PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801058-96.2016.4.05.8300
REQUERENTE: MUNICIPIO DE VERDEJANTE, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE ALUIZIO LIRA CORDEIRO - PE21419 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO AUGUSTO PAES BARRETO BRENNAND - PE16990 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCELLE VIANA DA ROCHA BRENNAND - PE41322 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADEMILTON DE GOES BEZERRA FILHO - PE46921
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por MUNICÍPIO DE VERDEJANTE/PE e pelo escritório MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da UNIÃO, referente a título formado na ação coletiva ajuizada pela ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO - AMUPE, de nº 0000001-28.2006.4.05.8300 (id. 116348769). No curso do cumprimento, o Juízo resolveu as questões até então pendentes e determinou:
1) a expedição de RPV no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da sociedade civil Monteiro e Monteiro Advogados (CNPJ nº 35.542.612/0001-9), conforme id. 116348476;
2) Condicionada à preclusão da decisão ou ausência de efeito suspensivo, a expedição de precatório no valor de R$ 7.619.660,05 (data-base 02/2016), para pagamento da condenação ao Município autor, observando-se o destaque de 20% do crédito do exequendo a título de honorários advocatícios contratuais em favor da sociedade civil Monteiro e Monteiro Advogados (id. 116350359). A parte exequente interpôs o agravo de instrumento nº 0807837-57.2024.4.05.0000, com objetivo de expedir o precatório (id. 116351091).
A União, por sua vez, interpôs o agravo de instrumento nº 0808966-97.2024.4.05.0000. Em decisão, o Juízo verificou o indeferimento da tutela de urgência do Agravo da parte exequente, bem como a ausência de concessão do efeito suspensivo quanto ao agravo da parte executada. Determinou-se o cumprimento da decisão de expedição (id. 116348477). A União opôs os embargos de declaração de id. 116348772, aos quais não foram providos.
Contudo, nesta decisão, o Juízo verificou a presença de acórdão no agravo de instrumento nº 0808966-97.2024.4.05.0000 no que reconheceu a ilegitimidade ativa do Município. Considerando tudo, revogou a decisão da expedição e determinou o sobrestamento do feito (id. 116349628). A parte exequente manifestou-se alegando o julgamento (improcedente) do agravo de instrumento nº 0808966-97.2024.4.05.0000, requerendo a expedição do requisitório (id. 116348428).
A parte exequente reiterou o pedido de expedição urgente dos requisitórios de pagamento. Em sua argumentação, sustenta que a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou substancialmente o regime constitucional de precatórios, antecipando o prazo fatal para a apresentação das requisições para o dia 1º de fevereiro, o que impõe uma celeridade processual qualificada sob pena de postergação do pagamento por mais um exercício financeiro (id. 124615519).
É o relatório.
Decido. Impõe-se a análise dos Agravos de Instrumento interpostos por ambas as partes. Inicialmente, observa-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 0807837-57.2024.4.05.0000, de iniciativa da parte exequente (Município e advogados), conforme documentação acostada no id. 116351091. O recurso visava reformar decisão deste Juízo que condicionara a expedição do precatório à preclusão da impugnação, buscando-se a imediata liberação dos valores.
O referido agravo não logrou êxito, tendo sido indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal e, ao final, negado provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado no id. 116350216, encerrando-se a discussão naquela via. Por sua vez, a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 0808966-97.2024.4.05.0000, cujo objeto central é a discussão acerca da legitimidade ativa do Município de Verdejante para promover a execução individual do título coletivo.
No julgamento inicial, a Terceira Turma do TRF5 deu provimento ao recurso da União, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Município. Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pelos exequentes, o Tribunal atribuiu efeitos infringentes aos aclaratórios, reformando o julgado anterior para reconhecer a legitimidade do ente municipal e negar provimento ao agravo. Ocorre que tal decisão não transitou em julgado.
A União interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, insistindo na violação aos precedentes vinculantes do STF acerca da representação processual por associações e dos limites subjetivos da coisa julgada (Temas 82 e 499). Assim, a expedição de precatório permanece obstada pela ausência de definitividade do Agravo de Instrumento nº 0808966-97.2024.4.05.0000. Diante desse cenário, este Juízo não vislumbra a segurança jurídica necessária para autorizar, neste momento, a transferência de vultosos recursos públicos.
A reversão do entendimento no âmbito dos embargos de declaração, aliada à pendência de recursos excepcionais, evidencia que a titularidade do direito material ainda não se encontra pacificada. Autorizar a expedição do requisitório enquanto persiste controvérsia acerca da legitimidade da parte exequente poderia resultar em dano de difícil reparação ao erário, caso as Cortes Superiores venham a restabelecer o entendimento inicialmente favorável à União.
Ressalte-se que a decisão de id. 116349628 já havia revogado a anterior determinação de expedição de precatório, determinando o sobrestamento do feito até o desfecho das vias recursais.
Registre-se, ainda, que embora a Emenda Constitucional nº 136/2025 tenha introduzido novos regramentos acerca do regime de precatórios, a prioridade e a celeridade buscadas pela parte exequente não se sobrepõem à observância do devido processo legal e da segurança jurídica, especialmente quando pendente discussão sobre a legitimidade para o recebimento do crédito. Nesse contexto, determino o sobrestamento dos autos, aguardando-se a comunicação oficial do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0808966-97.2024.4.05.0000.
Certificado o trânsito, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. Gab10.11