EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800976-56.2025.4.05.8201
APELANTE: MARCILIO MAXIMO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. CONTAGEM DE INTERSTÍCIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por servidor público federal, docente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE), em face de v. acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pelo qual se conheceu e se negou provimento ao seu recurso de apelação interposto em ação pelo procedimento comum, na qual se buscava a anulação da Portaria nº 3092/PROGEP/IFCE/2024 e o reconhecimento de que a aceleração da promoção por titulação não reiniciaria o interstício para progressão funcional subsequente, com correção das datas de progressão e pagamento das diferenças remuneratórias.
O Embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise de argumentos relativos à distinção entre progressão, promoção e aceleração da promoção, bem como à preservação do tempo de exercício já cumprido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos jurídicos relativos à contagem do interstício para progressão funcional após a promoção obtida mediante aceleração na carreira do magistério federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se que o v. acórdão embargado não apresenta contradição ou omissão, visto que enfrentou o núcleo da controvérsia ao afirmar que a Lei nº 12.772/2012 distingue progressão e promoção e exige, para cada nível, o cumprimento de interstício de 24 meses de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho, nos termos do art. 14, § 2º, esclarecendo que a aceleração da promoção prevista no art. 15 da Lei nº 12.772/2012 constitui mecanismo excepcional de promoção vertical que reposiciona o servidor em novo nível da carreira, estabelecendo novo marco temporal para a contagem do interstício exigido para progressão subsequente.
4. Referiu-se que o v. acórdão registrou que o aproveitamento do tempo de exercício cumprido no nível anterior à promoção acelerada para fins de progressão no novo nível violaria o princípio da legalidade estrita, por implicar criação de vantagem funcional não prevista na legislação.
5. Pontuou-se que se fez referência a precedente da própria Quinta Turma, que adota a mesma interpretação jurídica acerca do reinício da contagem do interstício após a aceleração da promoção.
6. Firmou-se que a discordância da parte embargante quanto à interpretação adotada pelo acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mera tentativa de rediscutir o mérito por via recursal inadequada.
7. Concluiu-se que não houve qualquer omissão ou contradição no v. acórdão embargado, e que a parte embargante pretendia rediscutir a matéria já decidida, sendo cabíveis os embargos apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto e que, quanto ao prequestionamento, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a modificação do julgado ou a menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso de embargos de declaração ADMITIDO, mas NÃO ACOLHIDO. Teses de julgamento:
1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta as teses referidas pelo Apelante, referindo ao disposto em lei
2. A discordância da parte embargante quanto à interpretação adotada pelo acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mera tentativa de rediscutir o mérito por via recursal inadequada
3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. ______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.026 e 508; CPC/2015, art. 489. AFL RVCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800976-56.2025.4.05.8201
APELANTE: MARCILIO MAXIMO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA
RELATÓRIO
I - Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto a tempo e modo por Marcilio Maximo da Silva (id. 5906512) em face do v. acórdão (id. 5758193) emanado da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pelo qual se conheceu e se negou provimento a seu recurso de apelação, nos termos do voto a seguir transcrito: "O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (Relator):
I - Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Marcilio Maximo da Silva (id. 802197), em face de r. sentença oriunda do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba (id. 802190), pela qual se julgou improcedente a pretensão exposta na inicial de ação pelo procedimento comum cível ajuizada pelo ora Apelante, em que se pretendia obter provimento jurisdicional que anulasse a Portaria nº 3092/PROGEP/IFCE, de 17 de maio de 2024, que tratou de sua promoção, visto que estaria eivada de erronia.
II - Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo - artigo 9º da Lei nº 1.060, de 1950 - além da regularidade formal) de admissibilidade do recurso, pelo que merece ser conhecido e recebido no efeito suspensivo. (art. 1012, CPC).
III - O Autor, docente do IFCE, narra ter ingressado na carreira em abril/2019, no nível D101, ascendendo para D102 em abril/2021 após progressão por mérito. Em abril/2022, ao concluir o estágio probatório, obteve promoção vertical acelerada para D301, em razão da titulação de mestre. Sustenta que, ao promover tal aceleração, a Administração desconsiderou 1 (um) ano de interstício anteriormente cumprido para fins de progressão horizontal subsequente, ocasionando atraso indevido na progressão para o nível D302, que somente ocorreu em abril/2024, quando deveria ter se efetivado em abril/2023.
