PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801005-75.2017.4.05.8205
APELANTE: JOSE EDIVAN FELIX ADVOGADO do(a)
APELANTE: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se o recurso especial interposto por JOSÉ EDIVAN FELIX (id. 1523164), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste TRF5, assim ementado (id. 1522950): IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EX-PREFEITO. SAQUES DIRETOS FEITOS NA CONTA DO FUNDEB E DEPÓSITOS EFETUADOS EM FAVOR DA CONSTRUTORA CONTRATADA PARA REALIZAÇÃO DA REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR EM ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO.
NÃO REALIZAÇÃO DA OBRA. FATOS DEVIDAMENTE APURADOS. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO, NOS TERMOS DO ART. 12, II, DA LEI Nº 8.429/92, PELOS ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NOS ARTIGOS 10, XI, e 11, CAPUT, DA MESMA LEI. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DAS SANÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL.
1 - Trata-se de apelação interposta ante sentença que julgou procedente a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, em que o ora recorrente foi condenado pela prática das condutas previstas nos artigos 10, incisos XI e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, sendo-lhe impostas as sanções de pagamento de multa civil arbitrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de seus direitos políticos por 08 (oito) anos e ressarcimento ao erário no valor de R$ 112.780,00 (cento e doze mil, setecentos e oitenta reais), em valores históricos de 28/02/2009, devendo ser atualizado pela Taxa SELIC, a partir de 01/02/2005, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002 e Súmula 54 do STJ (Corte Especial do STJ, Embargos de Divergência 727842 - SP, de 20/11/2008), a ser revertido em favor da FUNASA (art. 18 da Lei 8.429/1992).
2 - No caso em comento, o demandado/recorrente ficou apurado no Relatório DECOP/DICOP nº0112/2010, que instruiu o inquérito policial, que embasa a presente demanda (Id. 4058205.7370093), o demandado/apelante, na condição de Prefeito do Município de Catingueiras/PB, realizou 04 (quatro) saques, através de cheques avulsos, na conta corrente do FUNDEB pertencente à edilidade, no valor total de R$ 112.780,00 (cento e doze mil, setecentos e oitenta reis), desviando tal importância em favor da empresa Construserv - Construção e Serviços Ltda, empresa contratada para execução da reforma de uma unidade escolar situada no Sítio Serra Branca, zona rural do município, sendo que as respectivas obras tenham sido realizada, ou melhor, sequer, foram iniciadas.
3 - Em suas razões de apelação, o recorrente requer o benefício da Justiça Gratuita e, em preliminar, suscita o cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi conferido o direito da produção de provas e, no mérito, alega a inexistência de dolo nas condutas que lhe são imputadas, bem como a ausência de comprovação do dano ao erário. Em pedido alternativo, pugna pela redução das sanções que lhe foram impostas, de modo a só permanecer a multa civil.
4 - De início, na esteira do opinativo do Parquet Federal, defere-se o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo apelante, levando-se em consideração o fato de que ele se encontra em prisão domiciliar, sem auferir renda, consoante demonstrado no documento de Id. 4058205.8473506.
5 - Por outro lado, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, haja vista que se mostram desnecessárias a produção de provas testemunhal e pericial para o deslinde desta demanda, a qual está devidamente instruída com documentos idôneos que demonstram, não só os saques, como também a inexecução da reforma da unidade escolar descrita nos autos, além de que, como bem destacou o julgador de origem, a realização de perícia se apresenta inócua, considerando o decurso de tempo, bastando a prova documental referente às visitas in loco, para o deslinde da demanda.
6 - As materialidade e autoria dos atos ímprobos se encontram devidamente comprovadas, podendo-se afirmar, nesse mesmo sentido, sobre o dolo nas condutas do demandado/apelante. Isso é dizer, que ele tinha clara e total consciência da ilegalidade de suas ações, haja vista que, além de ser pessoa esclarecida, com instrução superior, sabia que não poderia sacar numerário público e destiná-lo à construtora contratada, sem que houvesse a prévia prestação do serviço, ou seja, a execução da obra.
7 - Assim sendo, é forçoso reconhecer que, para além da reprovabilidade da conduta praticada pelo demandado/apelante, consubstanciada na transferência ilegal de valores da conta do FUNDEB do município do qual era prefeito, constata-se que o prejuízo aos cofres públicos se acha configurado, na medida em que ficou comprovado que a referida quantia, sacada indevidamente, deixou de ser aplicada na finalidade pública a que se destinava, vale dizer, a reforma da unidade escolar anteriormente citada e nem foi, posteriormente, devolvida.
8 - Comprovados, portanto, o elemento subjetivo da conduta do recorrente e o dano causado aos cofres públicos, não merece prosperar o pedido de reforma da sentença, que o condenou nos termos do art. 12, II, c/c os artigos 10, incisos XI e 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92.
