DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. EFEITOS PERMANENTES E CONTINUADOS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AFASTAMENTO. MÉRITO. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CERTIFICADOS DE REGISTRO PESSOAL E DE ARMAS DE FOGO (CR E CRAF). DECRETO Nº 11.615/2023 E PORTARIA COLOG Nº 166/2023.
PODER REGULAMENTAR. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E DE ATO JURÍDICO PERFEITO. INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada adote as providências administrativas necessárias à manutenção dos prazos de validade originais do Certificado de Registro (pessoal) e CRAF concedidos ao impetrante. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
2. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que: a) preliminarmente, o mandado de segurança não foi impetrado em face de lei em tese, mas contra ato específico de alteração do prazo do registro; b) no mérito, concedida a autorização com prazo certo, seria assegurada ao requerente a manutenção do registro por todo o lapso temporal, salvo se verificado o descumprimento das condições para a sua manutenção (idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica), e; c) o do Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria COLOG 166/2023 violam diversas dimensões da segurança jurídica no que tange ao ato jurídico perfeito e a irretroatividade das normas jurídicas.
3. Em suas razões recursais, a apelante alega que: a) preliminarmente, o mandado de segurança foi impetrado em face de lei em tese; b) há decadência, diante do transcurso de prazo superior a 120 dias desde a publicação do Decreto impugnado até o ajuizamento do mandamus; c) a expedição do certificado de registro (CR) é um ato administrativo de caráter discricionário e precário; d) não há direito subjetivo, pois a obtenção ou a continuidade da autorização pode ser revogada pela Administração a qualquer tempo, e; e) não há direito adquirido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ 03 (três) questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de análise da preliminar de impetração contra lei em tese não arguida no primeiro grau de jurisdição; (ii) determinar a existência e o termo inicial de decadência sobre ato de efeitos continuados e permanentes, e; (iii) averiguar a possibilidade ou não de os atos normativos supervenientes (Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria COLOG 166) influírem no prazo de vigência do Certificado de Registro pessoal e no Certificado de Registro de Arma de Fogo da parte impetrante para reduzi-los de 10 (dez) para 03 (três) anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A União alega que o mandado de segurança foi impetrado em face de lei em tese, o que sabidamente é vedado pela Súmula nº 266/STF e pela jurisprudência do STJ, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que tal alegação somente veio a ser formulada em sede de recurso de apelação, não constando na peça de defesa, tampouco sendo objeto de análise na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, pelo que configura flagrante inovação recursal, não passível de conhecimento.
6. Tal circunstância, por certo, viola o princípio do duplo grau de jurisdição, haja vista que a instância superior estaria se pronunciando acerca de matéria não enfrentada pelo juízo de primeiro grau. Traçando um paralelo, seria a mesma situação de o Poder Judiciário conhecer diretamente do mérito de um pedido formulado na via administrativa quando a Administração Pública sequer se pronunciou, seja favorável ou desfavoravelmente à pretensão do particular, o que não se admite.
7. Sobre o tema, vejamos o que leciona Aury Lopes Jr.: "Além de garantir a revisão da decisão de primeiro grau, também compreende a proibição de que o tribunal ad quem conheça além daquilo que foi discutido em primeiro grau, ou seja, é um impedimento à supressão de instância." (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional, volume
II - 3ed. rev. E atual. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pág. 457). Nesse sentido é a jurisprudência do STJ. Precedente. Portanto, não se conhece da preliminar.
8. Ainda antes de adentrar ao mérito, a União alega que o mandado de segurança inobservou o prazo de impetração de 120 (cento e vinte) dias estabelecido pelo artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, pelo que estaria decaído. Observa-se que tal alegação somente veio a ser formulada em sede de recurso de apelação, não constando em peça de defesa, tampouco sendo objeto de análise na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, pelo que somente será analisada por constituir-se como matéria de ordem pública (cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição).
9. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional entende que "não se configura decadência quando o ato administrativo impugnado produz efeitos permanentes e continuados, renováveis enquanto perdurar a restrição ao direito do impetrante, sendo a contagem do prazo decadencial iniciada apenas com a ciência inequívoca do ato lesivo em sua esfera individual" (TRF5, AC nº 0800371-13.2025.4.05.8201, 2ª Turma, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgado em 29/04/2025).
Portanto, rejeita-se a preliminar.
10. A redução do prazo de validade dos certificados, veiculada no Decreto nº 11.615/2023 e na Portaria COLOG nº 166/2023, foi considerada constitucional pelo STF, no julgamento da ADC nº 85, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual se assegurou que a alteração normativa não configura afronta ao princípio da proteção da confiança legítima, diante da existência de finalidade legítima e de interesse público voltado à segurança e ao controle de armamentos, tampouco houve ferimento a ato jurídico perfeito e a direito adquirido.
11. Não há, então, abusividade ou ilegalidade no ato de autoridade, analisado no feito, restando afastada a intervenção judicial, por se tratar de questão inserida no mérito administrativo.
12. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO
13. Remessa necessária provida e Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Dispositivos relevantes citados: artigos 23 e 25, ambos da Lei nº 12.016/2009; artigo 24, inciso I, do Decreto nº 11.615/2023; artigos 16, parágrafo único e 92, ambos da Portaria COLOG nº 166/2023; Lei nº 10.826/2003; artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil; Súmula nº 266/STF; Súmula nº 512/STF; Súmula nº 105/STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADC nº 85, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado na Sessão Virtual de 13/06/2025 a 24/06/2025, publicado em 23/07/2025; PROCESSO: 08003434520254058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2025. GabCB14
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801007-76.2025.4.05.8201
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada adote as providências administrativas necessárias à manutenção dos prazos de validade originais do Certificado de Registro (pessoal) e CRAF concedidos ao impetrante. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que: a) preliminarmente, o mandado de segurança não foi impetrado em face de lei em tese, mas contra ato específico de alteração do prazo do registro; b) no mérito, concedida a autorização com prazo certo, seria assegurada ao requerente a manutenção do registro por todo o lapso temporal, salvo se verificado o descumprimento das condições para a sua manutenção (idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica), e; c) o artigo 80 do Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria COLOG 166/2023 violam diversas dimensões da segurança jurídica no que tange ao ato jurídico perfeito e a irretroatividade das normas jurídicas.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: a) preliminarmente, o mandado de segurança foi impetrado em face de lei em tese; b) há decadência, diante do transcurso de prazo superior a 120 dias desde a publicação do Decreto impugnado até o ajuizamento do mandamus; c) a expedição do certificado de registro (CR) é um ato administrativo de caráter discricionário e precário; d) não há direito subjetivo, pois a obtenção ou a continuidade da autorização pode ser revogada pela Administração a qualquer tempo, e; e) não há direito adquirido.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as suas contrarrazões. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801007-76.2025.4.05.8201
Inicialmente, verifico que há questões preliminares a serem analisadas, pelo que passo a examiná-las. A União alega que o mandado de segurança foi impetrado em face de lei em tese, o que sabidamente é vedado pela Súmula nº 266/STF e pela jurisprudência do STJ, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que tal alegação somente veio a ser formulada em sede de recurso de apelação, não constando na peça de defesa, tampouco sendo objeto de análise na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, pelo que configura flagrante inovação recursal, não passível de conhecimento.
Tal circunstância, por certo, viola o princípio do duplo grau de jurisdição, haja vista que a instância superior estaria se pronunciando acerca de matéria não enfrentada pelo juízo de primeiro grau. Traçando um paralelo, seria a mesma situação de o Poder Judiciário conhecer diretamente do mérito de um pedido formulado na via administrativa quando a Administração Pública sequer se pronunciou, seja favorável ou desfavoravelmente à pretensão do particular, o que não se admite.