III.1 - Alega violação aos arts. 14, § 2º, e 15 da Lei 12.772, de 2012, bem como ao art. 17 da Lei 8.112, de 1990, afirmando que a promoção por titulação não interrompe o tempo de exercício já cumprido e não pode consumir o interstício destinado à progressão horizontal. A Administração, entretanto, teria reiniciado a contagem do tempo, ocasionando supressão indevida de período aquisitivo e violando princípios da legalidade, segurança jurídica e boa-fé administrativa.
III.2 - Requer a nulidade da Portaria nº 3092/2024, o reconhecimento de que a aceleração da promoção não reinicia o interstício da progressão por mérito e a correção das datas de progressões, com pagamento das diferenças remuneratórias.
IV - O Juízo a quo entendeu que não há regra legal que permita albergar a pretensão autoral, visto que a legislação de regência, originariamente, exige a permanência mínima de vinte e quatro meses em cada nível para que haja a progressão para um novo nível, de forma que, embora a Autora já estivesse há um ano em um determinado nível, quando solicitou e obteve a aceleração da progressão pela apresentação do título de mestrado, a partir daquela data teria se iniciou novo ciclo de vinte e quatro meses parra a progressão seguinte, não importando quantos meses já havia cumprido no nível de origem.
V - Em suas razões recursais, o Apelante afirma que houve equívoco interpretativo, pois progressão e promoção são institutos distintos, com requisitos próprios, sendo indevida a supressão do interstício já consolidado. Sustenta que o tempo cumprido antes da promoção acelerada permanece válido para a progressão horizontal subsequente, defendendo que a promoção vertical não extingue nem reinicia o período aquisitivo anterior defendendo, por fim, que a interpretação administrativa aplicada gera retrocesso funcional e produz "contagem fictícia a menor", prejudicial ao servidor, pleiteando a reforma integral da r. sentença e o reconhecimento da progressão no prazo devido, com repercussões funcionais e financeiras.
VI - A norma legal aplicável à espécie é aquela prevista no artigo 14 da Lei nº 12.772, de 2012, lei que estrutura o Plano de Carreira dos Cargos de Magistério Federal, visto que ali se distingue de forma clara os institutos da progressão e da promoção, fixando os prazos para a mudança de níveis. Leia-se: "Art.
14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei. § 1º Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível;
II - aprovação em avaliação de desempenho individual."
VII- Em relação ao instituto da aceleração da promoção, previsto no art. 15 da Lei nº 12.772, de 2012 (dispositivo posteriormente revogado pela MP nº 1.286/2024), tem-se que se constituía em mecanismo excepcional de avanço funcional, voltado a assegurar promoção vertical automática após o estágio probatório, desde que o servidor obtivesse título de especialização, mestrado ou doutorado. Tratava-se, pois, de forma extraordinária de ascensão, fundada no mérito acadêmico e desvinculada da progressão ordinária.
VIII - Na hipótese dos autos, o servidor recorrente ingressou na carreira em abril/2019, no nível D101, avançou do nível D101 para D102 em 04/2021 e, posteriormente, em 04/2022, foi promovido ao nível D301, justamente por força da aceleração da promoção reconhecida com base na titulação de mestre. Em seguida, em 04/2024, foi operada nova progressão funcional, agora para o nível D302 quando, segundo afirma, tal progressão deveria ter se efetivado em 04/2023.
VIII.1 - Verifica-se, no entanto, que a aceleração da promoção produziu um reposicionamento funcional completo, inserindo o servidor em novo nível da carreira. A partir desse novo marco temporal - 04/2022 - é que se inicia a contagem do interstício de 24 meses necessário à progressão subsequente, uma vez que a legislação de regência exige o cumprimento de 24 meses de efetivo exercício em cada nível, acrescido da aprovação em avaliação de desempenho.
Foi exatamente essa sistemática que a Administração observou.
IX - Permitir que o tempo de exercício prestado no nível anterior fosse aproveitado para fins de progressão no novo nível contrariaria o regime jurídico da carreira e distorceria a lógica normativa, ao mesclar indevidamente os efeitos de dois institutos distintos: a progressão ordinária, de aplicação linear, e a promoção por aceleração, de caráter excepcional. Tal operação violaria, ademais, o princípio da legalidade estrita, que veda ao intérprete criar vantagens funcionais não autorizadas pela lei.
X - Nesse mesmo sentido, já decidiu esta col. Quinta Turma. Leia-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. NOVO INTERSTÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE contra sentença que anulou a Portaria nº 3453/PROGEP/IFCE, a qual concedeu progressão funcional da Classe/Nível D301 para D302 à servidora autora fixando novo marco temporal com base na data da aceleração da promoção (abril/2022), e determinou o restabelecimento das datas de progressão anteriores, a partir da progressão por mérito em abril/2021 (D102), com pagamento das diferenças retroativas.
A sentença entendeu que a promoção por aceleração não interrompe o interstício para progressões futuras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a promoção obtida mediante aceleração, nos termos da Lei nº 12.772/2012, reinicia a contagem do interstício para progressões futuras na carreira docente federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 12.772/2012 rege com exclusividade o regime jurídico das progressões e promoções dos docentes federais, exigindo, para cada nível, o cumprimento de interstício de 24 meses de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho (art. 14, § 2º, I e II).
4. A aceleração da promoção, prevista no art. 15 da mesma lei, configura promoção extraordinária condicionada ao cumprimento do estágio probatório e à titulação mínima, produzindo efeitos funcionais e financeiros próprios.
5. O tempo cumprido em nível anterior à promoção não pode ser aproveitado para a progressão no novo nível, pois o marco temporal para contagem do novo interstício deve ser o da promoção implementada.
6. A aceleração da promoção estabelece novo marco temporal, e a tentativa de cumular vantagens da contagem anterior com os efeitos da promoção acelerada é incompatível com a sistemática legal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
8. Inversão do ônus sucumbencial, ficando suspensa a condenação em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.772/2012, arts. 14, 15 e 15-A. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0810157-71.2022.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 20.08.2024; TRF5, AC nº 0800081-83.2020.4.05.8100, Rel.
Des. Fed. Felipe Mota Pimentel de Oliveira, 1ª Turma, j. 21.11.2024." [1]
XI - Com essas considerações, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO à apelação.
XII - Arbitro verba honorária advocatícia recursal (§ 11 do art. 85, CPC), sob encargo do Apelante em 2% (dois por cento), tendo em vista que a parte recorrida apresentou contrarrazões, a ser adicionado ao percentual fixado na r. Sentença recorrida, mantida em condição suspensiva face ao benefício da Gratuidade de Justiça que lhe foi concedido. É como voto. _______________________________________________________ [1] BRASIL.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Quinta Turma. PJE 08130006520244058100. Relatora: Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca. Julgamento: 03/06/2025"
II - O Embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão relevante, porquanto teria deixado de enfrentar argumentos jurídicos substanciais deduzidos no recurso, notadamente aqueles atinentes à correta interpretação do regime jurídico da carreira do magistério federal e à preservação do tempo de efetivo exercício já cumprido pelo servidor. II.1 - Alega que o acórdão adotou compreensão segundo a qual a promoção vertical obtida mediante aceleração implicaria o reinício da contagem do interstício exigido para progressão funcional subsequente, entendimento que, a seu ver, carece de amparo legal expresso e resulta na indevida supressão de período de efetivo exercício regularmente prestado.
II.2 - Defende que os institutos da progressão, da promoção e da aceleração da promoção possuem natureza jurídica distinta e não se confundem, não havendo previsão normativa que autorize a desconsideração do tempo já cumprido no nível anterior. Nesse contexto, invoca a incidência dos arts. 15 e 17 da Lei nº 8.112/1990, segundo os quais a promoção não interrompe o cômputo do tempo de exercício, bem como os princípios constitucionais da legalidade estrita e da proteção ao direito adquirido, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, XXXVI, da Constituição da República.
II.3 - Sustenta, ademais, que a interpretação conferida pelo acórdão, ao admitir a eliminação do tempo de serviço já implementado, subverte a lógica do regime jurídico da carreira, convertendo a obtenção de titulação acadêmica -- que deveria representar fator de valorização profissional -- em verdadeiro prejuízo funcional ao servidor. II.4 - Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com o efetivo enfrentamento das teses jurídicas suscitadas, bem como para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, relativamente aos dispositivos legais e constitucionais indicados.
