENTRO MASTER DE EDUCACAO PRESENCIAL E PRESTACAO DE SERVICO LTDA, KAREN CRISTINA ANDRADE TROEIRA 99388766415
Advogados
NANCI GONCALVES LIMA (OAB 17675/PB), RANIERI COELHO BENJAMIM DA SILVA JUNIOR (OAB 28638/PE), ATALIBA DE ABREU NETTO (OAB 28196/PE), MURYLLO JOSE SALGADO DA SILVA FILHO (OAB 18527/PE), JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO (OAB 15902/PB)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0800947-43.2015.4.05.8302 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, UNIÃO FEDERAL REU: SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA, KAREN CRISTINA ANDRADE TROEIRA 993.***.***-15, CENTRO MASTER DE EDUCACAO PRESENCIAL E PRESTACAO DE SERVICO LTDA, INSTITUTO LIMA EDUCACIONAL LTDA, JOZINALDO LIMA DE AMORIM 150.***.***-24, FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA ADVOGADO do(a) REU: NANCI GONCALVES LIMA - PB17675 ADVOGADO do(a) REU: JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO - PB15902 ADVOGADO do(a) REU: RANIERI COELHO BENJAMIM DA SILVA JUNIOR - PE28638 ADVOGADO do(a) REU: MURYLLO JOSE SALGADO DA SILVA FILHO - PE18527-D ADVOGADO do(a) REU: ATALIBA DE ABREU NETTO - PE28196
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo MPF em face da Fundação de Ensino Superior de Olinda - FUNESO, de seus diretores Mário Marques de Santana (diretor de 11/03/2008 a 06/05/2015), Sófocles Borba de Medeiros (atual responsável e diretor desde 11/12/2018) e Célio José da Costa Silva (diretor de 06/05/2015 a 11/12/2018); da Sociedade de Desenvolvimento do Ensino Superior do Vale do Capibaribe - SODECAP/FADIRE e de seu sócio-administrador Williams Barbosa Fernandes; do Centro Master de Educação Presencial e Prestação de Serviço Ltda. e de seus sócios Ivanildo Pedro da Silva, José João de Farias Bezerra (sócio-administrador), Antonio Augusto Lima Carvalho (sócio de 23/04/2013 a 29/11/2016) e Lindalva Beserra Leite Lima (sócia de 23/04/2013 a 29/11/2016); do Instituto Lima Educacional Ltda. e de seus sócios-administradores Adeildo Edimario Eloi, Cristiane de Sousa Lima e Diego Henrique da Silva Lima; bem como da Troeira Santiago Educacional Ltda. e de seus sócios-administradores Fábio Cássio Leandro Santiago e Karen Cristina Andrade Troeira.
Requer o cumprimento da obrigação solidária de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, fixada pelo STJ, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas. Argumenta, em síntese, que, à luz do , do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a teoria menor da desconsideração, bastando que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento dos danos causados aos consumidores.
Afirma que todas as pessoas jurídicas executadas se encontram inativas, inaptas ou baixadas perante a Receita Federal, sem patrimônio apto à satisfação do crédito, circunstância que inviabiliza a reparação dos danos. Acrescenta que também estariam presentes os requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC, diante da prática de atos ilícitos em prejuízo dos consumidores e do encerramento das atividades empresariais por má administração, razão pela qual pretende o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios atuais e daqueles que integraram os quadros societários das empresas a partir de 2014.
É o relatório.
Decido. Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica Nos termos do art. 134 do CPC, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. O §2º do mencionado artigo prevê a dispensa da instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Nessa hipótese, o feito principal não é suspenso, conforme previsão do §3º do mesmo artigo. É o caso dos autos. Dessa forma, afim de oportunizar o contraditório às partes, citem-se os requeridos quanto ao pedido de desconsideração para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Quanto às empresas já condenadas, sobrevindo o trânsito em julgado, não há óbice ao processamento da execução em face destas, motivo pelo passo a decidir a seu respeito.
Da solicitação do Juízo de Altinho - ID 172436519 Determino que a Secretaria diligencie e certifique se há valores bloqueados em nome de SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA na presente ação (0800947-43.2015.4.05.8302) e processos a esta apensados e, após, oficie-se o Juízo da Vara Única da Comarca de Altinho informado o resultado da diligência. Do prosseguimento do feito Defiro o processamento da execução do julgado, devendo ser providenciado a mudança no cadastro do processo a fim de que passe a constar a nova classe do mesmo, figurando como exequente o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e como executados Fundação de Ensino Superior de Olinda - FUNESO, Sociedade de Desenvolvimento do Ensino Superior do Vale do Capibaribe - SODECAP/FADIRE, Centro Master de Educação Presencial e Prestação de Serviço Ltda., Instituto Lima Educacional Ltda. e Troeira Santiago Educacional Ltda.
Intimem-se os devedores para efetuar o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). (Art. 523, §1º, do CPC). Não havendo o pagamento pelo executado, determino o bloqueio de valores via SISBAJUD. Comunique-se esta decisão às instituições financeiras através do sistema informatizado SISBAJUD a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial de penhora on-line, utilizando-se da ferramenta "teimosinha" por 60 (sessenta) dias.
