PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801057-23.2025.4.05.8001
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: N. E. G. D. B. REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: THAYNA GARCIA SANTOS ALBUQUERQUE - AL16329 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: JESSICA GOMES DE BARROS
DECISÃO
Cuida-se, originalmente, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por N. E. G. D. B., representado por sua genitora Jessica Gomes de Barros, contra ato do Gerente Executivo do INSS em Arapiraca/SE, objetivando o adiantamento imediato da perícia médica, a qual foi marcada pela autarquia para novembro de 2025, num prazo superior ao previsto na normativa pertinente. Liminar deferida para determinar à autoridade impetrada que realizasse a perícia médica necessária no prazo de 45 dias, sob pena de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a ser pessoalmente aplicada à autoridade coatora, além da multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a ser aplicada ao INSS.
Após a prolação da sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, sobem os autos por força de remessa necessária. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando ilegitimidade da autoridade coatora; a impossibilidade de responsabilização pessoal dos agentes públicos; a violação aos princípios da separação dos poderes, ao impor à Administração obrigação de fazer no prazo de 30 ou 45 dias; violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-A da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados e ausência de inércia da Administração.
Presquestionamento da matéria impugnada. A parte impetrante peticionou nos autos em 29/09/2025 (id. 3573379), informando que foi submetido à perícia administrativa, de forma que requer a desistência do processo, nos termos do art. 485, III do CPC.
É o breve relatório. Observo, desde logo, que o ato atacado neste writ é omissivo, consistente na inércia na conclusão do requerimento administrativo da parte impetrante, sendo que os efeitos dessa omissão são continuados e se protraem no tempo. Portanto, renova-se de forma continuada o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (STJ: AgRg no RMS 31213/PE; TRF2 AC 00015429320144025101).
Ressalto que no presente feito não está se discutindo o direito ao benefício previdenciário em si, mas sim o direito a uma duração razoável do processo (art. 5, LXXVIII da CF/88), em respeito ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88). A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na esfera federal, em seus arts. 48 e 49, dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência", e mais que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Ante o volume de casos acumulados perante a autarquia previdenciária, constatada a mora administrativa, esta egrégia Turma Julgadora tem fixado, como regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o impetrado proceda à efetiva apreciação requerimento/recurso administrativo da parte impetrante, a contar da intimação da decisão judicial. Seguem precedentes (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. DEMORA EXCESSIVA. ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA ALVES FIGUEIREDO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar para a realização da perícia médica na agência de Juazeiro do Norte-CE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que:
1) no dia 23/07/2024 foi aberto o requerimento de "acertos para marcação de perícia médica";
2) após mais de 111 dias o INSS analisou o pedido e agendou a perícia médica para o dia 22/05/2025, ou seja, quase um ano para o INSS proceder com a análise do ato;
3) haveria direito à razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo;
4) não poderia ser penalizada pela irresponsabilidade da autarquia em não proceder com os devidos e corretos atos administrativos e em seus respectivos prazos;
5) faz jus a remarcação imediata da perícia médica para a agência do INSS de Juazeiro do Norte/CE, devendo ser dado prazo máximo de 15 (quinze) dias. O cerne do presente recurso consiste em decidir sobre a possibilidade de antecipação da perícia administrativa para fins de concessão do benefício por incapacidade. No caso, o atento exame dos autos revela que, entre a data da solicitação do agendamento (11/11/2024) e a data inicialmente designada para a realização de perícia médica (22/05/2025), decorreu o transcurso de prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, configurando-se a mora da Administração.
Ante o volume de casos acumulados perante a autarquia previdenciária, constatada a mora administrativa, as diversas Turmas julgadoras desta Corte têm fixado, como regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o impetrado proceda à efetiva apreciação do requerimento/recurso administrativo da parte impetrante, a contar da intimação da decisão judicial. (grifo nosso) A razoável duração do processo constitui garantia prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXXVIII), não havendo, na hipótese ora sob exame, sido apresentada qualquer justificativa específica para o fim de afastar a evidenciada mora administrativa.
Assim, diante da induvidosa mora administrativa, há que ser determinada a realização da perícia médica em 45 (quarenta e cinco) dias. Agravo de instrumento parcialmente provido, confirmando a antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar a realização de perícia médica no prazo de 45 dias. (PROCESSO: 08002894420254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025).
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/1988. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO. MORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO EXTRAPOLADO. MULTA. DESCABIMENTO. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida, em mandado de segurança, pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Alagoas, que concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar à autoridade impetrada a antecipação da data de realização da perícia médica, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
2. Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato reputado coator imputado ao Gerente Executivo da Agência de Maceió do INSS, em razão de perícia médica agendada para junho de 2025, quando o requerimento administrativo de benefício por incapacidade foi formulado em 5/6/2024.
3. Assim decidiu o juízo de origem: "Por tais razões, DEFIRO a liminar para cominar à autoridade impetrada a obrigação de antecipar a data de realização da avaliação social e da perícia médica, no bojo do processo administrativo em apreço e no âmbito da sua esfera de atribuições, dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a lhe ser pessoalmente aplicada; além da multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a ser aplicada ao INSS".
4. O agravante sustenta que não possui mais qualquer gestão sobre as atividades dos peritos médicos federais, não podendo responder por eventual mora atribuível à Subsecretaria de Perícia Médica Federal. Ademais, assevera que devem ser afastadas as astreintes cominadas ao gerente executivo do INSS e à autarquia, havendo de ser observado o princípio da reserva do possível, a fim de afastar a alegação de demora administrativa.
5. No caso em exame, verifica-se, de início, que há óbice intransponível à análise da tese de ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Isso porque a questão não foi examinada na decisão recorrida, mostrando-se inadequada a interposição de agravo de instrumento para veicular matéria não enfrentada na origem, visto que este recurso é destituído de efeito translativo, ficando vinculado de modo estrito ao conteúdo e ao objeto do decisum impugnado.
6. A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao acrescentar o inciso LXXVIII ao art. 5º, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, a qual não se destina apenas aos jurisdicionados, mas também aos administrados que deduzem pedidos em face da Administração Pública. Independentemente da plausibilidade do direito, é assegurado ao requerente a análise do referido pedido em tempo hábil, não sendo razoável o transcurso de lapso temporal considerável sem a análise de requerimento de benefício assistencial.
7. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 631.240, em regime de repercussão geral, decidiu que restará configurada a excessiva demora caso o requerimento administrativo não seja apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91.
8. Considerando, porém, que o art. 22 da LINDB determina que, "na interpretação de normas sobre gestão públicas, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados", mostra-se razoável aguardar o decurso do dobro do prazo legal, ou seja, de 90 (noventa) dias, para apreciação dos requerimentos administrativos, ante a ampliação do número de pedidos formulados perante o INSS e a diminuição de pessoal em seu quadro de servidores.
Nesse sentido: TRF5 - PROCESSO: 08040678120214058400, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 9/11/2021.
9. No caso em apreço, verifica-se que, para análise da pretensão da autora junto à autarquia previdenciária, houve o transcurso de prazo superior a 90 (noventa) dias, razão pela qual se verifica, sem necessidade de dilação probatória, que não assiste razão ao agravante quando defende a ausência de demora no pronunciamento administrativo.
10. O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo de origem mostra-se razoável para que o INSS proceda o cumprimento da determinação judicial, mesmo considerando os trâmites que necessariamente devem ser seguidos para a análise de pedidos administrativos. Nesse sentido: TRF5 - PROCESSO 08011894120204058103/REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL/DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/9/2021.
11. Faz-se necessário, entretanto, destacar que as astreintes têm por objetivo conferir efetividade à tutela jurisdicional nos casos de descumprimento de obrigação imposta em decisão judicial, compelindo o destinatário da ordem a cumpri-la. Com isso, sem a existência de circunstância fática apta a demonstrar a recalcitrância da parte em cumprir o comando judicial, é inviável a fixação imediata de multa processual a partir do deferimento da tutela de urgência.
Precedente: TRF5 - PROCESSO: 08034371620214058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/5/2022.
12. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual (astreintes) imposta. (PROCESSO: 08031093620254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2025). Concluída a instrução do processo administrativo, a 7ª Turma do TRF5 tem adotado o entendimento de que a Administração tem o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para decidir.
Precedente: TRF5, 0800289-44.2025.4.05.0000, Relator do Processo: Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julgamento em maio de 2025.
Registre-se, por fim, que os integrantes da egrégia Sétima Turma vêm julgando a matéria por decisão monocrática, nos termos do art. art. 932, IV, alínea "b", do CPC/15. Seguem decisões semelhantes: PROCESSO Nº: 0801851-70.2023.4.05.8500, Rel. Des. Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, assinatura em 25/05/25; PROCESSO Nº: 0805256-19.2024.4.05.8100, Rel. Des. Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, assinatura em 22/07/24.
Quanto à aplicação das astreintes, o entendimento deste Órgão julgador é pela sua aplicação apenas em casos de descumprimento reiterado da Administração, o que não ocorreu. Precedentes: TRF5, PROCESSO: 08103514620234058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2024; PROCESSO: 0800543-41.2023.4.05.8001, REL. FRANCISCO ROBERTO MACHADO, JULGADO EM 23/2/2024.
Dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para retirar a multa anteriormente imposta. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 c/c Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ). Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa. 16.1