PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800977-41.2016.4.05.8400
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: DIRECTA ENGENHARIA & PROJETOS LTDA. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAFAEL DE SA LORETO - PE26983
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de obrigação de fazer que condenou a parte ré, às próprias expensas, a providenciar a reparação dos defeitos apontados no Relatório de Vistoria Técnica id. 87940125. A União noticiou nos autos o inadimplemento da obrigação imposta à executada, juntando Nota Técnica elaborada pela Base Aérea de Natal, datada de 31/10/2025, na qual são apontadas pendências quanto à execução dos serviços.
Intimada, a executada sustenta o integral cumprimento da obrigação, afirmando que os serviços foram devidamente executados, conforme demonstrariam relatórios técnicos, registros fotográficos e termos de recebimento sem ressalvas, pugnando, subsidiariamente, pela realização de prova pericial técnica, com nomeação de novo perito. Verifica-se, portanto, a existência de controvérsia eminentemente técnica acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, fundada em elementos probatórios igualmente técnicos, porém conflitantes.
Diante da natureza da controvérsia, defiro o pedido de produção de prova pericial, a fim de que profissional tecnicamente habilitado, equidistante das partes, possa aferir, com precisão, se os serviços foram executados em conformidade com as exigências contratuais e normas técnicas aplicáveis. Por oportuno, nomeio como o perito o engenheiro civil Vinícius Leite Silveira para que realize a perícia técnica de engenharia, de modo a avaliar se a executada promoveu, devidamente, os reparos dos defeitos construtivos na edificação Conjunto Habitacional Albatroz, conforme Relatório Técnico n. 01/PANT/2015 (id. 87940125), confrontando-o com as informações técnicas posteriormente apresentadas pela União (id. 133259230) e pela parte executada (id. 139032872).
O perito deverá esclarecer, de maneira fundamentada, se as pendências apontadas pela União correspondem a efetivo descumprimento da obrigação originalmente assumida, ou se os elementos técnicos apresentados pela executada demonstram o integral adimplemento, indicando, de forma objetiva, a existência ou não de falhas, vícios ou serviços não executados, bem como sua relevância técnica. Deverá, ainda, especificar se eventuais inconformidades decorrem de má execução do serviço, desgaste natural, fato superveniente ou de interpretação divergente quanto ao escopo da obrigação.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1.º). Em seguida, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários periciais, que deverão ser adiantados pela executada, considerando que a prova foi requerida por ela, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo de posterior redistribuição ao final, conforme o resultado da demanda.
Cumpra-se. Intimem-se.