Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JORGE ALBERTO DIAS DE ALBUQUERQUE
- Advogados
- BRUNO LOPES DE ARAUJO (OAB 7588/RN), EDWARD JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES (OAB 10827/PB), RAFAEL SANTIAGO ALVES (OAB 15975/PB), FABIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA (OAB 9273/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800960-20.2016.4.05.8201
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: ISAC RODRIGO ALVES, GILVANILDA VIRGOLINO NUNES, JORGE ALBERTO DIAS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAFAEL SANTIAGO ALVES - PB15975 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EDWARD JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES - PB010827 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN7588 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FABIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA - PB9273
DECISÃO
O executado JORGE ALBERTO DIAS DE ALBUQUERQUE requereu a liberação dos valores bloqueados através do SISBAJUD, sob alegação de que a quantia de R$ 405,72, bloqueada de sua conta de número 97553008-8, da agência 0001, do Banco Nubank, no dia 24/07/2025, refere-se ao salário recebido da empresa Dias Engenharia e Locações EIRELI. Ademais, alega que valores bloqueados abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis, ainda que em conta corrente.
Para comprovação do alegado, juntou extratos bancários.
Decido. Da análise do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, observa-se que foi bloqueado de conta titularizada pelo executado, no Banco Nubank, a quantia de R$ 405,72. O executado, por sua vez, trouxe aos autos os extratos bancários dos meses de junho a agosto do corrente ano, os quais, contudo, estão incompletos, uma vez que não contemplam o período correspondente à data do bloqueio, o que obsta a verificação quanto à vinculação entre os valores depositados pela empresa Dias Engenharia e Locações EIRELI e o valor bloqueado por este juízo.