9 - N'outro ponto, não merece acolhida o pedido alternativo do recorrente, no sentido de que seja mantida, apenas, a multa civil a título de condenação, afastando-se, por conseguinte, as demais as sanções que lhe forram impostas. Entende-se, todavia que, no tocante à perda de função pública, é de aplicar-se o disposto no § 1º do art. 12, da Lei nº 14.230/2021, segundo o qual a referida sanção só deve atingir o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, como também deve ser reduzido o valor da multa civil para 20% (vinte por cento) do valor do dano.
10 - Reforma da sentença, tão somente, para restringir a sanção de perda de função pública ao vínculo da mesma qualidade e natureza que o demandado/apelante detinha com o poder público, quando do cometimento do ato de improbidade apreciado nesta demanda e redução o valor da multa civil para 20% (vinte por cento) do valor do dano.
11 - Provimento parcial da apelação. Em decisão de id. 46855310, esta Vice-Presidência do TRF5 admitiu o recurso. Remetidos aos autos ao col. STJ, o em. Ministro Relator proferiu decisão em que determinou a remessa dos autos a esta Corte Regional, para fins de aplicação dos procedimentos previstos no artigo 1.030 do CPC, com relação ao Tema 1199/STF, nos seguintes termos (fls. e-STJ 876, id. 49843331): (...) verifica-se que o juízo a quo identificou a presença do elemento doloso, mas não explicitou qual a sua modalidade (se específico ou genérico), de modo que os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico Em estrito atendimento à decisão do STJ, este Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma julgadora para eventual adequação do julgado ao Tema 1199/STF (id. 1522950).
Na sequência, a eg. 2ª Turma deixou de exercer o juízo de retratação, conforme acórdão a seguir ementado (id. 1522993) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1199/STF. DOLO ESPECÍFICO. EX-PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEB. SAQUES DIRETOS EM FAVOR DE EMPRESA CONTRATADA. INEXECUÇÃO TOTAL DA OBRA PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO ADEQUADAMENTE RECONHECIDO NO
ACÓRDÃO
ANTERIOR. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.
1. Cuida-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou devolução dos autos para reexame da questão do dolo específico à luz do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra ex-prefeito do Município de Catingueiras/PB, com valor da causa de R$ 112.780,00, referente ao ressarcimento pretendido ao erário público, além das sanções cominatórias da Lei de Improbidade Administrativa.
2. A demanda ministerial fundamentou-se na conduta imputada ao apelante que, na condição de ex-prefeito municipal, praticou atos de improbidade administrativa mediante realização de quatro saques diretos na conta corrente do FUNDEB, através de cheques avulsos, no valor total de R$ 112.780,00, entre os anos de 2005 e 2009, destinando irregularmente tais recursos à empresa Construserv - Construção e Serviços Ltda, contratada para execução de reforma em unidade escolar situada no Sítio Serra Branca, zona rural do município, sendo que a obra contratada jamais foi executada, sequer tendo sido iniciada, conforme apurado no Relatório DECOP/DICOP nº 0112/2010 que instruiu inquérito policial e comprovou através de documentação idônea tanto os saques realizados quanto a inexecução completa da reforma escolar.
3. O juízo de primeiro grau, após regular instrução processual que incluiu análise documental detalhada e visitas técnicas in loco para constatação da inexecução da obra, proferiu sentença de procedência integral dos pedidos ministeriais, condenando o apelante pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, inciso XI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as sanções de multa civil no valor de R$ 100.000,00, suspensão dos direitos políticos por oito anos e ressarcimento ao erário no valor de R$ 112.780,00, valores de fevereiro de 2009, com atualização pela Taxa SELIC a partir de fevereiro de 2005, fundamentando-se na comprovação da materialidade e autoria dos atos ímprobos e reconhecendo o elemento subjetivo doloso na conduta do réu.
4. Esta Segunda Turma, em sessão realizada em 30 de janeiro de 2024, julgou a apelação interposta pelo condenado e deu-lhe parcial provimento exclusivamente para adequar as sanções às alterações legislativas supervenientes da Lei nº 14.230/2021, mantendo a condenação por improbidade administrativa mas restringindo a sanção de perda de função pública ao vínculo da mesma qualidade e natureza que o apelante detinha quando do cometimento da infração e reduzindo o valor da multa civil para vinte por cento do valor do dano causado ao erário, consignando expressamente que o apelante "tinha clara e total consciência da ilegalidade de suas ações, haja vista que, além de ser pessoa esclarecida, com instrução superior, sabia que não poderia sacar numerário público e destiná-lo à construtora contratada, sem que houvesse a prévia prestação do serviço".
