PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0801004-97.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: MARIA MARCELINA SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO DOS SANTOS GOES - SE7028 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADOS DE SEGURANÇA/INSS/SE
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
MARIA MARCELINA SANTOS LIMA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em Aracaju/SE, id. 4058500.8915693. Relata o(a) impetrante: O presente mandado de segurança objetiva atacar ato omissivo da autoridade coatora, que mesmo informado da decisão da Junta de Recursos em 24/05/2024, processo CRPS n. 44234.988009/2021-09, que deu provimento ao recurso ordinário da Impetrante para concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural com encontro de conta - NB nº 41/197.905.867-6, até a presente data não implantou o benefício previdenciário em favor da Impetrante, extrapolando por demasia o prazo legal para conclusão dos atos administrativos.
Em 23/04/2024, às 10:08:29, a Impetrante teve seu recurso ordinário julgado e provido na 03ª Junta de Recursos da Previdência Social, por votação unânime no acórdão 03ª JR/3120/2024, assim concluindo os conselheiros: "Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, devendo o INSS proceder com o encontro de contas." A decisão em tese transitou em julgado administrativamente em 24/06/2024 (documento em anexo consulta processual no CRPS, considerando o envio para 15150513 (serviço de Reconhecimento de Direito do INSS e publicação no sistema de consulta), processo de recurso foi devolvido e atualmente encontra-se no Serviço de reconhecimento de direito da SRNE vinculado ao impetrado sem a devida implantação do benefício.
Por não caber mais recurso administrativo devido a preclusão do prazo de 30 (trinta) dias transcorrido e vencido em 24/06/2024, conforme determina o prazo de recurso no art. 61, caput e §4º, do Regimento Interno do CRPS (anexo). Passado mais de 07 (sete) meses sem implantação e a impetrante necessitando de seus alimentos, uma vez que a Data de entrada do requerimento do benefício é desde 05/05/2021.
Em obediência à Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração Federal, o impetrado tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada e a lei de benefício 8.213/91 determina o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento após a apresentação da documentação necessária para concessão. (...) Requer: A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de IMEDIATO à Autoridade Coatora que CUMPRA A
DECISÃO
EXARADA PELA 03ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPLANTE, EM FAVOR DA IMPETRANTE, Benefício de Aposentadoria por Idade RURAL COM ENCONTRO DE CONTAS desde a DER - NBº 41/197.905.867-6,- conforme fundamentado nos autos e segundo documentação em anexo, no prazo de 48 horas, pena de fixação de astreinte, no importe de R$800,00 (oitocentos) reais por dia, nos termos do artigo 537 do CPC, bem como responda por crime de desobediência, nos termos do artigo 26 da Lei 12.016/09; Deferi, parcialmente, a medida liminar, id. 4058500.8937098.
Deferi, à autora, o benefício da justiça gratuita. O INSS requer o seu ingresso no feito, id. 4058500.8958086. Informações da autoridade coatora, id. 4058500.9101770: (...) "2. Conforme comprovante em anexo, o recurso da impetrante foi concluído em 23/04/2025 com a implantação do benefício 41/197.905.867-6 (...)" O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da presente ação mandamental, id. 4058500.9116388.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, dos autos, que não foi apresentado nenhum novo fato modificativo do direito pleiteado pelo impetrante que ensejasse a revisão dos argumentos lançados na decisão que deferiu o pedido liminar. Sendo assim, adoto, como razão de decidir, os fundamentos trazidos na referida decisão, id. 4058500. , a qual transcrevo abaixo: A concessão de medida liminar, nesse tipo de ação, exige a presença, concomitante, dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
Em um primeiro momento, cumpre analisar se o ordenamento jurídico pátrio vem agasalhar o direito invocado pela impetrante, para o fim de se aferir, em consonância com os elementos probatórios já acostados aos autos, a existência de direito líquido e certo para o deferimento da medida liminar. Em decisão monocrática, o Relator Min. Alexandre de Moraes, em 09.12.2020, e referendada pelo Plenário da Corte, em 05.02.2021, homologou os seguintes prazos, no que se refere ao Tema 1066: Prazos para concessão de benefícios: - Benefício assistencial - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) - 45 dias - Auxílio acidente - 60 dias Cabe destacar que os referidos prazos começaram a valer a partir de 05.08.2021.
Prazos para perícias médicas e avaliações sociais: 45 ou 90 dias, a depender do local. Prazos para cumprimento de decisões judiciais: Implantações em tutelas de urgências - 15 dias Benefícios por incapacidade - 25 dias Benefícios assistenciais - 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS - 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) - 30 dias Os prazos poderão ser suspensos em situações de força maior ou caso fortuito (como greves, pandemias, situações de calamidade pública), desde que tais imprevistos alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.
O artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da CF de 1988, estabelece: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. O direito de petição, constitucionalmente assegurado, abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público, quanto o direito de ter apreciado e decidido o pedido posto em Juízo.
Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte. Não pode a autoridade a quem é dirigida a postulação escusar-se de se manifestar, quer para acolhê-la, quer para desacolhê-la, com a devida motivação, em um prazo razoável. Com efeito, a Constituição Federal, também, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
Cumpre destacar que este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. Na mesma linha, o art. 37 da Constituição Federal estatui a eficiência como um dos princípios da Administração Pública. Dispõe o artigo 49 da Lei 9787/99, in verbis: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso concreto, a parte impetrante está aguardando a conclusão do processo administrativo além do prazo previsto na legislação e na jurisprudência aplicáveis. Assim, DEFIRO, PARCIALMENTE, a medida liminar requestada, determinando que a autoridade coatora proceda à conclusão do requerimento admiknistrativo da impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, implantando o seu benefício previdenciário, informando, a este Juízo, o cumprimento desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, e para o cumprimento da presente decisão.
Intime-se o representante judicial do INSS, acerca desta decisão. Com as informações, vista ao MPF, para emissão de Parecer, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, caso entenda necessário. Defiro, ao autor, o benefício da justiça gratuita. Intimem-se.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada nos autos, determinando que a autoridade coatora proceda à conclusão do requerimento administrativo da impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, implantando o seu benefício previdenciário, informando, a este Juízo, o cumprimento desta decisão. Sem honorários, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Sem custas, em face da isenção de que goza a União.
Considerando que a presente sentença está fundada em entendimento coincidente com acórdão proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (TEMA 1066-STF), aplica-se o disposto no art. 496, §4º, II, do Código de Processo Civil, mostrando-se incabível a remessa necessária, conforme precedentes do Colendo Tribunal Regional Federal da 5º Região (TRF5, Remessa Necessária 0812211-87.2020.4.05.8300, Rel. Des.
Federal Edilson Nobre, julgado em 27/02/2021 e TRF5, Remessa Necessária 0806969-27.2023.4.05.8300, Rel. Des. Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma, julgado em 19/03/2024). P.R.I. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA