PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801007-97.2025.4.05.8000
AUTOR: ROGERIO LUIS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JESSICA DA ROCHA MARQUES - AL16398 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de execução extrajudicial ajuizada por ROGÉRIO LUIS SANTOS LIMA em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora pretende a invalidação do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial do imóvel objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Sustenta, em síntese, irregularidades na condução do procedimento, notadamente ausência de notificação válida acerca da realização do leilão.
A ré apresentou contestação, instruindo-a com documentos comprobatórios do cumprimento das formalidades legais, inclusive da notificação do devedor (Id. 131370118), bem como da consolidação da propriedade e posterior alienação do bem em leilão público. Não houve réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à alegada nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido com fundamento na Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto à suposta ausência de notificação válida do devedor acerca da realização do leilão.
1. Da regularidade da notificação Compulsando os autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal acostou documentação idônea demonstrando a regular expedição de notificação ao devedor acerca da data de realização do leilão (Id. 131370118), mediante correspondência encaminhada ao endereço constante do contrato. A jurisprudência é firme no sentido de que, no âmbito da alienação fiduciária, exige-se a comprovação da expedição da notificação ao endereço contratualmente indicado, não sendo imprescindível a assinatura pessoal do devedor, desde que demonstrada a regularidade do envio.
No caso concreto, a documentação acostada revela o cumprimento das exigências previstas na Lei nº 9.514/97, inexistindo qualquer vício formal apto a macular o procedimento. Não se desincumbiu o autor do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ré, nos termos do art. 373, I, do CPC.
2. Da consolidação da propriedade e do esgotamento das vias jurídicas Além disso, verifica-se que a propriedade do imóvel foi regularmente consolidada em nome da credora fiduciária, conforme registro imobiliário acostado aos autos, com posterior alienação do bem em leilão público e recolhimento de ITBI, conforme documentação juntada. O sistema instituído pela Lei nº 9.514/97 estabelece procedimento próprio, célere e autônomo para a satisfação do crédito garantido por alienação fiduciária, culminando, após a consolidação da propriedade e realização dos leilões, na plena satisfação do credor fiduciário.
Uma vez consolidada a propriedade e efetivada a alienação a terceiro, opera-se a estabilização da situação jurídica do bem, com a transferência da titularidade ao arrematante, não subsistindo ao devedor direito potestativo de reaver o imóvel. O modelo legal é estruturado justamente para conferir segurança jurídica às relações imobiliárias e estabilidade ao sistema de crédito, de modo que eventual insurgência posterior não tem o condão de desconstituir ato regularmente aperfeiçoado, sobretudo quando ausente demonstração de vício essencial.
No presente caso: houve constituição em mora; ocorreu a consolidação da propriedade; realizaram-se os leilões; o imóvel foi alienado; houve formalização fiscal e registral da transferência. Assim, não há vício a ser reconhecido nem providência jurisdicional útil a ser concedida à parte autora.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juiz Federal - 2ª Vara s