Intimação
D- Órgão
- Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO LEONARDO DANTAS
- Advogados
- ELISABETE ARAUJO PORTO (OAB 16155/PB), ALINE MEDEIROS ALMEIDA CADE (OAB 17447/PB), THAYS KELLY TORRES ROCHA GAUDENCIO (OAB 16961/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801068-83.2015.4.05.8201
APELANTE: JOAO LEONARDO DANTAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELISABETE ARAUJO PORTO - PB16155-B-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAYS KELLY TORRES ROCHA GAUDENCIO - PB16961-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE MEDEIROS ALMEIDA CADE - PB17447
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Apelação de sentença que julgou procedente o pedido, apreciando a lide com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o réu a restituir o valor de R$ 52.025,85 ao erário, atualizado até 05/2015. Determinado que tal valor deverá ser devidamente atualizado pelo INPC até a data da citação, momento a partir do qual deverá ser atualizado apenas pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do CC, de modo a contemplar os juros de mora devidos a partir daquela data.
Em face da sucumbência total da parte ré, condenação da mesma no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Em suas razões, o segurado argumenta, em síntese, que: a) é pessoa simples e sem conhecimento jurídico, tendo agido de estrita boa-fé ao aceitar um cargo comissionado apenas para complementar a renda familiar, acreditando, de boa-fé, que a nomeação para cargo comissionado não implicaria a automática cessação do benefício previdenciário, especialmente por se tratar de pessoa simples, sem conhecimento técnico da legislação previdenciária; b) não restou comprovada a má-fé por parte do segurado para ensejar a devolução, dado que tratam-se de valores de inquestionável natureza alimentar recebidos de boa-fé, o que atrai a regra da irrepetibilidade; c) é particular, mero segurado do RGPS, e não há ação de improbidade administrativa, tampouco condenação penal transitada em julgado que ateste a ocorrência de crime de estelionato (o Juízo não detém competência penal para tipificar condutas e afastar institutos de estabilização social, como a prescrição, com base em meras suposições de crime); d) em se tratando de cobrança movida pela Fazenda Pública em face de particular, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no do Decreto nº 20.910/32, em aplicação do princípio da simetria; d) a ação foi ajuizada em 09.09.2015, tendo sido regularmente citado em 28.09.2015, operando-se a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento, nos termos do , do CPC, e, considerando que o suposto período de irregularidade findou-se em 2012 e a presente ação foi proposta em 2015 com citação posterior, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores a 09.09.2010, de modo que apenas aquelas compreendidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda poderiam, em tese, ser objeto de cobrança.