Sobre o tema, vejamos o que leciona Aury Lopes Jr.: "Além de garantir a revisão da decisão de primeiro grau, também compreende a proibição de que o tribunal ad quem conheça além daquilo que foi discutido em primeiro grau, ou seja, é um impedimento à supressão de instância." (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional, volume
II - 3ed. rev. E atual. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pág. 457) Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Em conformidade com o entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.784.902/DF, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 20/09/2021, publicado no DJe de 23/09/2021, grifou-se) Portanto, não se conhece da preliminar. Ainda antes de adentrar ao mérito, a União alega que o mandado de segurança inobservou o prazo de impetração de 120 (cento e vinte) dias estabelecido pelo artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, pelo que estaria decaído.
Observa-se que tal alegação somente veio a ser formulada em sede de recurso de apelação, não constando em peça de defesa, tampouco sendo objeto de análise na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, pelo que somente será analisada por constituir-se como matéria de ordem pública (cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional entende que "não se configura decadência quando o ato administrativo impugnado produz efeitos permanentes e continuados, renováveis enquanto perdurar a restrição ao direito do impetrante, sendo a contagem do prazo decadencial iniciada apenas com a ciência inequívoca do ato lesivo em sua esfera individual" (TRF5, AC nº 0800371-13.2025.4.05.8201, 2ª Turma, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgado em 29/04/2025).
No mesmo sentido: "(...)
5. Igualmente, não merece prosperar a alegação de decadência, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016 de 2009, o qual especifica que o direito de requerer mandado de segurança será extinto decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
6. No caso em exame, o ato impugnado não se esgota com a publicação das normas, mas se renova continuamente enquanto perdurar a restrição ao direito do impetrante. Trata-se de ato de efeitos permanentes e continuados, que viola o direito líquido e certo do demandante enquanto produzir seus efeitos.
7. Além disso, a ciência inequívoca do ato lesivo não ocorre com a mera publicação oficial da norma, mas com a efetiva aplicação administrativa das novas disposições ao caso concreto do impetrante, momento a partir do qual se inicia o prazo decadencial. (...)" (PROCESSO: 08012744820254058201, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2025) Portanto, igualmente rejeita-se a preliminar.
O cerne da demanda reside na verificação da possibilidade ou não de os atos normativos supervenientes (Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria COLOG 166) influir no prazo de vigência do Certificado de Registro pessoal e no Certificado de Registro de Arma de Fogo da parte impetrante para reduzi-los de 10 (dez) para 03 (três) anos. O artigo 24, inciso I, do Decreto nº 11.615/2023, estabelece que o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), concedido a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, terá validade de 03 (três) anos.
Complementarmente, o artigo 16, parágrafo único, da Portaria COLOG nº 166/2023, determina a aplicação retroativa desse prazo aos Certificados de Registro (CR) já emitidos, contados a partir da data de publicação do referido decreto. O artigo 92 da mesma portaria estende essa regra aos CRAF emitidos anteriormente. A matéria foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 85, em que a Corte declarou, por unanimidade, a constitucionalidade integral dos referidos decretos, reafirmando a legitimidade do Poder Executivo para, no exercício de sua competência regulamentar, estabelecer políticas públicas voltadas ao controle e rastreabilidade de armamentos, nos termos do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).
Ressaltou o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, que a redução do prazo de validade dos certificados não representa supressão de direitos, mas sim uma reestruturação legítima da política pública de fiscalização de armas de fogo, compatível com o princípio da segurança pública e com o poder regulamentar do Estado. Nesse sentido, o julgado da Suprema Corte em sede de controle concentrado, nos termos do artigo 927, inciso I, do CPC, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário.
Essa vinculação impõe a necessária adequação da jurisprudência, assegurando a coerência das decisões judiciais e a estabilidade jurídica. Com isso, garante-se tratamento igualitário aos jurisdicionados. Cumpre observar que a concessão do CR e do CRAF possui natureza de ato administrativo discricionário e precário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não gerando direito adquirido à manutenção de prazos anteriormente concedidos.
