PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801015-47.2020.4.05.8001
REQUERENTE: DINEY LIBORIO BASTOS FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SEVERINO BRUNO HONORIO GONCALVES - AL15738
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GEORGE VIEIRA DANTAS - BA19695
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por Diney Libório Bastos Filho em desfavor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal (CEF), visando o cumprimento do título executivo judicial transitado em julgado (id.: 104386703) que condenou os executados ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios. Consta do título (ID.: 104386703) a seguinte redação: "Do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus FNDE e Caixa Econômica Federal para realizar o aditamento do contrato de financiamento estudantil do Autor, bem como para efetuar o pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo cada condenado arcar com 50% deste valor.
À ré UNIRB cabe a autorização da matrícula no Autor no curso de Direito após regularização do Aditamento. Condeno os réus CEF e FNDE em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa." A CAIXA efetuou o pagamento do valor da condenação referente a 50% (cinquenta por cento) dos danos morais, no valor de R$ 5.832,27 (id.: 104386859). Ademais, efetuou também a quitação integral dos honorários advocatícios, no valor de R$ 4.420,33 (id.: 104386281).
Após, visando o pagamento complementar referente aos danos morais, a parte exequente atravessou petição de id.: 104387302 pugnando pela intimação do FNDE para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, utilizando-se o procedimento previsto no art. 523 do CPC. A Decisão de id.: 104386619 chamou o feito à ordem para reconhecer a aplicação do procedimento especial previsto no art. 534 e 535 do CPC para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Assim, determinou a intimação do exequente para apresentar os cálculos e, posteriormente, dando vistas ao FNDE para impugnação. No id.: 112266281, o exequente apresentou novamente o pleito de cumprimento de sentença, consignando como devido o valor de R$ 16.116,74, sendo R$ 6.442,07 de danos morais e R$ 9.674,67 de honorários advocatícios (20% do valor da causa). Ademais, pediu a aplicação de multa pelo atraso, conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC.
Intimado, o FNDE apresentou impugnação (id.: 124605719), alegando excesso nos cálculos apresentados pelo exequente e a inexigibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Consoante a planilha apresentada pela Autarquia Federal, o valor correto seria R$ 5.695,60 (ID.: 124605723). Determinei, outrossim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, no Despacho de id.: 143898678. O competente parecer foi anexado sob o id.: 148055308, consignando como devido o valor de R$ 5.695,60 (cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais, e sessenta centavos).
Intimados, as partes quedaram-se inertes (id.: 155089326). É o relato, em resumo.
Fundamento e decido. Inicialmente, convém registrar que se cinge a controvérsia em aferir o valor correto devido, pelo FNDE ao exequente, a título de danos morais e, ainda, se resta pendência de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais neste cumprimento de sentença. No que concerne à execução dos honorários sucumbenciais, o pedido da parte exequente não merece acolhimento. Explico. A Sentença de id. 104386703 -- título executivo ora em cumprimento -- condenou os requeridos (CAIXA e FNDE) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sem, contudo, estabelecer expressamente a proporção da responsabilidade atribuída a cada réu.
Nesse contexto, dispõe o art. 87 do CPC que, havendo pluralidade de réus, os vencidos responderão proporcionalmente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Todavia, inexistindo definição expressa acerca da repartição do encargo, impõe-se a incidência do §2º do referido dispositivo legal, segundo o qual os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários. Nos termos do Art. 264 do CC/02, a solidariedade ocorre quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Verifica-se, nesse diapasão, que, havendo solidariedade dos honorários sucumbenciais, a CAIXA promoveu o pagamento integral da referida verba honorária ao depositar em Juízo a quantia de R$ 4.420,33 (ID.: 104386281), razão pela qual resta configurada a quitação integral crédito em questão fixada no título executivo. E, por isso, tal montante não deve constar no pleito executivo da parte exequente. Por seu turno, o valor devido a título de danos morais pelo FNDE se refere à questão meramente aritmética, razão pela qual os autos foram remetidos à Contadoria para análise e elaboração de parecer elucidativo.
Ademais, a serventia concluiu, nos termos do parecer de id.: 148055308, que o valor devido, a título de danos morais, se refere a quantia de R$ 5.695,60 (set/2025), com atualização pela SELIC a partir 12/2021. Apesar de intimados, não houve impugnação aos cálculos apresentados. Sendo assim, inexistindo impugnação específica capaz de infirmar a conclusão técnica apresentada pelo setor contábil deste Juízo, reputo os cálculos elaborados adequados aos parâmetros fixados no título executivo.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo FNDE, na cota de id.: 124605719, para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 10.421,14 (dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e quatorze centavos), assim como para declarar a inexigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios; HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, constantes no id.: 148055308, reconhecendo como devido ao exequente o valor de R$ 5.695,60 (cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais, e sessenta centavos - SET/25); CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 10.421,14), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça-se o requisitório. Providências necessárias. Arapiraca-AL, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto esj