PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800960-17.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: M.
C. A. D. G., IASMIN CRISTINA CRUZ DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARLA SILVEIRA BARBOSA - RS112045 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional que confirme a tutela de urgência, sendo realizada a perícia médica e social necessária para a concessão do benefício assistencial. Em sede de liminar requer o agendamento de perícia médica no município de Fortaleza, em prazo e local razoável para fins de avaliação e concessão de benefício. Narra que, em 28.06.2024, requereu a concessão de benefício assistencial; que, devido a sua enfermidade, não conseguiu comparecer a perícia médica na data agendada; que, ao solicitar o reagendamento, não havia nenhuma data disponível para a realização da perícia médica em Fortaleza, sendo obrigada a agendar perícia no município mais próximo, qual seja, Mossoró; que, por esse motivo, busca amparo do seu direito líquido e certo à análise e manifestação acerca do seu pedido administrativo.
Aduz que seu direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS, eis que foi agendada perícia social para a concessão do seu pedido de benefício assistencial, estando o direito do segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação sendo ferido de morte. Alegou que seu interesse de agir reside na falta de manifestação do INSS sobre seu pedido administrativo. Requer que seja determinada a apreciação do pedido administrativo formulado, uma vez que a data agendada viola o prazo estipulado no artigo 49 da Lei n.º 9.784/99.
Deferidos o benefício da justiça gratuita. A autoridade impetrada anexou o ofício informando que o requerimento citado tinha perícia médica designada para o dia 10.01.2025 na APS Fortaleza-Centro, mas foi remarcado pela própria impetrante, conforme comprovante em anexo. Considerando que foi realizada nova remarcação para cidade distante do domicílio da impetrante, orientou que fosse realizada nova remarcação para qualquer APS da cidade de Fortaleza, por meio do MEU INSS ou Central 135.
No que concerne a alegação de ausência de vagas em Fortaleza, informou que o INSS não é responsável pela oferta de vagas de perícia médica desde a vigência da Lei n.º 13.846/2019, esclarecendo que a Perícia Médica Federal deixou de integrar a estrutura organizacional do INSS (Autarquia Federal), razão pela qual não cabe ao Gerente Executivo do INSS prestar informações acerca dos fatos narrados na inicial ou, eventualmente, determinar a antecipação/alteração de local do atendimento pericial.
Por fim, solicita o encaminhamento da notificação para a chefia da Regional da Perícia Médica Federal no Ceará para que preste as informações cabíveis, bem como pede a retificação do polo passivo da presente ação mandamental com a exclusão do Gerente Executivo do INSS Fortaleza. Parecer ministerial pela concessão da ordem pleiteada. Sentença de ID 103807572 denegou a segurança. O Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, em sede de apelação, anulação a sentença proferida e determinou o retorno dos autos à origem para regular tramitação.
Certificado o trânsito em julgado em 24.07.2025. Despacho determinou a intimação da parte impetrante para informar se ainda tem interesse na presente demanda. Intimada, a parte impetrante deixou o prazo transcorrer sem nada apresentar ou requerer, consoante certificado no ID 103807625. Era o que cumpria relatar. FUNDAMENTOS Por meio da presente demanda a parte impetrante pretendia a realização dos atos instrutórios necessários para a análise do seu pedido de concessão de benefício assistencial, formulado em 28.06.2024 (protocolo 059.113.453-8).
Tendo em vista o transcurso do tempo entre a prolação da sentença de mérito e sua anulação pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, a parte impetrante foi intimada para informar se ainda possuía interesse no presente feito. A inércia da impetrante em apresentar qualquer manifestação indica que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, a qual pôde ser confirmada em pesquisa realizada no sistema PJE2X.
Com efeito, a parte impetrante ajuizou em 21.05.2025, antes, portanto, do trânsito em julgado do acórdão prolatado nos presentes autos, a ação ordinária de n.º 0023590-03.2025.4.05.8100 na qual questiona o indeferimento administrativo perpetrado no PA de protocolo 059.113.453-8, de 28.06.2024, mesmo processo objeto da presente demanda. O interesse de agir é indispensável não apenas para o ajuizamento da ação, mas também para o prosseguimento da demanda, impondo-se reconhecer hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo.
Destarte, DENEGO a segurança, nos termos do artigo 6.º, parágrafo 5.º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 03 de setembro de 2025. MARCUS VINÍCIUS PARENTE REBOUÇAS Juiz Federal Substituto da 21ª. Vara, respondendo pela 4.ª Vara