Trata-se de autorização sujeita à revisão sempre que houver interesse público ou alteração normativa legítima. Nesse sentido, não se vislumbra inconstitucionalidade, nem ilegalidade, tampouco abuso ou desvio de poder por parte da Autoridade apontada como coatora, de modo que não há espaço para intervenção judicial no mérito do referido ato administrativo. A redução do prazo de validade atende a fundamentos de segurança pública e não configura violação a ato jurídico perfeito, nem a direito adquirido, por não atingir situações consolidadas de forma definitiva, mas apenas os efeitos futuros do registro.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência desta Quinta Turma, senão vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMAS DE FOGO (CR E CRAF). DECRETO Nº 11.615/2023 E PORTARIA COLOG Nº 166/2023. PODER REGULAMENTAR. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E DE ATO JURÍDICO PERFEITO. INTERESSE PÚBLICO.
SEGURANÇA PÚBLICA. REFORMA DA
SENTENÇA
CONCESSIVA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União em face de r. sentença em que se concedeu a segurança postulada por portador de Certificado de Registro (CR) e de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF). O d. Juízo de origem reconheceu a validade decenal dos certificados do Impetrante, afastando a aplicação retroativa do prazo de três anos prevista no Decreto nº 11.615/2023 e na Portaria COLOG nº 166.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) preliminarmente, definir se o mandado de segurança foi impetrado contra "lei em tese" ou contrato ato concreto de Autoridade; (ii) estabelecer se houve decadência do direito de impetrar o mandado de segurança; (iii) verificar se houve violação ao direito adquirido do impetrante à manutenção do prazo de validade anterior dos certificados; e (iv) determinar se a alteração do prazo de validade pelo novo decreto e portaria configura ferimento a direito adquirido e ato jurídico perfeito, assegurados no inciso XXXVI do art. 5º da CRFB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconheceu-se a admissibilidade do mandado de segurança quando a norma infralegal, ainda que geral, é aplicada concretamente, gerando efeitos individuais, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF.
4. Rejeitou-se a alegação de decadência, pois o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança inicia-se com o ato concreto lesivo e não com a mera publicação da norma geral, sobretudo em se tratando de mandado de segurança preventivo.
5. Ressaltou-se que a redução do prazo de validade dos certificados, veiculada no Decreto nº 11.615/2023 e na Portaria COLOG nº 166/2023, foi considerada constitucional pelo STF, no julgamento da ADC nº 85, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual se assegurou que a alteração normativa não configura afronta ao princípio da proteção da confiança legítima, diante da existência de finalidade legítima e de interesse público voltado à segurança e ao controle de armamentos, tampouco houve ferimento a ato jurídico perfeito e a direito adquirido.
6. Afastou-se, então, abusividade ou ilegalidade no ato de autoridade, analisado no feito, restando afastada a intervenção judicial, por se tratar de ato inserido no mérito administrativo.
7. Reiterou-se que a jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade e legalidade da nova política de controle de armamentos, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração em sua formulação, cabendo ao Colegiado aplicar esse entendimento, por força do inciso I do art. 927 do CPC.
9. Concluiu-se que a r. sentença recorrida deve ser reformada, com a denegação da segurança.
10. Sem verba honorária (art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 da Corte Especial do STJ).
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso de apelação conhecido. Rejeitadas a preliminar e a exceção de decadência. Recurso de apelação provido.
12. Remessa necessária conhecida e provida. (PROCESSO: 08003434520254058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2025) Ante todo o exposto, não conheço da preliminar de impetração contra lei em tese, rejeito a preliminar de decadência, conhecendo parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, assim como dou provimento à remessa necessária.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801007-76.2025.4.05.8201
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto da Relatora, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife (PE), (data da certidão de julgamento). Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KLEBER DE MENEZES ROCHA
Advogados
FABSON BARBOSA PALHANO (OAB 27323/PB), EDUARDO VASCONCELOS COSTA (OAB 32746/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0801007-76.2025.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/08/2025 às 21:55 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 18:41 , 21 de agosto de 2025