Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801004-85.2015.4.05.8100
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
REQUERIDO: FRANCISCO DJAIR MARTINS MARIANO, F. DJAIR MARTINS MARIANO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de F. DJAIR MARTINS MARIANO - ME e outro, com base em título executivo judicial constituído em sentença transitada em julgado em 27 de outubro de 2015. Iniciada a fase executiva, a parte exequente foi intimada sobre o resultado infrutífero da primeira tentativa de penhora de bens em 22 de janeiro de 2016. Após outras diligências que também se mostraram ineficazes para a satisfação do crédito, incluindo a não localização da parte executada, o processo foi suspenso e, posteriormente, arquivado definitivamente em 13 de fevereiro de 2020, com a respectiva baixa em 27 de fevereiro de 2020.
Em 6 de agosto de 2024, a exequente protocolou nova petição, requerendo a reativação do feito com a realização de novas diligências de busca de bens por meio do sistema Sisbajud. Por meio da decisão de id. 142801674, datada de 8 de fevereiro de 2026, este Juízo determinou a intimação da CEF para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Em sua manifestação (id. 146557563), a exequente sustentou a não ocorrência da prescrição, argumentando que não permaneceu inerte e que a demora no trâmite processual não pode lhe ser imputada.
É o relatório.
Decido.
II - A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando a alegação da exequente de que a mera promoção de diligências, ainda que infrutíferas, seria suficiente para impedir o seu reconhecimento. A matéria é disciplinada pelo do Código de Processo Civil e foi objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo (Tema 566, REsp 1.340.553/RS), cujas diretrizes são de observância obrigatória.