O sigilo mostra-se necessário à efetividade da medida, assim, até o cumprimento das diligências determinadas mediante SISBAJUD, fica o presente feito sob segredo de justiça na forma do art. 189, III, do CPC, facultando-se a consulta dos autos às partes, procuradores devidamente habilitados e a terceiros que por petição demonstrem interesse jurídico, estes últimos após deferimento por esse Juízo. Após os 60 (sessenta) dias, havendo resultado positivo e relevante, qual seja: bloqueio de valores iguais ou superiores a 10% (dez por cento) do valor da dívida, determino a repetição da Teimosinha a fim de que se penhore o restante do crédito exequendo.
Nos termos do §1º do art. 854, CPC, deverá a secretaria desbloquear valor eventualmente excessivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Em cumprimento aos objetivos insculpidos nos §§2º e 3º do art. 854, CPC, sendo bloqueados valores via sistema SISBAJUD, a secretaria deverá aguardar o prazo de 05 (cinco) dias a eventual alegação do executado de impenhorabilidade e/ou excesso do valor tornado indisponível.
Transcorrido o prazo sem que o executado compareça, deverá a Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste Juízo sem necessidade de lavratura de termo ou auto de penhora, nos termos do §5º do art. 854, CPC. Deverá, ainda, a Secretaria expedir mandado com a finalidade de intimar o(s) executado(s) de eventual(is) bloqueio(s) de ativo(s) financeiro(s) via sistema SISBAJUD.
Comparecendo o executado a qualquer tempo alegando as matérias previstas nos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC, deverá a Secretaria fazer a conclusão imediata. Caso sejam bloqueados valores inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) nas execuções em que o valor inicial da dívida ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou R$ 100,00 (cem reais) nas demais, estes serão liberados em virtude do custo de operacionalização da constrição, (expedição e envio de ofício, expedição de mandado/carta de intimação da parte executada), bem assim para que se evite a abertura de prazo para oposição de embargos com penhora de valor ínfimo em consideração ao valor exequendo.
Após, tendo em conta a inteligência do art. 830 do CPC, e frustrada ou infrutífera a diligência via SISBAJUD e a ausência de indicação de bens pelo executado, determino, de logo, a consulta através de sistema on-line do RENAJUD, implantado na Secretaria deste Juízo. Verificando-se a existência de veículo(s) sob propriedade do(s) devedor(es) e/ou Sisbajud positivo, proceda-se ao gravame (Renajud) e expeça-se o competente mandado de intimação, penhora, depósito e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida.
Retornando o mandado sem realizar a penhora de eventual(ais) veículo(s) constatado(s) por meio do RENAJUD, sem o executado indicar o local no qual se encontre(m), inclua-se no sistema restrição quanto à circulação, a fim de localizá-lo(s) e possibilitar a efetivação da(s) penhora(s) determinada(s). Havendo informação de que o veículo é objeto de contrato de alienação fiduciária, constata-se que o referido bem não pertence ao executado, mas sim ao credor fiduciário, inviabilizando a penhora sobre ele.
No entanto, com a finalidade de impedir a transferência do domínio do bem quando do eventual cumprimento do contrato de alienação por parte do executado, mantenha-se, por meio do sistema RENAJUD, a restrição quanto à sua transferência, informando ao exequente que fica a encargo do mesmo acompanhar a situação contratual do bem acima mencionado. Não localizados dinheiro nem automóveis, decreto a quebra do sigilo fiscal do(s) devedor(es), determinando a consulta às 03 (três) últimas declarações de bens e rendimentos do mesmo, da declaração sobre operações imobiliárias (DOI), bem como a consulta do sistema de declaração de cartões de crédito (Decred) referente aos 02 (dois) últimos anos, mediante consulta on line ao sistema INFOJUD, caso disponível.
