PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0801012-45.2018.4.05.8201 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917 EXECUTADO: NIVALDO JUNIOR DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MANUEL DANTAS VILAR - PB10524
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em que demandam as partes supra elencadas, tendo a exequente requerido a desistência da ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. É o que merece ser relatado.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor desiste da ação. Destaca-se, por oportuno, que a desistência do prosseguimento do processo é um ato unilateral do demandante que, a princípio, não necessita do consentimento do réu. Ocorre que, havendo oferecimento de defesa, o consentimento do demandado passa a ser condição necessária à eventual homologação judicial da desistência, situação que não ocorreu nos presentes autos.
Seguindo o mesmo entendimento do processo de conhecimento, o CPC estabeleceu a seguinte regra para feitos executivos, conforme se observa no art. 775, in verbis: "Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Ressalte-se, por oportuno, que, embora os atos das partes produzam efeitos imediatos para a constituição, modificação e extinção de direitos processuais, a desistência da ação somente produz efeitos depois de homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do CPC).
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485 (inciso
VIII) e 925, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Ato contínuo, levante-se eventual constrição judicial incidente sobre qualquer bem, autorizando desde já a confecção dos expedientes necessários. Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, Data de validação no sistema.