DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO (OAB 16193/PB), MAYARA ARAUJO DOS SANTOS (OAB 16377/PB), KALINA DE FATIMA CARLOS PEREIRA (OAB 17284/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801023-48.2016.4.05.8200
REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE SOARES ARCOVERDE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KALINA DE FATIMA CARLOS PEREIRA - PB17284 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO - PB16193 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MAYARA ARAUJO DOS SANTOS - PB16377
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
SENTENÇA
I --
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA SOCORRO DE SOARES ARCOVERDE em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, para execução de título judicial consubstanciado em sentença transitada em julgado em 14/02/2022. A ação originária (Ação de Cobrança - Procedimento Comum) foi julgada PROCEDENTE em 30/01/2017, condenando a UFPB ao pagamento de valores referentes à Retribuição por Titulação (RT de Doutor), no montante de R$ 80.632,67, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em acórdão unânime proferido em 10/05/2018, que negou provimento à apelação da UFPB. O trânsito em julgado ocorreu em 14/02/2022. O cumprimento de sentença foi iniciado em 18/04/2022. Os cálculos apresentados pela exequente foram homologados, totalizando R$ 176.110,44, assim discriminados: - Principal: - Honorários advocatícios de fase de conhecimento: - Custas processuais: Em 06/02/2024, foi expedido o Precatório nº 2024.82.00.002.200092 (PRC251284-PB) para pagamento integral da obrigação.
Em 21/07/2025, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região depositou no Banco do Brasil o valor total de R$ 214.444,05, referente ao precatório nº 2024.82.00.002.200092, devidamente atualizado até a data do pagamento, distribuído da seguinte forma: - R$ 192.999,67 em favor da exequente Maria Socorro de Soares Arcoverde (conta judicial 200122911370); - R$ 10.722,19 em favor da advogada Mayara Araújo dos Santos (conta judicial 200122911368); - R$ 10.722,19 em favor do advogado Davidson Lopes Souza de Brito (conta judicial 200122911369).
Considerando que o precatório foi expedido com restrição de pagamento para liberação mediante autorização judicial, em razão do valor devido pela exequente a título de honorários sucumbenciais de cumprimento de sentença em favor da UFPB (R$ 342,98), foi determinado, por despacho de 31/07/2025, que a executada fornecesse código de receita para fins de conversão em renda. A UFPB, através da Procuradoria Federal, informou os dados para emissão da GRU de Honorários Advocatícios (Código de Recolhimento: 91710-9; UG/Gestão: 110060/00001; Unidade Favorecida: Advocacia Geral da União/CCHA).
Em 12/08/2025, foi expedido ofício ao Banco do Brasil, determinando a conversão em renda do valor de R$ 342,98 em favor da UFPB/AGU e a liberação do saldo remanescente em favor da exequente e dos advogados. Consta dos autos comprovante de recolhimento da GRU no valor de R$ 344,62 (R$ 342,98 de principal + R$ 1,64 de rendimentos), datado de 12/08/2025, mediante agendamento de resgate do precatório federal, convertendo em renda parte da conta judicial 200122911370.
Em 13/08/2025, o Banco do Brasil, através de comunicação via malote digital, informou que "foi recolhida parte do valor correspondente à C.J. 200122911370. O saldo remanescente dessa C.J., bem como os valores integrais das C.Js 200122911368 e 200122911369, encontram-se disponíveis". A secretaria certificou, em 29/11/2025, que "não há nestes autos pendência referente ao cumprimento de sentença ou pedido/questão pendente de decisão".
Em 03/12/2025, a parte exequente, intimada acerca da migração do processo para o sistema PJe 2x, manifestou ciência, nada requerendo.
É o relatório. Passo a fundamentar. II -- FUNDAMENTAÇÃO A presente execução de título judicial encontra-se integralmente satisfeita. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, o precatório nº 2024.82.00.002.200092, no valor total de R$ 214.444,05, foi regularmente depositado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 21/07/2025, na forma discriminada no relatório. Os valores foram depositados em contas judiciais individualizadas em favor da exequente e de seus advogados, com destaque de honorários contratuais conforme indicado pela parte credora.
O único óbice à liberação imediata dos valores era a necessidade de recolhimento, pela exequente, do valor de R$ 342,98, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais de cumprimento de sentença devidos à executada UFPB, fixados em decisão anterior nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Tal providência foi regularmente cumprida em 12/08/2025, mediante conversão em renda de parte da conta judicial 200122911370, com recolhimento via GRU em favor da Advocacia-Geral da União/CCHA, conforme comprovante constante dos autos.
Nesse sentido, o TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 2º-B, LEI Nº 9.494/97. RECLASSIFICAÇÃO/IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM/EQUIPARAÇÃO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, o art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, prevê que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". (TRF5, 7ª Turma, processo nº 0805059-80.2025.4.05.0000, Rel.
Juiz Fed. Conv. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, julgado em 17/06/2025). O Banco do Brasil, em comunicação oficial de 13/08/2025, confirmou expressamente que: a) foi recolhida parte do valor correspondente à conta judicial 200122911370 (referente aos honorários sucumbenciais); b) o saldo remanescente dessa conta encontra-se disponível para liberação; c) os valores integrais das contas judiciais 200122911368 e 200122911369 (honorários contratuais dos advogados) encontram-se disponíveis para liberação.
A secretaria desta Vara certificou, em 29/11/2025, a inexistência de pendências referentes ao cumprimento de sentença ou de questões pendentes de decisão. A parte exequente, intimada em 03/12/2025, nada requereu, limitando-se a manifestar ciência da migração processual. Assim, verifica-se que a obrigação constante do título judicial executado foi integralmente cumprida pela executada UFPB, mediante depósito de precatório regularmente expedido e quitado nos termos da legislação de regência, estando os valores à disposição dos credores para levantamento.
Incide, portanto, a hipótese prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Não há condenação em honorários advocatícios nesta fase extintiva, uma vez que os honorários de cumprimento de sentença já foram fixados e pagos, conforme se verifica do histórico processual.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III --
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Determino que a secretaria proceda ao necessário para a liberação dos valores depositados nas contas judiciais em favor dos respectivos credores: a) Saldo remanescente da conta judicial nº 200122911370 (após dedução da GRU de R$ 344,62) em favor da exequente MARIA SOCORRO DE SOARES ARCOVERDE, CPF nº 379.***.***-00; b) Valor integral da conta judicial nº 200122911368 (R$ 10.722,19) em favor da advogada MAYARA ARAÚJO DOS SANTOS, CPF nº 014.***.***-43; c) Valor integral da conta judicial nº 200122911369 (R$ 10.722,19) em favor do advogado DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO, CPF nº 031.***.***-13.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, tendo em vista que os honorários de cumprimento de sentença já foram fixados e pagos. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA SOCORRO DE SOARES ARCOVERDE
Advogados
DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO (OAB 16193/PB), MAYARA ARAUJO DOS SANTOS (OAB 16377/PB), KALINA DE FATIMA CARLOS PEREIRA (OAB 17284/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801023-48.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 15:00 Incluído no fluxo processual em: 29/11/2025 às 14:19 João pessoa, 29 de novembro de 2025