Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 34ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SINTHIA MARIA FERREIRA SILVA
- Advogados
- PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL (OAB 9165/CE), GEANE NUNES DA SILVA (OAB 29983/CE)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801001-33.2015.4.05.8100
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: SINTHIA MARIA FERREIRA SILVA, FERNANDA DE FATIMA DANTAS DE MESQUITA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GEANE NUNES DA SILVA - CE29983 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL - CE9165
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de FERNANDA DE FÁTIMA DANTAS DE MESQUITA. Seguida a tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, o juízo proferiu decisão suspendendo a pretensão executiva até a consumação da prescrição intercorrente (CC, art. 206, §5º, inciso I), com termo a quo em 25/07/2019, data da intimação da exequente (Id. 4058109.15953396).
Transcorrido o prazo sem a localização de bens penhoráveis, a exequente foi instada a se manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente, discordando da sua configuração.
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação Dispõe o art. 206, §5º, inciso I do Código Civil que prescreve em 5 (cinco) anos a "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Esse prazo para o exercício da pretensão deve ser replicado ao exercício do impulsionamento processual, a que comumente se denominou prescrição intercorrente, por analogia, com vistas a se prevenir a eternização dos conflitos judiciais, minorando os efeitos do tempo às relações processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 reconheceu, expressamente, que a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução (CPC, art. 924, inciso V). Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC, nciso III), definiu, dentre outros pontos, que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do , parágrafo único, do Código Civil de 2002" (IAC 1).
