Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- EDUARDO PEREIRA PINTO
- Advogado
- PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801015-74.2016.4.05.8102 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: EDUARDO PEREIRA PINTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal promovida por EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA contra EXECUTADO: EDUARDO PEREIRA PINTO, objetivando a cobrança de crédito tributário, conforme Certidão(ões) de dívida ativa(s) acostada(s) aos autos. As partes informaram a formalização de acordo para parcelamento do débito. De acordo com o o Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, realizada em 22 de agosto de 2025: "Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado.
Em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito." Assim, homologo, portanto, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento do parcelamento deverá ser arguido pela exequente, mediante requerimento de desarquivamento e prosseguimento do feito, nos termos do enunciado acima mencionado.
Havendo bloqueio de valores ocorridos antes do parcelamento, ficará a cargo das partes solicitar o desarquivamento para fins de liberação do numerário retido. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JUAZEIRO DO NORTE 10 de outubro de 2025 Juiz Federal