Obtidos, intime-se a exequente para que se pronuncie em 10 (dez) dias acerca destes documentos, indicando os meios de prosseguir no feito. No silêncio da exequente, levantem-se as restrições efetuadas nos sistemas que forem vinculadas a este processo. Sem êxito todas as diligências, intime-se a exequente para que, em 10 (dez) dias, aponte meios de prosseguimento da execução. De logo, se requeridos pelo exequente ficam deferidos:
1) Pedidos de inclusão do nome dos executados no sistema SERASA, que será realizado pela Secretaria através do Serasajud;
2) Pedidos de bloqueio de bens imóveis em nome dos executados através do sistema CNIB- Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; Ficam indeferidos:
1) Pedidos de reiteração da constrição de valores/bens por meio do SISBAJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD, ressalvando-se as hipóteses de demonstração específica, pelo(a) exequente, da efetiva disposição superveniente de numerário ou de bens;
2) Pedidos de diligência nos sistemas SNIPER, DIMOB, DIPJ, SERP-CNJ/SERP-JUD, SIMBA, INFOSEG/SINESP, SINARM, NAVEJUD e ARISP/SREI, por entender que a praxe já adotada em secretaria é eficiente para localização de bens com a utilização de vários outros sistemas;
3) Pedido de suspensão da CNH e passaporte, bem como bloqueio de contas em serviços de streaming (NETFLIX, HBOMAX, DISNEY+, STAR+, PRIME VÍDEO, SPOTIFY, YOUTUBE PREMIUM etc.), por entender que a medida revela-se excessiva e desproporcional frente à natureza da obrigação e às diligências já efetivadas no processo, não se justificando como meios eficazes ou necessários à satisfação do crédito;
4) Pedido de intimação da parte executada para indicar bens ou Pedido de ofício aos cartórios de imóveis, considerando que é ônus da exequente diligenciar a respeito de bens que pretende executar, a fim de garantir seu crédito (art. 829, §2º, CPC), bem como por entender que a obtenção de tais informações constitui ônus da parte interessada, que deve diligenciar diretamente quanto às provas que pretende produzir, tratando-se de informação de exclusivo interesse da parte exequente, não se justificando a intervenção judicial neste momento e para essa finalidade; Em caso de eventual pedido de realização de audiência de conciliação, resta, desde já, indeferido, uma vez que tal providência não se mostra frutífera no caso concreto.
No entanto, requerida a conciliação, determino que a parte seja intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de acordo, se assim o desejar; Apresentada a proposta, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e caso seja apresentada uma contraproposta, intime-se, novamente a exequente para que fale no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido in albis os prazos supracitados, reiterando medidas já deferidas e anteriormente cumpridas ou requerida à suspensão do processo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ficando suspensa também a prescrição. (§1º, Art. 921 do CPC) Terminado o prazo de 01 (um) ano, certifique a Secretaria o decurso do mesmo, para em seguida arquivar-se sem baixa o processo, momento em que recomeçará a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de novo despacho e/ou intimação. (§§ 2º e 4º, Art. 921 do CPC) O desarquivamento poderá ser requerido mediante apresentação específica de bens penhoráveis, desde que dentro do lapso prescricional. (§3º, Art. 921 do CPC) Decorrido o prazo prescricional, intimem-se a partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito de eventual prescrição intercorrente. (§5º, Art. 921 do CPC) Após, volte-me concluso para Sentença.
Órgão
16ª Vara Federal PE
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
CENTRO MASTER DE EDUCACAO PRESENCIAL E PRESTACAO DE SERVICO LTDA
Advogados
NANCI GONCALVES LIMA (OAB 17675/PB), RANIERI COELHO BENJAMIM DA SILVA JUNIOR (OAB 28638/PE), ATALIBA DE ABREU NETTO (OAB 28196/PE), MURYLLO JOSE SALGADO DA SILVA FILHO (OAB 18527/PE), JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO (OAB 15902/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800947-43.2015.4.05.8302 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/05/2026 às 15:09 Incluído no fluxo processual em: 30/05/2026 às 09:37 Caruaru, 30 de maio de 2026
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal PE
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
CENTRO MASTER DE EDUCACAO PRESENCIAL E PRESTACAO DE SERVICO LTDA
Advogados
NANCI GONCALVES LIMA (OAB 17675/PB), RANIERI COELHO BENJAMIM DA SILVA JUNIOR (OAB 28638/PE), ATALIBA DE ABREU NETTO (OAB 28196/PE), MURYLLO JOSE SALGADO DA SILVA FILHO (OAB 18527/PE), JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO (OAB 15902/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800947-43.2015.4.05.8302 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/05/2026 às 15:09 Incluído no fluxo processual em: 30/05/2026 às 09:37 Caruaru, 30 de maio de 2026
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal PE
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
CENTRO MASTER DE EDUCACAO PRESENCIAL E PRESTACAO DE SERVICO LTDA
Advogados
NANCI GONCALVES LIMA (OAB 17675/PB), RANIERI COELHO BENJAMIM DA SILVA JUNIOR (OAB 28638/PE), ATALIBA DE ABREU NETTO (OAB 28196/PE), MURYLLO JOSE SALGADO DA SILVA FILHO (OAB 18527/PE), JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO (OAB 15902/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800947-43.2015.4.05.8302 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/05/2026 às 15:09 Incluído no fluxo processual em: 30/05/2026 às 09:37 Caruaru, 30 de maio de 2026
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal PE
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
CENTRO MASTER DE EDUCACAO PRESENCIAL E PRESTACAO DE SERVICO LTDA
Advogados
NANCI GONCALVES LIMA (OAB 17675/PB), RANIERI COELHO BENJAMIM DA SILVA JUNIOR (OAB 28638/PE), ATALIBA DE ABREU NETTO (OAB 28196/PE), MURYLLO JOSE SALGADO DA SILVA FILHO (OAB 18527/PE), JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO (OAB 15902/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800947-43.2015.4.05.8302 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/05/2026 às 15:09 Incluído no fluxo processual em: 30/05/2026 às 09:37 Caruaru, 30 de maio de 2026