Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal AL
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VALDEMIR NUNES DO NASCIMENTO
- Advogado
- VALERIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0801003-57.2025.4.05.8001 IMPETRANTE: VALDEMIR NUNES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALERIA PEREIRA BARBOSA - AL8677 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ALAGOAS - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valdemir Nunes do Nascimento, qualificado na inicial, por meio do qual se insurge contra ato dito coator supostamente praticado pelo Gerente da Agência do INSS de Arapiraca/AL, visando a mudança de local de realização da perícia médica designada para junho de 2026. Narra o impetrante ser beneficiário do INSS do auxílio por incapacidade temporária, com perícia médica conclusiva agendada para o dia 06 de junho de 2025, às 07h55min, na Agência da Previdência Social de Garanhuns/PE.
Ocorre que o impetrante reside no município de Taquarana/AL, cidade distante aproximadamente 114km da cidade de Garanhuns/PE, local de agendamento da perícia médica. Juntou documentos eletronicamente. A liminar foi indeferida (id.: 80758911). Notificada, a autoridade coatora não se manifestou (id.: 80759058). Intimado, o MPF informou a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (id.: 80759112).
É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se a perda superveniente do objeto desta ação mandamental, senão vejamos. Como cediço, a demanda reclama os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, a saber, os pressupostos processuais e as condições especiais da ação mandamental, sem os quais, inviável se torna o exame do mérito. A hipótese vertente configura falta de interesse processual superveniente, porquanto o ato impugnado pelo impetrante, consistente na realização da perícia médica em local distante de sua residência, não mais subsiste, haja vista que já ultrapassado o dia designado para realização da perícia médica.
Por conseguinte, prejudicado qualquer provimento jurisdicional, pois o ato impugnado pereceu. Assim, configurada a falta de interesse processual - na modalidade 'necessidade do provimento jurisdicional' - resta ausente indispensável pressuposto processual para o prosseguimento do feito, impondo-se a sua extinção.
