EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800990-80.2024.4.05.8102
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA, UNIAO FEDERAL, CAMPINA GRANDE PREFEITURA.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESERÇÃO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO PJE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu da apelação, pois, apesar de a apelante/agravante ser devidamente intimada, quedou-se inerte e não comprovou a hipossuficiência ou efetuou o preparo recursal.
2. Em seu recurso, a agravante alega, em síntese, que houve falha no sistema PJE, pois não houve a devida intimação da parte e, assim, não ter acontecido o decurso do prazo na movimentação.
3. Menciona, ainda, que é bolsista em programa de residência médica, retornando à condição de médica residente, recebendo, portanto, bolsa estudantil, o que fundamenta o deferimento do benefício da justiça gratuita.
4. Desta forma, chamando o feito à ordem, requer o provimento do recurso, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, com reabertura do prazo, sendo a parte devidamente intimada, em razão do erro acima apontado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na intimação da parte recorrente, apta a afastar a deserção do recurso; (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Trata-se de apelação interposta por Maria do Socorro de Oliveira Santana em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará em que, apesar de não ter sido deferida justiça gratuita à autora, a apelante se absteve de recolher as despesas relativas ao recurso sob exame, aduzindo, em síntese, na apelação, que não possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
7. Conforme a decisão de id.: 3672103, diante da inexistência de comprovação de que foi deferido à particular/apelante o benefício da gratuidade judicial (tendo a recorrente efetuado o pagamento das custas iniciais), determinou-se a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentação e alegações que servissem para demonstrar tal hipossuficiência e, na ausência destes, realizar o recolhimento das respectivas custas, sob pena de deserção do recurso.
Na oportunidade, mencionou-se que, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, a 6ª Turma decidiu adotar como parâmetro o valor máximo para as aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, atualmente, é de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 09.01.2026.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no Tema 1178, definiu que: "É vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural."
8. O critério objetivo acima elencado, nos termos definidos pelo STJ, deve ser usado em caráter suplementar. Desta forma, ressalte-se que, no caso concreto, não foram demonstrados gastos extraordinários da apelante e/ou de seu grupo familiar e, considerando as informações até aqui trazidas, não há elementos que demonstrem que a renda da recorrente foi reduzida a patamar que não lhe permita arcar com o preparo recursal.
Assim, foi proferida a decisão ora agravada.
9. Tal situação também foi mencionada pelo Relator no agravo de instrumento interposto em face de decisão tomada no presente feito (0809333-24.2024.4.05.0000), sendo informado que a autora é médica, o que também indica a possibilidade de pagamento das custas, as quais não possuem valor elevado (mesmo que em dobro). No agravo, a questão não chegou a ser definitivamente apreciada pois, com a sentença, o recurso foi extinto.
10. A intimação da decisão agravada se deu, com relação à agravante, por publicação via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Sendo assim, saliente-se que, de acordo com o disposto na Resolução CNJ nº 569/2024, em vigor desde 15.05.2025, a contagem dos prazos processuais passou a ser realizada exclusivamente a partir das publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico, que se constituem nos meios oficiais de comunicação dos atos judiciais.
11. Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no meio eletrônico oficial, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, conforme art. 224 do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 272, § 5º do CPC estabelece que a intimação somente se reputa válida quando realizada por meio oficial.
12. No caso concreto, verifica-se que a decisão ora agravada foi disponibilizada no DJEN em 06.10.2025 (segunda-feira). Assim, o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da referida decisão teve início em 07.10.2025, encerrando-se em 13.10.2025.
13. Porém, não houve manifestação da ora recorrente, sendo proferida, em 03.12.2025, a decisão ora agravada, em que não se conheceu do apelo (cuja intimação também ocorreu via DJEN, sendo disponibilizada em 05.12.2025).
14. As duas decisões acima descritas foram devidamente endereçadas à apelante e a seu advogado devidamente constituído. Percebe-se, assim, que não há que se falar em falha na intimação, pois, como exposto acima, das decisões proferidas pelo Relator, a parte foi devidamente intimada via DJEN, cujo uso foi determinado pelo CNJ. Não há que se falar, portanto, em erro na intimação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão do Relator que não conheceu da apelação pela ausência de preparo recursal.
16. Não se desconhece a tese firmada pelo STJ em seu Tema 1201: "1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);
2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto." Porém, considerando-se que a decisão agravada não se fundamenta em precedente qualificado, deixa-se de aplicar multa pelo desprovimento do presente agravo interno. Teses de julgamento:
1. A intimação realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional é válida e suficiente para a fluência dos prazos processuais, afastando a alegação de falha no sistema eletrônico.
2. A ausência de preparo recursal, após intimação regular para suprimento, enseja o não conhecimento da apelação por deserção. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 5º; CPC, arts. 224, 272, § 5º, e 1.021, § 4º; Resolução CNJ nº 569/2024; Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1178 e 1201. GJCL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800990-80.2024.4.05.8102
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA, UNIAO FEDERAL, CAMPINA GRANDE PREFEITURA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu da apelação, pois, apesar de a apelante/agravante ser devidamente intimada, quedou-se inerte e não comprovou a hipossuficiência ou efetuou o preparo recursal. Em seu recurso, a agravante alega, em síntese, que houve falha no sistema PJE, pois não houve a devida intimação da parte e, assim, não ter acontecido o decurso do prazo na movimentação.
Menciona, ainda, que é bolsista em programa de residência médica, retornando à condição de médica residente, recebendo, portanto, bolsa estudantil, o que fundamenta o deferimento do benefício da justiça gratuita. Desta forma, chamando o feito à ordem, requer o provimento do recurso, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, com reabertura do prazo, sendo a parte devidamente intimada, em razão do erro acima apontado.
Devidamente intimados, a União Federal apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800990-80.2024.4.05.8102
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA, UNIAO FEDERAL, CAMPINA GRANDE PREFEITURA.
VOTO
Acerca das questões ora postas, cumpre mencionar, inicialmente, trata-se de apelação interposta por Maria do Socorro de Oliveira Santana em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará em que, apesar de não ter sido deferida justiça gratuita à autora, a apelante se absteve de recolher as despesas relativas ao recurso sob exame, aduzindo, em síntese, na apelação, que não possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Todavia, conforme a decisão de id.: 3672103, diante da inexistência de comprovação de que foi deferido à particular/apelante o benefício da gratuidade judicial (tendo a recorrente efetuado o pagamento das custas iniciais), determinou-se a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentação e alegações que servissem para demonstrar tal hipossuficiência e, na ausência destes, realizar o recolhimento das respectivas custas, sob pena de deserção do recurso.
Na oportunidade, mencionou-se que, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, a 6ª Turma decidiu adotar como parâmetro o valor máximo para as aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, atualmente, é de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 09.01.2026.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no Tema 1178, definiu que: "É vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural." Sendo assim, o critério objetivo acima elencado, nos termos definidos pelo STJ, deve ser usado em caráter suplementar. Desta forma, ressalte-se que, no caso concreto, não foram demonstrados gastos extraordinários da apelante e/ou de seu grupo familiar e, considerando as informações até aqui trazidas, não há elementos que demonstrem que a renda da recorrente foi reduzida a patamar que não lhe permita arcar com o preparo recursal.
Assim, foi proferida a decisão ora agravada. Tal situação também foi mencionada pelo Relator no agravo de instrumento interposto em face de decisão tomada no presente feito (0809333-24.2024.4.05.0000), sendo informado que a autora é médica, o que também indica a possibilidade de pagamento das custas, as quais não possuem valor elevado (mesmo que em dobro). No agravo, a questão não chegou a ser definitivamente apreciada pois, com a sentença, o recurso foi extinto.
A intimação da decisão agravada se deu, com relação à agravante, por publicação via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Sendo assim, saliente-se que, de acordo com o disposto na Resolução CNJ nº 569/2024, em vigor desde 15.05.2025, a contagem dos prazos processuais passou a ser realizada exclusivamente a partir das publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico, que se constituem nos meios oficiais de comunicação dos atos judiciais.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no meio eletrônico oficial, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, conforme art. 224 do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 272, § 5º do CPC estabelece que a intimação somente se reputa válida quando realizada por meio oficial.
No caso concreto, verifica-se que a decisão ora agravada foi disponibilizada no DJEN em 06.10.2025 (segunda-feira). Assim, o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da referida decisão teve início em 07.10.2025, encerrando-se em 13.10.2025. Porém, não houve manifestação da ora recorrente, sendo proferida, em 03.12.2025, a decisão ora agravada, em que não se conheceu do apelo (cuja intimação também ocorreu via DJEN, sendo disponibilizada em 05.12.2025).
As duas decisões acima descritas, saliente-se, foram devidamente endereçadas à apelante e a seu advogado devidamente constituído. Percebe-se, assim, que não há que se falar em falha na intimação, pois, como exposto acima, das decisões proferidas pelo Relator, a parte foi devidamente intimada via DJEN, cujo uso foi determinado pelo CNJ. Não há que se falar, portanto, em erro na intimação. Desta forma, diante do exposto acima, nego provimento ao agravo interno, mantendo, integralmente, a decisão do Relator que não conheceu da apelação pela ausência de preparo recursal.
Por fim, ressalte-se que não se desconhece a tese firmada pelo STJ em seu Tema 1201: "1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);
2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto." Porém, considerando-se que a decisão agravada não se fundamenta em precedente qualificado, deixa-se de aplicar multa pelo desprovimento do presente agravo interno. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800990-80.2024.4.05.8102
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA, UNIAO FEDERAL, CAMPINA GRANDE PREFEITURA.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator