EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801024-36.2016.4.05.8102
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANTONIO ARY DE ALBUQUERQUE FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO (SISPAR) NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO AINDA EM CURSO. SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, aplicando o Enunciado nº 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (FONAJEF), extinguiu a execução fiscal de crédito tributário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, em razão de notícia de parcelamento do débito.
2. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não implicando, por si só, a extinção da obrigação. Nessa hipótese, deve ser suspenso o curso da execução fiscal, enquanto vigente o acordo, retomando-se o feito, em caso de inadimplemento, ou extinguindo-se a execução, após a comprovação da quitação integral.
3. Conforme se extrai da orientação firmada pelo STJ, ao julgamento do Tema Repetitivo 365, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo".
4. "A jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que o parcelamento da dívida apenas suspende a exigibilidade do crédito, não sendo possível a extinção do processo de execução fiscal, ainda que sem resolução do mérito, seja por não haver nos autos efetiva prova do adimplemento integral da obrigação, seja por ainda persistir o interesse processual da parte credora na satisfação da dívida, considerando que o parcelamento continua vigente, com parcelas a serem adimplidas." (Processo 0001828-08.2014.4.05. 8102, Apelação Cível, Relator: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, Julgamento: 23/07/2026).
5. Recurso de apelação provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801024-36.2016.4.05.8102
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANTONIO ARY DE ALBUQUERQUE FILHO
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Recurso de apelação interposto pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ANTONIO ARY DE ALBUQUERQUE FILHO, destinada à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa. O Juízo de origem, considerando a informação de formalização de acordo para parcelamento do débito e invocando o Enunciado nº 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, homologou o ajuste celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Consignou que eventual descumprimento do parcelamento deverá ser suscitado pela exequente mediante requerimento de desarquivamento e prosseguimento do feito e que, na hipótese de bloqueio de valores anterior ao parcelamento, caberá às partes requerer o desarquivamento para liberação do numerário. Não houve condenação em custas ou honorários. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a adesão a parcelamento ou transação do crédito tributário, ocorrida após o ajuizamento da execução fiscal, não constitui causa de extinção do processo, mas apenas de suspensão de seu curso enquanto perdurar a inexigibilidade do crédito.
Invoca o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, bem como os arts. 921 e 922 do Código de Processo Civil, que disciplinam a suspensão da execução. Alega, ainda, que o parcelamento não se enquadra nas hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC, uma vez que a obrigação não foi satisfeita nem houve extinção da dívida.
Aduz que a matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 957.509/RS (Tema 365), no qual se assentou que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário aperfeiçoada após o ajuizamento da execução fiscal tem o efeito de obstar o curso do processo executivo, e não de extingui-lo. Acrescenta que tal orientação vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a adesão a parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal enseja seu sobrestamento até a solução da negociação, seja pelo pagamento integral, com posterior extinção em razão da quitação, seja pelo prosseguimento da execução em caso de inadimplemento.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja anulada ou reformada a sentença, determinando-se a suspensão da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801024-36.2016.4.05.8102
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANTONIO ARY DE ALBUQUERQUE FILHO
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA: A hipótese é de execução fiscal de crédito tributário extinta em razão da formalização de acordo para parcelamento do débito. Diante dessa circunstância, o Juízo de origem, com fundamento no Enunciado nº 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, homologou o acordo e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, ressalvando a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento do feito em caso de descumprimento do parcelamento.
Compulsando os autos, penso que a presente irresignação merece acolhida. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não implicando, por si só, a extinção da obrigação. Nessa hipótese, deve ser suspenso o curso da execução fiscal enquanto vigente o acordo, retomando-se o feito em caso de inadimplemento ou extinguindo-se a execução após a comprovação da quitação integral.
Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do Tema Repetitivo 365, é clara no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrida após o ajuizamento da execução fiscal apenas obsta o curso do feito executivo, sem determinar sua extinção. A jurisprudência deste Tribunal segue a mesma orientação: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO (SISPAR) NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO AINDA EM CURSO. SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, aplicando o Enunciado nº 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (FONAJEF), extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, em razão de notícia de parcelamento do débito.
2. A jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que o parcelamento da dívida apenas suspende a exigibilidade do crédito, não sendo possível a extinção do processo de execução fiscal, ainda que sem resolução do mérito, seja por não haver nos autos efetiva prova do adimplemento integral da obrigação, seja por ainda persistir o interesse processual da parte credora na satisfação da dívida, considerando que o parcelamento continua vigente, com parcelas a serem adimplidas.
3. Precedentes: Apelação Cível n. 0000027-36.2013.8.02.0053, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgamento em 19/07/2022; Apelação Cível n. 0815381-67.2020.4.05.8300, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira, julgamento em 07/11/2023; 00004801320108060154, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, Segunda Turma, julgamento: 17/09/2024.
4. Apelação provida, anulando-se a sentença e determinando-se o retorno desta execução fiscal ao Juízo de origem, a fim de que permaneça suspensa até o cumprimento integral dos termos do parcelamento. (PROCESSO: 00018280820144058102, APELAÇÃO CÍVEL, EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, GAB
15 - DES. EDILSON NOBRE, JULGAMENTO: 23/07/2026) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA
QUE HOMOLOGOU O PARCELAMENTO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, VI, DO CTN. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de execução fiscal, homologou o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese:
1) a sentença incorreu em erro de julgamento ao extinguir a execução fiscal com resolução do mérito em razão da adesão da executada a parcelamento administrativo, atribuindo ao instituto efeito extintivo não previsto no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 151, VI, do CTN confere ao parcelamento natureza de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário;
2) a adesão ao parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal não implica extinção do crédito tributário nem satisfação da obrigação, constituindo mera forma de pagamento diferido, circunstância incompatível com as hipóteses de extinção previstas nos arts. 156 do CTN e 924 do CPC, razão pela qual o processo executivo deve permanecer suspenso até a quitação integral da dívida ou eventual rescisão do acordo;
3) os arts. 921, V, e 922 do CPC, em harmonia com o art. 151, VI, do CTN, determinam apenas a suspensão do curso da execução durante a vigência do parcelamento, preservando a possibilidade de retomada da cobrança em caso de inadimplemento;
4) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 365 (REsp nº 957.509/RS), firmou orientação vinculante no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário aperfeiçoada após a propositura da execução fiscal possui o condão de obstar o andamento do feito executivo, sem autorizar sua extinção;
5) a jurisprudência posterior da Corte Superior permanece consolidada no sentido de que o parcelamento fiscal ou qualquer outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas suspende o curso da execução, preservando a relação processual até a efetiva quitação do débito;
6) a aplicação do art. 487, III, "b", do CPC revela-se inadequada, por inexistir acordo judicial sujeito à homologação, tratando-se, na hipótese, de parcelamento administrativo celebrado perante a Fazenda Pública, cujos efeitos decorrem diretamente da legislação tributária;
7) a comunicação realizada pela Fazenda Nacional limitou-se a informar fato superveniente e a requerer a providência processual legalmente cabível, consistente na suspensão da execução fiscal; e
8) o Enunciado nº 24 do FONAJEF não possui força normativa apta a afastar a disciplina expressamente estabelecida pelo Código Tributário Nacional, devendo prevalecer a regra legal que determina a suspensão, e não a extinção, da execução fiscal durante a vigência do parcelamento.
3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser reformada a sentença que, em sede de execução fiscal, homologou o parcelamento administrativo do débito celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, consignando a possibilidade de desarquivamento dos autos em caso de eventual descumprimento do acordo.
4. Segundo as teses apresentadas pela recorrente, a sentença merece reforma porquanto o parcelamento tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não se confundindo com pagamento nem com qualquer hipótese de extinção do crédito tributário ou da própria execução fiscal; por sustentar que a adesão ao parcelamento após o ajuizamento da demanda autoriza apenas a suspensão do curso processual, permanecendo íntegra a pretensão executiva enquanto não houver quitação integral da dívida; por defender a inaplicabilidade do art. 487, III, "b", do CPC à hipótese dos autos, uma vez que o parcelamento administrativo não configura transação judicial sujeita à homologação do Poder Judiciário; e por argumentar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 365 dos recursos repetitivos, reconhece que o parcelamento superveniente ao ajuizamento da execução fiscal possui o efeito de obstar temporariamente o curso da demanda executiva, sem autorizar sua extinção, impondo-se, assim, a suspensão do feito até o integral cumprimento do parcelamento ou eventual rescisão do acordo.
5. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face da Construtora Projec Ltda., visando à cobrança de créditos tributários regularmente inscritos em Dívida Ativa da União, no valor de R$ 1.209.193,36. No curso da demanda, as partes comunicaram a formalização de parcelamento administrativo do débito, oportunidade em que o Juízo de origem, com fundamento no Enunciado nº 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal e no art. 487, III, "b", do CPC, homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito.
6. É cediço que o parcelamento tributário não constitui causa de extinção do crédito tributário, mas mera hipótese de suspensão de sua exigibilidade, conforme expressamente dispõe o art. 151, inciso VI, do CTN. Trata-se de benefício legal que permite ao contribuinte satisfazer a obrigação de forma parcelada, sem que haja imediata extinção da relação jurídico-tributária.
7. Por sua vez, as hipóteses de extinção do crédito tributário encontram-se taxativamente previstas no art. 156 do CTN, não figurando o parcelamento entre elas. A extinção somente ocorrerá após o integral cumprimento das obrigações assumidas e a consequente quitação do débito.
8. No direito processual, a disciplina legal conduz a mesma conclusão. O art. 921, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando concedido parcelamento da obrigação. No mesmo sentido, o art. 922 do CPC prevê que, convencionando as partes prazo para cumprimento voluntário da obrigação, deverá o juiz suspender a execução, retomando-se o curso processual caso a obrigação não seja integralmente satisfeita.
De igual modo, as hipóteses de extinção da execução encontram-se expressamente previstas no art. 924 do CPC, limitando-se aos casos de indeferimento da petição inicial, satisfação da obrigação, extinção total da dívida por outro meio, renúncia ao crédito ou prescrição intercorrente. Não há previsão legal de extinção da execução fiscal em razão da mera adesão do contribuinte a parcelamento administrativo.
9. A própria sistemática da Lei nº 6.830/1980 reforça essa compreensão. Isso porque a execução fiscal tem por finalidade a satisfação coercitiva do crédito regularmente inscrito em dívida ativa, permanecendo hígida enquanto subsistir obrigação pendente de pagamento. Havendo suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fica obstado temporariamente o prosseguimento dos atos executivos, sem que isso importe extinção da relação processual.
10. No caso concreto, a sentença expressamente consignou que eventual descumprimento do parcelamento deverá ser comunicado pela exequente mediante requerimento de desarquivamento e prosseguimento do feito. Tal circunstância evidencia que a própria decisão reconheceu a subsistência da obrigação tributária e da pretensão executiva da Fazenda Nacional. Ora, se a obrigação permanece existente e o inadimplemento do parcelamento autoriza a retomada da cobrança judicial, não há fundamento jurídico para extinguir a execução fiscal com resolução do mérito.
11. A permanência do interesse processual da Fazenda Nacional, ora recorrente, é manifesta. O parcelamento não elimina a pretensão executiva; apenas suspende sua exigibilidade enquanto regularmente cumprido pelo contribuinte. Sobrevindo a quitação integral do débito, aí sim será cabível a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Em contrapartida, ocorrendo a rescisão do parcelamento, deverá o processo retomar seu curso normal, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda.
Nesse contexto, revela-se inadequada a aplicação do art. 487, III, "b", do CPC. O parcelamento administrativo não configura transação judicial celebrada nos autos e submetida à homologação jurisdicional, mas ato administrativo praticado no âmbito da relação tributária entre Fisco e contribuinte, cujos efeitos decorrem diretamente da legislação tributária. Assim, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento e da inexistência de causa legal de extinção da execução, impõe-se a reforma da sentença.
12. Apelação provida, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários recursais, vez que ausente fixação de verba honorária na instância de origem. (PROCESSO: 08002471720174058102, APELAÇÃO CÍVEL, LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, GAB
22 - DES. LEONARDO COUTINHO, JULGAMENTO: 21/07/2026) No caso, não há prova de adimplemento integral da obrigação. Ao contrário, permanece vigente o parcelamento, de modo que subsiste o interesse processual da Fazenda Nacional na satisfação do crédito. O parcelamento representa apenas causa temporária de suspensão de sua exigibilidade, não autorizando a extinção da execução fiscal, seja com ou sem resolução do mérito.
Assim, enquanto houver parcelas pendentes, a execução deve permanecer suspensa. Uma vez integralmente quitada a dívida, poderá ser extinta pela satisfação da obrigação; sobrevindo o inadimplemento, deverá prosseguir para cobrança do saldo remanescente. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação. Assim voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801024-36.2016.4.05.8102
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANTONIO ARY DE ALBUQUERQUE FILHO
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.