5. Posteriormente, o apelante opôs embargos de declaração alegando omissões no julgado, sendo julgados parcialmente procedentes apenas para sanar erro material, afastando-se a imputação da prática de ato de improbidade previsto no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, mantendo-se a condenação exclusivamente com base no artigo 10, inciso XI, da mesma lei, e contra o acórdão que julgou a apelação, o apelante interpôs recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, sendo o recurso admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal e remetido ao tribunal superior para julgamento.
6. O Superior Tribunal de Justiça, após análise preliminar do recurso especial, determinou devolução dos autos a esta Corte Regional mediante decisão que reconheceu a necessidade de aplicação dos procedimentos previstos no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, fundamentando-se na constatação de que, embora o acórdão recorrido tenha identificado expressamente a presença do elemento doloso na conduta do apelante, não se pronunciou especificamente sobre a modalidade do dolo, se específico ou genérico, lacuna decisória que adquiriu relevância em face do julgamento dos recursos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 de repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa a presença do elemento subjetivo doloso, esclarecendo que a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, possui caráter irretroativo em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente público.
8. A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal determinou devolução do processo à Turma Julgadora para que, se assim entendesse pertinente, procedesse ao juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, visando permitir que esta Turma reavaliasse especificamente a questão do dolo específico na conduta imputada ao apelante, adequando o julgado aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, sendo que a questão central consiste em determinar se a conduta praticada pelo ex-prefeito apelante, consistente na realização de saques diretos na conta do FUNDEB e posterior repasse à empresa contratada sem a correspondente execução da obra, revela dolo específico de causar dano ao erário ou de obter vantagem indevida.
9. A análise detalhada do acórdão proferido por esta Turma demonstra que a decisão adequadamente reconheceu e fundamentou a presença do dolo específico na conduta do apelante, consignando expressamente que ele "tinha clara e total consciência da ilegalidade de suas ações" e que "sabia que não poderia sacar numerário público e destiná-lo à construtora contratada, sem que houvesse a prévia prestação do serviço", evidenciando o reconhecimento do elemento volitivo específico, e também fundamentou que o apelante causou "prejuízo aos cofres públicos, na medida em que ficou comprovado que a referida quantia, sacada indevidamente, deixou de ser aplicada na finalidade pública a que se destinava", demonstrando que a decisão reconheceu não apenas a consciência da ilicitude, mas a vontade específica dirigida ao resultado lesivo caracterizador do dolo específico.
10. A conduta de realizar múltiplos saques diretos em conta pública destinando os recursos a empresa privada sem a correspondente execução de serviços não pode ser interpretada como mero erro administrativo ou negligência funcional, sendo que a reiteração do comportamento e a total ausência de justificativa para os repasses realizados evidenciam inequivocamente a vontade específica de desviar recursos públicos de sua destinação legítima, restando caracterizado o dolo específico no tipo previsto no artigo 10, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa, que exige que o agente tenha atuado com a finalidade deliberada de incorporar ao patrimônio particular bem, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas, subsumindo-se perfeitamente a conduta do apelante a esta tipificação.
11. A documentação constante dos autos demonstra que o apelante, investido na função de prefeito municipal, tinha pleno conhecimento da finalidade específica dos recursos do FUNDEB e das obrigações contratuais assumidas com a empresa Construserv, sendo que os saques foram realizados de forma direta e deliberada, mediante emissão de cheques nominais à empresa contratada, evidenciando consciência e vontade dirigidas especificamente à transferência dos recursos públicos, e a posterior inexecução completa da obra contratada, sem qualquer justificativa técnica ou administrativa, reforça a caracterização do elemento volitivo específico dirigido ao desvio de recursos públicos em benefício de terceiros.
12. O reconhecimento do dolo específico independe da demonstração de benefício pessoal direto do agente público, sendo suficiente a comprovação de que atuou deliberadamente para beneficiar terceiros em detrimento do patrimônio público, e no presente caso, embora não tenha restado demonstrado enriquecimento pessoal direto do apelante, sua conduta beneficiou inequivocamente a empresa Construserv mediante o recebimento de recursos públicos sem a correspondente contraprestação de serviços, restando caracterizado o elemento subjetivo específico na consciência e vontade do agente de promover a transferência irregular de recursos públicos para o patrimônio de terceiros, com conhecimento da ausência de justificativa legal para tal ato.
13. Juízo de retratação não exercido. Passo à análise. O recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 17, §10-F, II, da LIA, no tocante ao cerceamento do seu direito de produzir provas testemunhais e pericial; ao art. 10 da LIA, XI, da LIA, quanto à ausência de demonstração de dano efetivo ao erário; e ao art. 1º, §§ 1º a 4º, arts.s 9º e 10º e art. 17, § 6º, da LIA, relativamente à não comprovação do dolo; e ao art. 12 da LIA, quanto à proporcionalidade e razoabilidade das sanções impostas.
De início, convém proceder à devida distinção do caso em análise em relação ao Tema 1199/STF e ao Tema 1397/STJ. No julgamento de representativos de controvérsia afetados ao Tema 1199, o STF firmou a seguinte tese:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Por sua vez, o STJ, no Tema 1397, afetou à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte matéria: Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se comprovação de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação.
Contudo e o acórdão recorrido expressamente concluiu estar demonstrado o elemento subjetivo e o especial fim de agir (cf. ps. 10-12 do acórdão de id. 1522993). Portanto, não há qualquer dissenso a respeito da necessidade do dolo específico, vez que se discute, apenas, apenas a sua efetiva demonstração. Ademais, o STJ, ao julgar o representativo da controvérsia vinculado ao Tema 1284, firmou a seguinte tese (destaques acrescidos): A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.
Com efeito, no referido precedente qualificado, a 1ª Seção do STJ lastreou sua decisão na regra do art. 14 do CPC, ao definir que "as alterações nessas normas de direito processual civil na ação de improbidade administrativa só serão aplicáveis às decisões proferidas a partir de 26/10/2021, data da publicação da Lei n. 14.230/2021" (cf. p. 4 da ementa, REsp n. 2.118.137/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Todavia, na presente hipótese, a sentença foi prolatada antes da vigência da Lei n.º 14.230/21, e a matéria controvertida se refere à retroação de normas processuais não abarcadas no referido precedente obrigatório.
Isso posto, deixo de proceder à adequação aos referidos precedentes vinculantes, e passo ao juízo de admissibilidade do recurso. Da análise dos autos, verifico que o entendimento do acórdão recorrido está com conformidade com a pacifica jurisprudência do STJ, no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, as normas de natureza processual positivadas pela Lei n. 14.230/2021 devem ser aplicadas aos atos processuais praticados após o início da sua vigência, conforme os seguintes julgados das Primeira e Segunda Turmas daquele tribunal superior (destaques acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 9º, CAPUT, E INCISO XII E ART. 10, CAPUT, E INCISO I, DA LEI n. 8.429/1992. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. INVIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRETROATIVIDADE. TEMA N. 1199 DO STF. e ART. 11, CAPUT, E INCISO I, DA MESMA LEI. NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO.
CONDENAÇÃO AFASTADA. ART. 17 § 10-D DA LIA. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. A imputação da prática de ato de improbidade administrativa, com as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/21, passou a exigir a constatação de dolo específico na conduta do agente, como se observa pela redação do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92. E, conforme a orientação do STF trazida no Tema de Repercussão Geral n. 1.199, é possível a aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada.
2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram a presença do dolo específico, o que afasta a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, quanto às condutas tipificadas no art. 9º, caput e inciso XII e no art. 10, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992.
3. Nos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal, em razão da vigência da Lei n. 14.230/2021, a condenação com base em violação a princípios administrativos, nos termos do art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992, exige, além do dolo específico, que a conduta se enquadre em alguma daquelas previstas nos incisos do referido artigo, o que não ocorre no caso concreto.
4. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o art. 17, § 10-D da Lei n. 8.429/1992, acrescido pela Lei n. 14.230/2021, possui natureza processual, motivo pelo qual não procede a pretensão de que seja aplicado retroativamente.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para afastar a condenação tão-somente no tocante ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem, a fim de que promova a redução proporcional das penas. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.725.566/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ARTS. 9º E 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A verificação da alegada prescrição, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada a demonstração da fraude nos procedimentos licitatórios. Inviabilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A revisão da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a sua revisão.
5. As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do dolo específico, do dano patrimonial efetivo e do enriquecimento ilícito.
6. Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-D da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esse dispositivo não se franqueia aplicação retroativa, não podendo alcançar atos processuais realizados antes da sua entrada em vigor. Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFERÊNCIA À EVENTUAL CULPA GRAVE REALIZADA SUBSUDIARIAMENTE, EM OBITER DICTUM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.199/STF. IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI N. 14.230/2021. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429/1992 (COM REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.230/2021). (...)
5. O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), que veda ao magistrado sentenciante modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, possui natureza eminentemente processual, motivo pelo qual as sentenças já proferidas quando do advento da Lei n. 14.230/2021 devem se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/10/2023.
6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). A pretensão, portanto, esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). No mais, a revisão do acórdão recorrido, quanto à não comprovação do dolo específico, do dano ao erário e à dosimetria das sanções aplicadas, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido: "a revisão da conclusão acerca da existência de dano ao erário, de dolo e da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp n. 1.649.392/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). Considerando que o recurso não passa no crivo de admissibilidade, deixo de aplicar o disposto no art. 1.041 do CPC, e INADMITO o recurso especial.
Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.21