PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0801007-54.2017.4.05.8202 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TASSIO JOSE FLORENTINO DE OLIVEIRA - PB24410 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO CAVALCANTI PESSOA - PB21696 EXECUTADO: TANIA MARIA NOBREGA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763
SENTENÇA (Tipo A - Res. CJF 535/2006)
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DA PARAÍBA, em desfavor de TANIA MARIA NOBREGA, por meio da qual pretende a satisfação de débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa 027 cujo valor histórico importa em R$ 4.650,69, em decorrência de inadimplência de anuidades (id. 98696619). Despacho inicial, determinando a citação (id. 98696573, pág. 01).
Citado (id. 98696176, pág. 01), o executado não pagou a dívida e nem o Oficial de Justiça localizou bens penhoráveis (id. 98696176, pág. 01). Após sucessiva marcha processual sem êxito na satisfação do crédito, em 31/08/2019, foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa a na distribuição (id. 98698090). Em 14/08/2020, a própria exequente requereu o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, pelo prazo de um ano (id. 98697159).
Em 01/10/2025, a exequente/OAB foi intimada para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição (id. 120206298). A exequente/OAB não se manifestou sobre a ocorrência de prescrição intercorrente e requereu o prosseguimento da execução (id. 130705059). É o que cumpre relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Estes autos encontram-se arquivados sem baixa na distribuição desde o dia 31/08/2019, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, conforme despacho de id. 98698090 e id. 98696912. Não houve localização de qualquer bem penhorável da parte executada. Intimada para manifestar-se especificamente sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 120206298), a exequente/OAB não se manifestou sobre a prescrição intercorrente (id. 130705059).
No caso em análise, decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos do arquivamento sem baixa e, após intimação da exequente/UNIÃO para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente/OAB nada falou a prescrição (id. 130705059). O presente caso está disciplinado no art. 921 do CPC, a seguir transcrito: Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Com efeito, decorridos 05 (cinco) anos, desde o arquivamento sem baixa na distribuição, sem impulso por parte da exequente, e, intimada, a própria exequente requereu a extinção da execução em razão da prescrição, impõe-se, pois, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da presente execução de título extrajudicial, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II e art. 921, §5º, c/c art. 924, V, todos do CPC. Revogo o despacho de id. 134537251. Ante a ocorrência de prescrição intercorrente, determino a baixa da restrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes, acaso ainda esteja ativa (id. 98697796).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, consonante entendimento do STJ (REsp. 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de 20/03/2019). Em caso de recurso voluntário, intime-se para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao TRF5. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e dê-se baixa na distribuição deste feito eletrônico no PJE.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB