EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801001-08.2016.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS, MUNICIPIO DE MACEIO INVENTARIANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: AYSHA MARIE AVILA BERNARDES DE CASTRO - AL6881 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA SIMOES - AL6650 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: DARLAN SILVA LEITE - AL11265 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ALLINE PORFIRIO FERREIRA - AL11027 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA DE HOLANDA CELESTINO - AL9793
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUDITORIA DO DENASUS VERSUS PERÍCIA JUDICIAL. RESSARCIMENTO PELO EFETIVO DISPÊNDIO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO AUTOMÁTICA À TABELA SUS. ENCARGOS MORATÓRIOS.
ERRO PERICIAL NA APLICAÇÃO DE JUROS DE 0,5% AO MÊS. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 905/STJ E DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. READEQUAÇÃO DO MONTANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações da UNIÃO, do MUNICÍPIO DE MACEIÓ e do ESTADO DE ALAGOAS contra sentença da 4ª Vara Federal/AL que julgou procedente a ação autônoma de cobrança proposta pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ, visando ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares suportadas no tratamento de paciente entre 15/3/2009 e 17/2/2011, realizado por força de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0005851-22.2008.4.05.8000, que determinou sua internação e custeio preferencialmente pelos parâmetros do SUS.
2. A Santa Casa afirmou ter arcado integralmente com o tratamento, que não pôde ser realizado segundo as regras do SUS, diante de limitações estruturais e da paralisação dos médicos cooperados, e apresentou planilhas de custos, pleiteando ressarcimento inicialmente no valor de R$ 2.818.841,19 (Dois milhões, oitocentos e dezoito mil, oitocentos e quarenta e um reais e dezenove centavos). Determinada perícia de ofício, o perito judicial apurou R$ 2.332.290,77 (Dois milhões, trezentos e trinta e dois mil, duzentos e noventa reais e setenta e sete centavos), com base preferencial na Tabela SUS e, na ausência de codificação, nos valores efetivamente cobrados, corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. A sentença condenou solidariamente os três entes federativos ao pagamento do valor apurado pelo perito (R$ 2.332.290,77 - Dois milhões, trezentos e trinta e dois mil, duzentos e noventa reais e setenta e sete centavos), fixou honorários por equidade em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e determinou remessa necessária.
4. Os entes interpuseram apelações, alegando, em síntese: (i) prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932); (ii) inexistência de título judicial ou fundamento para cobrança integral, alegando que a ACP nº 0005851-22.2008.4.05.8000 e a execução provisória correlata 0004910-38.2009.4.05.8000 foram extintas em razão do falecimento do paciente, sem condenação líquida em pecúnia e que o hospital teria optado por atendimento particular; (iii) prevalência da auditoria do DENASUS, que estimou apenas R$ 29.753,83; (iv) ausência de responsabilidade dos entes, inclusive tentativa do Município de impor responsabilidade primária à União; (v) aplicação obrigatória da Tabela SUS do Tema 1033/STF; (vi) incorreção dos juros de mora fixados pelo perito, que utilizou 0,5% ao mês, no período compreendido entre março/2016 a novembro/2021, em violação ao Tema 905/STJ.
5. A prescrição quinquenal não alcança a pretensão, pois a linha temporal processual (atos praticados na execução provisória correlata nº 0004910-38.2009.4.05.8000, marcos interruptivos e o trânsito em julgado daquele processo em 21/1/2014) impede o reconhecimento da prescrição, de acordo com o art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
6. A ação da Santa Casa constitui demanda autônoma de cobrança destinada a constituir título executivo judicial sobre despesas efetivamente arcadas em cumprimento de ordem judicial, sendo adequada a via eleita apesar da inexistência de condenação pecuniária anterior.
7. A responsabilidade solidária entre União, Estado e Município decorre do comando judicial originário e do dever constitucional de prestação de saúde, inexistindo fundamento para atribuição exclusiva de responsabilidade à União.
8. A auditoria do DENASUS, por quantificar valores segundo parâmetros do SUS, não é suficiente para afastar o ressarcimento na sua extensão quando comprovado que o hospital atuou sob comando judicial em condições excepcionais e suportou despesas superiores àquele parâmetro; é necessário respeitar o princípio do ressarcimento real e vedar o enriquecimento sem causa.
9. O perito incorre em erro técnico ao aplicar juros de mora fixos de 0,5% ao mês durante todo o período (março de 2016 a novembro de 2021), desconsiderando o enunciado vinculante do Tema 905/STJ (que impõe aplicação diferenciada dos encargos conforme marcos temporais e critérios legalmente previstos: até dezembro de 2002 juros de 0,5% ao mês; no período entre a vigência do CC/2002 e a Lei 11.960/2009, juros correspondentes à taxa Selic; e, no período posterior à Lei 11.960/2009, juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, cumulados com correção monetária pelo IPCA-E) e o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Juros moratórios - maio/2012 a nov/2021.
O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%; b)70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).
10. O perito não observou essa diretriz. Aplicou juros de 0,5% ao mês durante todo o período mencionado, desconsiderando totalmente a regra de variação ao ano, da taxa Selic e a remuneração da poupança, tal como previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período de maio/2012 a novembro/2021. Esse equívoco técnico, com adoção uniforme e contínua de juros de 0,5% gerou aumento significativo, impactando diretamente no montante final da condenação.
11. Corrigidos os encargos moratórios conforme o Tema 905/STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o valor final da condenação é de R$ 1.967.289,04 (Um milhão, novecentos e sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), tal como apontado pela Fazenda Estadual.
12. Os honorários advocatícios fixados em R$ 100.000,00 (cem mis reais), observou os critérios do art. 85 do CPC, mostrando-se adequados.
13. Apelações da União e do Município desprovidas.
14. Remessa necessária e Apelação do Estado de Alagoas parcialmente provida para readequar os juros de mora nos termos do Tema 905/STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, fixando a condenação em R$ 1.967.289,04 (Um milhão, novecentos e sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos). 15 Honorários advocatícios majorados em 10% do valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. .mkr.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801001-08.2016.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS, MUNICIPIO DE MACEIO INVENTARIANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: AYSHA MARIE AVILA BERNARDES DE CASTRO - AL6881 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA SIMOES - AL6650 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: DARLAN SILVA LEITE - AL11265 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ALLINE PORFIRIO FERREIRA - AL11027 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA DE HOLANDA CELESTINO - AL9793
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Convocada Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (Relatora): Tratam-se de remessa necessária e de apelações interpostas por UNIÃO, MUNICÍPIO DE MACEIÓ e ESTADO DE ALAGOAS contra sentença que foi proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal/AL, nos autos da ação interposta com o objetivo de obter o ressarcimento, pela União, pelo Estado e pelo Município, dos valores que a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ alega haver despendido no tratamento do paciente JOSÉ EVILÁSIO DE LIMA JÚNIOR entre 15 de março de 2009 e 17 de fevereiro de 2011, em razão de determinação judicial lançada em Ação Civil Pública originária (Processo nº 0005851-22.2008.4.05.8000), sendo a pretensão inicial encaminhada pela autora na ordem de R$ 2.818.841,19 (valor atualizado até 27/01/2016) e o valor apurado em laudo pericial complementar em R$ 2.332.290,77, quantia que serviu de base à condenação de solidariedade entre os entes federativos e à fixação de honorários advocatícios em R$ 100.000,0 (cem mil reais), a teor do art. 85, § 8º do CPC/2015, pelo Juízo a quo .
A narrativa fática trazida pela parte autora descreve, em suma, que o paciente foi repatriado ao Brasil e internado na Santa Casa por força de decisão proferida na ACP (Processo nº 0005851-22.2008.4.05.8000), que teria determinado o custeio do tratamento pelos entes públicos, preferencialmente, naquilo que fosse coberto pelo SUS. Diante da impossibilidade de prestação integral pelo SUS, a Santa Casa afirmou ter atendido o paciente em regime particular/convênio, cobrando valores além da tabela do SUS e aguardando o ressarcimento, juntando planilhas e demonstrativos que indicavam o montante pleiteado (inicialmente R$ 2.818.841,19) e solicitando prova pericial para apurar o quantum efetivamente devido.
Na fase instrutória, foi determinada perícia de ofício; o DENASUS havia realizado auditoria anterior que estimou o valor devido em R$ 29.753,83 com base em parâmetros SUS, a qual foi aventada pelas defesas como elemento de prova, mas o perito judicial declarou não dispor de todos os parâmetros e, após produzir laudo inicial e complementarizar com planilhas e anexos, concluiu pela quantia de R$ 2.332.290,77 (valores apurados com utilização preferencial da Tabela SUS e, nos itens não codificados, pelos valores cobrados pela própria Santa Casa, atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal) -- conclusão que recebeu impugnações das Fazendas Públicas e da própria autora, mas que serviu de fundamento ao julgamento de procedência pelo Magistrado de primeiro grau.
A sentença, devidamente fundamentada, analisou preliminares já superadas em decisões anteriores (inclusive quanto à legitimidade passiva do Município e à via adequada para discussão dos valores), examinou a perícia complementar e os documentos dos autos e decidiu julgar procedente o pedido da autora, condenando, de forma solidária, a União, o Estado de Alagoas e o Município de Maceió ao pagamento do montante apurado por perícia (R$ 2.332.290,77), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com remessa necessária prevista pelo art. 496, I, do CPC.
Inconformada, a recorrente UNIÃO insurge-se, em síntese, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal das prestações (Decreto nº 20.910/32), sustentando que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, as parcelas vencidas há mais de cinco anos estariam fulminadas e que a ação de cobrança fora ajuizada somente em 08/03/2016, portanto após o decurso do quinquênio contável a partir do fim da prestação dos serviços em fevereiro de 2011 (paciente internado de 15/03/2009 a 17/02/2011).
Aduz, ainda: a) não haver fundamento fático ou jurídico para sua responsabilização pelos valores cobrados. Afirma que a decisão na ACP nº 0005851-22.2008.4.05.8000 determinou o tratamento do paciente preferencialmente segundo a tabela do SUS, autorizando diferenças apenas quando assumidas pela família ou diante da inexistência de vaga ou de serviço/medicamento disponibilizado pelo SUS, hipóteses que não se configuraram.
Ressalta, ainda, que a própria Santa Casa informou estar impossibilitada de atender pelo SUS devido à paralisação dos médicos cooperados, circunstância não prevista entre as exceções autorizadas judicialmente. Assim, conclui pela ausência de nexo causal e, portanto, pela inexistência de responsabilidade civil; b) que a Santa Casa, ao optar por prestar tratamento diferenciado ao paciente sem observar os estritos parâmetros estabelecidos na decisão judicial, agiu por sua própria conta e risco, não podendo agora se beneficiar de sua própria conduta; c) que não existe título executivo ou fundamento legal apto a embasar a cobrança integral pretendida, uma vez que a ACP (0005851-22.2008.4.05.8000) e a execução provisória correlata (0004910-38.2009.4.05.8000) foram extintas sem condenação líquida em pecúnia e que a autora não recorreu oportunamente nesses autos, de modo que o ressarcimento deveria ter sido buscado por via administrativa ou por ação autônoma fundada em título líquido e certo, não por execução contra a Fazenda Pública sem lastro executivo; d) a validade da auditoria do DENASUS como parâmetro probatório apto a demonstrar que todos os procedimentos realizados poderiam ser cobrados pelo SUS e e) a necessária redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, pugnando pela sua fixação com base no art. 85, § 2º do CPC e da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, pede atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. O MUNICÍPIO DE MACEIÓ, por seu turno: a) repete a tese da prescrição quinquenal (transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre a conclusão dos atendimentos e a propositura da demanda); b) argui a aplicação do princípio nemo turpitudinem suam allegans diante da conduta da Santa Casa -- que teria prestado atendimento em parâmetros distintos dos fixados pela decisão judicial e pela tabela SUS por opção própria diante de recusas internas de seus médicos cooperados; c) argui que a presente cobrança não possui fundamento em título executivo judicial.
Isso porque os processos originários (ACP e execução provisória) foram extintos sem reconhecimento de direito ao ressarcimento, e a Santa Casa não interpôs recurso nas oportunidades cabíveis. Diante dessa inércia processual, a pretensão de discutir indenização restou preclusa, sendo inadmissível tentar rediscutir agora matéria não consolidada no momento oportuno; d) defende a prevalência do montante apurado pela auditoria do DENASUS (R$ 29.753,83), além da determinação para que a União Federal seja primária e principalmente responsável pelo pagamento da valor pleiteado.
De maneira similar, o ESTADO DE ALAGOAS sustenta: a) prescrição (O atendimento prestado ao paciente José Evilásio de Lima Júnior ocorreu entre março/2009 e fevereiro/2011, sendo esta a data-limite para início da contagem prescricional. Contudo, a presente ação somente foi proposta em 02/03/2016, após o transcurso integral do prazo de cinco anos.); b) ausência de nexo de responsabilidade estatal pelos valores reclamados (conduta da própria parte autora que, sabedora das limitações do convênio e dos termos da decisão judicial, agiu por sua conta e risco); c) aplicação do Tema 1033 do STF, com a impossibilidade de ressarcimento acima dos valores da tabela do SUS; d) que a condenação observada na sentença seja adequada aos elementos técnicos constantes dos autos, especialmente à perícia realizada no âmbito da execução provisória (Processo nº 0005577-90.2012.4.05.8000), cuja apuração se deu com base nos critérios objetivos da Tabela do SUS e nos parâmetros oficiais definidos pelo DENASUS (Departamento Nacional de Auditoria do SUS).
Por fim, requereu que, caso não seja adotado o parâmetro da Tabela SUS, a aplicação dos critérios legais de atualização monetária e juros definidos pelo STJ no Tema 905. Com base nos mesmos valores utilizados pelo perito, o Estado de Alagoas apurou o total de R$ 1.967.289,04, considerando juros da poupança (a partir da Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E. O cálculo pericial, contudo, chegou a R$ 2.332.290,77, gerando excesso de R$ 365.001,73 em razão da adoção indevida de juros de 0,5% ao mês, em descumprimento ao entendimento vinculante do STJ.
Portanto, requer-se a adequação da condenação ao valor apurado pela Fazenda Pública. Por fim, registre-se que foram apresentadas contrarrazões às apelações.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801001-08.2016.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS, MUNICIPIO DE MACEIO INVENTARIANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: AYSHA MARIE AVILA BERNARDES DE CASTRO - AL6881 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA SIMOES - AL6650 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: DARLAN SILVA LEITE - AL11265 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ALLINE PORFIRIO FERREIRA - AL11027 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA DE HOLANDA CELESTINO - AL9793
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (Relatora): A controvérsia concentra-se em definir se as parcelas reclamadas pela Santa Casa de Misericórdia de Maceió estão ou não prescritas, se há fundamento jurídico para o ressarcimento integral reclamado pela Santa Casa e qual o valor efetivamente devido, considerando as divergências entre a auditoria pública, o laudo pericial e os critérios de cálculo acolhidos na sentença.
Pois bem. Sustentam os entes federativos ser inviável a cobrança dos valores pretendidos pela Santa Casa porque o tratamento se encerrou em fevereiro de 2011 e a ação somente foi ajuizada em março de 2016, logo, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição quinquenal. Discute-se, assim, o marco inicial do prazo prescricional, a natureza da obrigação -- se de trato sucessivo ou prestação única --, bem como a possibilidade de a autora invocar eventuais marcos interruptivos oriundos da Ação Civil Pública originária, ainda que não tenha figurado como parte naquele processo.
Nessa senda, tem-se que a sentença examinou de forma adequada e detalhada a linha do tempo processual, destacando que os atos processuais praticados na execução provisória correlata, os marcos interruptivos e suspensivos ali ocorridos, bem como o encerramento daquele processo sem exame de mérito da pretensão pecuniária (trânsito em julgado em 21/01/2014), impedem o reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 02/03/2016, portanto antes do decurso de metade do prazo legal do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
A fundamentação lançada pelo juízo de origem encontra respaldo nos autos, de modo que deve ser integralmente acolhida. O segundo eixo da controvérsia diz respeito à existência e à extensão do próprio dever de ressarcimento. Os apelantes defendem que não há título judicial que ampare a cobrança integral, pois a decisão proferida na ACP limitou-se a determinar o atendimento do paciente, sem instituir condenação pecuniária.
Sem razão os apelantes. A presente demanda não busca repetir de forma indevida pretensão já decidida, mas constitui ação autônoma de cobrança destinada justamente a constituir o título executivo judicial sobre despesas efetivamente arcadas em cumprimento de ordem judicial. A Santa Casa demonstrou, por documentos e planilhas anexadas aos autos e por meio da prova pericial determinada de ofício, que prestou atendimento por força de determinação judicial e que, na prática, não tinha alternativa senão arcar com tratamento em padrão e custos distintos daqueles habitualmente remunerados pelo SUS.
Em suma: a controvérsia central é se houve despesa comprovada, ocasionada por determinação judicial, e não se existia ou não um título preexistente -- razão pela qual a iniciativa autônoma da autora é processualmente adequada e legitimada. Demonstrada a despesa e a causa jurídica que a impôs, surge o dever de ressarcir, independentemente de prévia condenação líquida. Sem razão também os apelantes ao afirmarem não haver fundamento fático ou jurídico para que sejam responsabilizados pelos valores cobrados, uma vez que o hospital teria optado por prestar o serviço em regime particular ou de convênio, fora dos parâmetros SUS, e que a auditoria realizada pelo DENASUS, que identificou montante bastante inferior -- cerca de R$ 29.753,83 --, seria o único elemento técnico confiável.
A pretensão dos entes públicos de reduzir o caso à simples aferição pela tabela SUS ou pela auditoria do DENASUS não pode prosperar. O juízo de origem examinou a prova pericial e os documentos que demonstram que o atendimento foi prestado por força de ordem judicial em condições excepcionais, circunstância que impede tratamento automático como serviço regular prestado no âmbito do SUS, em que há compensações estruturais e programação orçamentária, e impõe a observância do princípio do ressarcimento real das despesas comprovadas, respeitado o vedado enriquecimento sem causa.
Pelo o que se depreende dos autos, a Santa Casa não recebeu qualquer contrapartida do SUS, não operou dentro das limitações administrativas do sistema e não teve liberdade para decidir como, quando e em quais condições prestaria o serviço: foi obrigada por ordem judicial a prestar atendimento integral, contínuo e imediato, ainda que isso significasse adotar estrutura, insumos e profissionais em padrão distinto daquele remunerado pelo SUS.
Desse modo, não se pode transformar o cumprimento de ordem judicial em punição econômica ao hospital, obrigando-o a ressarcir-se apenas pelo parâmetro SUS, inadequado à realidade fática e incapaz de abranger os custos efetivamente suportados. A auditoria do DENASUS, ao tentar enquadrar o atendimento como se fosse serviço prestado dentro do SUS, incorre em erro de base: ignora que o hospital não operou como prestador SUS nesse caso, mas como executor de comando jurisdicional.
É incontroverso nos autos que a determinação judicial exigiu atendimento preferencial pela tabela do SUS, ressalvadas hipóteses expressas (assunção pela família da diferença, inexistência de vaga em leito SUS, inexistência do serviço/medicamento no SUS) -- e que, na prática, a Santa Casa apontou e documentou circunstâncias que impediram a execução estrita pelo sistema público. Assim, não se pode reduzir o ressarcimento pretendido à mera conversão aritmética na tabela SUS, como pretende a Fazenda Pública, sob pena de transformar decisão judicial que autorizou tratamento excepcional em comando para que o hospital suporte integralmente o custo de uma ordem judicial que, por sua natureza e alcance, transfere ao Poder Público o ônus de garantir atendimento.
A pretensão de se limitar a obrigação ao valor apurado pelo DENASUS (apenas R$ 29.753,83), além de desproporcional, não atende à realidade fática de cumprimento de ordem judicial em contexto extraordinário. A interpretação pedida pelos entes públicos equivaleria a determinar que a prestação judicial de assistência médica se realize necessariamente no estrito limite tarifário do SUS, mesmo quando a execução imediata e adequada do tratamento implicou despesas superiores e foi determinada por força da tutela coletiva.
Tal solução promoveria clara injustiça contra a instituição que, por imperativo judicial, prestou serviços sem condições de se submeter ao cronograma e às limitações do sistema público. Por isso, mantenho o fundamento do juízo a quo de que o ressarcimento deve contemplar o efetivo dispêndio comprovado, observado o zelo para evitar enriquecimento sem causa. Quanto à pretensão do Município de que seja determinado que a União Federal seja a principal responsável pelo pagamento do valor pleiteado, a indefiro.
A solidariedade entre os entes federativos, imposta na decisão originária, decorre da natureza constitucional do dever de saúde e da própria previsão da ACP -- sendo insustentável redirecionar a condenação de forma exclusiva à União quando a determinação judicial originou encargo a toda a federação, sem distinção de responsabilidade no comando sentencial que determinou a internação e o custeio. Assim, indefiro o pedido do Município para que se declare primária a responsabilidade da União e mantenho a solidariedade fixada em sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, entendo que a fixação por equidade em R$ 100.000,00 pelo juízo a quo observou os critérios do art. 85 do CPC -- notadamente o grau de zelo, a importância da causa e o trabalho realizado -- e não merece redução aos parâmetros sugeridos pela União. A quantificação adotada se mantém adequada e proporcional ao trabalho técnico-jurisdicional e ao valor da condenação, não configurando excesso a ser corrigido nesta instância.
Passo, então, ao único ponto em que há razão recursal: o ponto específico suscitado pelo Estado de Alagoas quanto aos encargos moratórios aplicados pelo perito. O perito, ao elaborar a liquidação, adotou, para parcela do período compreendido entre março de 2016 e novembro de 2021, o percentual fixo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês como juros de mora, o que gerou expressiva cifra de juros (R$ 1.176.554,53) e, em consequência, o valor final de R$ 2.332.290,77.
Essa utilização encontra-se expressa nas planilhas e na composição dos juros trazidas no laudo pericial. Ocorre que, sobre a matéria dos encargos incidentes sobre condenações em face da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, firmou entendimento vinculante que impõe aplicação diferenciada dos encargos conforme marcos temporais e critérios legalmente previstos: até dezembro de 2002 juros de 0,5% ao mês; no período entre a vigência do CC/2002 e a Lei 11.960/2009, juros correspondentes à taxa Selic; e, no período posterior à Lei 11.960/2009, juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, cumulados com correção monetária pelo IPCA-E, nos termos delineados pelo próprio Tema 905 e pela legislação correlata (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, redação dada pela Lei nº 11.960/2009, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal).
O referido enunciado tem força vinculante e deve ser observado pelo julgador ao definir encargos de condenações contra a Fazenda Pública. O Estado, de modo consistente, trouxe aos autos cálculo próprio -- utilizando os mesmos valores de partida do perito -- e apurou que, aplicando-se os critérios do Tema 905, chegaria ao montante de R$ 1.967.289,04, isto é, redução de R$ 365.001,73 em relação ao cálculo pericial.
No caso, o perito não observou essa diretriz. Aplicou juros de 0,5% ao mês durante todo o período mencionado, desconsiderando totalmente a regra de variação da taxa Selic e a remuneração da poupança prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período de maio/2012 a novembro/2021. Esse equívoco técnico gerou aumento significativo no valor dos juros, impactando diretamente no montante final da condenação.
A Fazenda Estadual, utilizando as mesmas bases de cálculo do perito (principal e correção monetária), demonstrou que, com a aplicação correta dos critérios do Tema 905, o valor devido deveria ser de R$ 1.967.289,04, e não R$ 2.332.290,77, resultando em excesso de aproximadamente R$ 365.001,73, proveniente exclusivamente da aplicação indevida dos juros de 0,5% ao mês. Esse ponto deve ser acolhido. Trata-se de matéria de direito objetivo, consistente em erro técnico-jurídico na aplicação dos encargos moratórios, que deve ser corrigido pelo Tribunal, impondo a retificação da liquidação.
Assim, mantenho o principal apurado pelo perito, mantenho a correção monetária pelo IPCA-E, mas corrijo o componente dos juros de mora, determinando sua readequação integral conforme o Tema 905 do STJ e no Manual de Cálculos da Justiça Federal, acolhendo, portanto, o valor final apurado pelo Estado de Alagoas: R$ 1.967.289,04.
Diante do exposto, nego às apelações da União e do Município, mantendo todos os fundamentos e efeitos da sentença de primeiro grau, inclusive quanto à solidariedade e aos honorários advocatícios; dou parcial provimento à remessa necessária à apelação do Estado de Alagoas, apenas para determinar a readequação dos juros moratórios segundo o Tema 905 do STJ, fixando o montante da condenação em R$ 1.967.289,04, mantidos todos os demais termos da sentença.
Honorários advocatícios majorados em 10% do valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801001-08.2016.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS, MUNICIPIO DE MACEIO INVENTARIANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: AYSHA MARIE AVILA BERNARDES DE CASTRO - AL6881 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA SIMOES - AL6650 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: DARLAN SILVA LEITE - AL11265 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ALLINE PORFIRIO FERREIRA - AL11027 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA DE HOLANDA CELESTINO - AL9793
ACÓRDÃO
DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da União e do Município de Maceió e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do Estado de Alagoas, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima Relatora Convocada