Intimação
D- Órgão
- Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
- Advogado
- PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (OAB 23944/DF)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0800980-34.2020.4.05.0000 IMPETRANTE: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944 IMPETRADO: 14ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de e-mail encaminhado pela Primeira Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte solicitando o encaminhamento dos autos do Habeas Corpus n. 0800980-34.2020.4.05.0000, tendo em vista a Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 131798 - PE (2020/0192971-7). No caso, em sede de Recurso Ordinário em habeas corpus interposto pela defesa de Eduardo Cosentino da Cunha contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste TRF5 (id. 4794149), decidiu o STJ: (...) Em suma, "havendo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, a ação penal deve ser remetida à Justiça Especializada, mas com anulação apenas dos atos decisórios praticados e sem prejuízo da sua ratificação pelo juízo competente" (EDcl no AgRg no HC 612.636/RS, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 3/11/2021).
Ante o exposto conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento, apenas para declarar a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, sem prejuízo de sua ratificação pelo Juízo competente. (...) [STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 131798 - PE (2020/0192971-7). Ministro Relator ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO. Data da Decisão: 09/03/2022.
Data da Publicação: 11/03/2022]. A referida decisão do Tribunal Superior transitou em julgado em 29/03/2022, sendo os autos encaminhados a este Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 30/03/2022. Em consulta ao Sistema Eletrônico PJe, constato que, neste Eg. Tribunal, o feito sofreu "baixa definitiva" em 18/06/2024, sendo reativado em 22/10/2025, em virtude da comunicação eletrônica da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, de id. 4794431.
Assim, devem os presentes autos ser remetidos à Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, em cumprimento da decisão do STJ proferida no RHC nº 131.798 - PE (2020/0192971-7). Na oportunidade, comunique-se ao Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, acerca deste ato.