III - Certificou-se a tempestividade dos embargos de declaração em id. 6043547, e a parte embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800976-56.2025.4.05.8201
APELANTE: MARCILIO MAXIMO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA
VOTO
O Sr. Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (Des. Convocado):
I - Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto a tempo e modo por Marcilio Maximo da Silva (id. 5906512) em face do v. acórdão (id. 5758193) emanado da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pelo qual se conheceu e se negou provimento a seu recurso de apelação, pelo que o admito e o recebo no efeito interruptivo (art. 1.026, CPC).
II - O Embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão relevante, porquanto teria deixado de enfrentar argumentos jurídicos substanciais deduzidos no recurso, notadamente aqueles atinentes à correta interpretação do regime jurídico da carreira do magistério federal e à preservação do tempo de efetivo exercício já cumprido pelo servidor. II.1 - Alega que o acórdão adotou compreensão segundo a qual a promoção vertical obtida mediante aceleração implicaria o reinício da contagem do interstício exigido para progressão funcional subsequente, entendimento que, a seu ver, carece de amparo legal expresso e resulta na indevida supressão de período de efetivo exercício regularmente prestado.
II.2 - Defende que os institutos da progressão, da promoção e da aceleração da promoção possuem natureza jurídica distinta e não se confundem, não havendo previsão normativa que autorize a desconsideração do tempo já cumprido no nível anterior. Nesse contexto, invoca a incidência dos arts. 15 e 17 da Lei nº 8.112/1990, segundo os quais a promoção não interrompe o cômputo do tempo de exercício, bem como os princípios constitucionais da legalidade estrita e da proteção ao direito adquirido, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, XXXVI, da Constituição da República.
II.3 - Sustenta, ademais, que a interpretação conferida pelo acórdão, ao admitir a eliminação do tempo de serviço já implementado, subverte a lógica do regime jurídico da carreira, convertendo a obtenção de titulação acadêmica -- que deveria representar fator de valorização profissional -- em verdadeiro prejuízo funcional ao servidor. II.4 - Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com o efetivo enfrentamento das teses jurídicas suscitadas, bem como para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, relativamente aos dispositivos legais e constitucionais indicados.
III - O acórdão enfrentou diretamente a questão central da apelação, expondo, explicitamente que "a legislação de regência (Lei nº 12.772/2012) distingue progressão e promoção, estabelecendo que a progressão pressupõe o cumprimento cumulativo de interstício de 24 meses no respectivo nível e aprovação em avaliação de desempenho (art. 14, § 2º, I e II), enquanto que a aceleração da promoção, prevista no art. 15 da Lei nº 12.772/2012, constitui mecanismo excepcional que reposiciona o docente em nova classe, configurando novo marco funcional e estabelecendo início autônomo da contagem do interstício para progressões subsequentes".
III.1 - Consignou-se, ainda, que "o aproveitamento do tempo de exercício cumprido no nível anterior à promoção acelerada para fins de progressão no novo nível viola o princípio da legalidade estrita, pois implicaria criação de vantagem funcional não prevista na lei, e que a Administração aplicou corretamente o regime jurídico ao iniciar, a partir da promoção acelerada ocorrida em abril/2022, novo ciclo de 24 meses para a progressão subsequente," III.1.1 - Referiu-se, ainda, a precedente desta Turma.
III.2 - Verifica-se, pois, que o ora Embargante tem entendimento diferente da questão posta a exame, o que não configura omissão ou contradição para fins de acolhimento dos embargos de declaração, visto que o mérito da contenda foi devidamente abordado no voto condutor do v. acórdão embargado, conforme se vê no seu inteiro teor, verbis: "O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (Relator):
I - Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Marcilio Maximo da Silva (id. 802197), em face de r. sentença oriunda do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba (id. 802190), pela qual se julgou improcedente a pretensão exposta na inicial de ação pelo procedimento comum cível ajuizada pelo ora Apelante, em que se pretendia obter provimento jurisdicional que anulasse a Portaria nº 3092/PROGEP/IFCE, de 17 de maio de 2024, que tratou de sua promoção, visto que estaria eivada de erronia.
II - Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo - artigo 9º da Lei nº 1.060, de 1950 - além da regularidade formal) de admissibilidade do recurso, pelo que merece ser conhecido e recebido no efeito suspensivo. (art. 1012, CPC).
III - O Autor, docente do IFCE, narra ter ingressado na carreira em abril/2019, no nível D101, ascendendo para D102 em abril/2021 após progressão por mérito. Em abril/2022, ao concluir o estágio probatório, obteve promoção vertical acelerada para D301, em razão da titulação de mestre. Sustenta que, ao promover tal aceleração, a Administração desconsiderou 1 (um) ano de interstício anteriormente cumprido para fins de progressão horizontal subsequente, ocasionando atraso indevido na progressão para o nível D302, que somente ocorreu em abril/2024, quando deveria ter se efetivado em abril/2023.
III.1 - Alega violação aos arts. 14, § 2º, e 15 da Lei 12.772, de 2012, bem como ao art. 17 da Lei 8.112, de 1990, afirmando que a promoção por titulação não interrompe o tempo de exercício já cumprido e não pode consumir o interstício destinado à progressão horizontal. A Administração, entretanto, teria reiniciado a contagem do tempo, ocasionando supressão indevida de período aquisitivo e violando princípios da legalidade, segurança jurídica e boa-fé administrativa.
III.2 - Requer a nulidade da Portaria nº 3092/2024, o reconhecimento de que a aceleração da promoção não reinicia o interstício da progressão por mérito e a correção das datas de progressões, com pagamento das diferenças remuneratórias.
IV - O Juízo a quo entendeu que não há regra legal que permita albergar a pretensão autoral, visto que a legislação de regência, originariamente, exige a permanência mínima de vinte e quatro meses em cada nível para que haja a progressão para um novo nível, de forma que, embora a Autora já estivesse há um ano em um determinado nível, quando solicitou e obteve a aceleração da progressão pela apresentação do título de mestrado, a partir daquela data teria se iniciou novo ciclo de vinte e quatro meses parra a progressão seguinte, não importando quantos meses já havia cumprido no nível de origem.
V - Em suas razões recursais, o Apelante afirma que houve equívoco interpretativo, pois progressão e promoção são institutos distintos, com requisitos próprios, sendo indevida a supressão do interstício já consolidado. Sustenta que o tempo cumprido antes da promoção acelerada permanece válido para a progressão horizontal subsequente, defendendo que a promoção vertical não extingue nem reinicia o período aquisitivo anterior defendendo, por fim, que a interpretação administrativa aplicada gera retrocesso funcional e produz "contagem fictícia a menor", prejudicial ao servidor, pleiteando a reforma integral da r. sentença e o reconhecimento da progressão no prazo devido, com repercussões funcionais e financeiras.
VI - A norma legal aplicável à espécie é aquela prevista no artigo 14 da Lei nº 12.772, de 2012, lei que estrutura o Plano de Carreira dos Cargos de Magistério Federal, visto que ali se distingue de forma clara os institutos da progressão e da promoção, fixando os prazos para a mudança de níveis. Leia-se: "Art.
14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei. § 1º Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível;
II - aprovação em avaliação de desempenho individual."
VII- Em relação ao instituto da aceleração da promoção, previsto no art. 15 da Lei nº 12.772, de 2012 (dispositivo posteriormente revogado pela MP nº 1.286/2024), tem-se que se constituía em mecanismo excepcional de avanço funcional, voltado a assegurar promoção vertical automática após o estágio probatório, desde que o servidor obtivesse título de especialização, mestrado ou doutorado. Tratava-se, pois, de forma extraordinária de ascensão, fundada no mérito acadêmico e desvinculada da progressão ordinária.
VIII - Na hipótese dos autos, o servidor recorrente ingressou na carreira em abril/2019, no nível D101, avançou do nível D101 para D102 em 04/2021 e, posteriormente, em 04/2022, foi promovido ao nível D301, justamente por força da aceleração da promoção reconhecida com base na titulação de mestre. Em seguida, em 04/2024, foi operada nova progressão funcional, agora para o nível D302 quando, segundo afirma, tal progressão deveria ter se efetivado em 04/2023.
VIII.1 - Verifica-se, no entanto, que a aceleração da promoção produziu um reposicionamento funcional completo, inserindo o servidor em novo nível da carreira. A partir desse novo marco temporal - 04/2022 - é que se inicia a contagem do interstício de 24 meses necessário à progressão subsequente, uma vez que a legislação de regência exige o cumprimento de 24 meses de efetivo exercício em cada nível, acrescido da aprovação em avaliação de desempenho.
Foi exatamente essa sistemática que a Administração observou.
IX - Permitir que o tempo de exercício prestado no nível anterior fosse aproveitado para fins de progressão no novo nível contrariaria o regime jurídico da carreira e distorceria a lógica normativa, ao mesclar indevidamente os efeitos de dois institutos distintos: a progressão ordinária, de aplicação linear, e a promoção por aceleração, de caráter excepcional. Tal operação violaria, ademais, o princípio da legalidade estrita, que veda ao intérprete criar vantagens funcionais não autorizadas pela lei.
X - Nesse mesmo sentido, já decidiu esta col. Quinta Turma. Leia-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. NOVO INTERSTÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE contra sentença que anulou a Portaria nº 3453/PROGEP/IFCE, a qual concedeu progressão funcional da Classe/Nível D301 para D302 à servidora autora fixando novo marco temporal com base na data da aceleração da promoção (abril/2022), e determinou o restabelecimento das datas de progressão anteriores, a partir da progressão por mérito em abril/2021 (D102), com pagamento das diferenças retroativas.
A sentença entendeu que a promoção por aceleração não interrompe o interstício para progressões futuras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a promoção obtida mediante aceleração, nos termos da Lei nº 12.772/2012, reinicia a contagem do interstício para progressões futuras na carreira docente federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 12.772/2012 rege com exclusividade o regime jurídico das progressões e promoções dos docentes federais, exigindo, para cada nível, o cumprimento de interstício de 24 meses de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho (art. 14, § 2º, I e II).
4. A aceleração da promoção, prevista no art. 15 da mesma lei, configura promoção extraordinária condicionada ao cumprimento do estágio probatório e à titulação mínima, produzindo efeitos funcionais e financeiros próprios.
5. O tempo cumprido em nível anterior à promoção não pode ser aproveitado para a progressão no novo nível, pois o marco temporal para contagem do novo interstício deve ser o da promoção implementada.
6. A aceleração da promoção estabelece novo marco temporal, e a tentativa de cumular vantagens da contagem anterior com os efeitos da promoção acelerada é incompatível com a sistemática legal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
8. Inversão do ônus sucumbencial, ficando suspensa a condenação em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.772/2012, arts. 14, 15 e 15-A. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0810157-71.2022.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 20.08.2024; TRF5, AC nº 0800081-83.2020.4.05.8100, Rel.
Des. Fed. Felipe Mota Pimentel de Oliveira, 1ª Turma, j. 21.11.2024." [1]
XI - Com essas considerações, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO à apelação.
XII - Arbitro verba honorária advocatícia recursal (§ 11 do art. 85, CPC), sob encargo do Apelante em 2% (dois por cento), tendo em vista que a parte recorrida apresentou contrarrazões, a ser adicionado ao percentual fixado na r. Sentença recorrida, mantida em condição suspensiva face ao benefício da Gratuidade de Justiça que lhe foi concedido. É como voto. _______________________________________________________ [1] BRASIL.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Quinta Turma. PJE 08130006520244058100. Relatora: Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca. Julgamento: 03/06/2025."
IV - Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
V - Constato, então, que inexistiram as omissões e contradições alegadas pela parte embargante, e que essa, ao apontar a existência de vícios, pretendia, em verdade, rediscutir questões já decididas, valendo-se de uma via recursal inadequada.
VI - No tocante ao prequestionamento de matéria, a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.
VII - Com essas considerações, admito, mas não acolho o presente recurso de embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800976-56.2025.4.05.8201
APELANTE: MARCILIO MAXIMO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, ADMITIR, mas NÃO ACOLHER o recurso, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 24 de março de 2026. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (Des.Convocado) Desembargador Federal Relator