PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801070-07.2025.4.05.8103
AUTOR: SOCORRO MARIA RODRIGUES DE CASTRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: AFONSO ARAGAO CARVALHO JUNIOR - CE17925 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SOCORRO MARIA RODRIGUES DE CASTRO, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva, inclusive em sede de antecipação de tutela, a revisão da RMI - renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 198.845.531-3, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (20/04/2020).
Afirma que apesar de ter sido concedido o benefício, a parte autora jamais o recebeu, pois houve equívoco no cálculo da renda. Narra a inicial que a concessão do benefício acima referido ocorreu exclusivamente com base nos dados constantes do CNIS, sem a análise de documentos relevantes apresentados no processo administrativo. Aduz a autora ter ajuizado a Reclamação Trabalhista n. 00002615-60.2017.5.07.0029, na qual obteve o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa Bradesco Vida e Previdência S.A. no período de 02/07/2000 a 30/10/2017, e que, mesmo tendo anexado a sentença no procedimento administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não realizou a retificação do CNIS nem considerou o vínculo empregatício para fins de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria.
Argumenta, ainda, que, para fins previdenciários, a utilização de sentença trabalhista exige prova material contemporânea ao vínculo, requisito que afirma ter cumprido mediante a juntada de documentos e da própria decisão judicial transitada em julgado, acompanhada de cálculos dos salários de contribuição. Decisão proferida no id. 103757119 deferiu o benefício da Justiça Gratuita, todavia indeferiu a antecipação de tutela propugnada.
Ademais, determinou a citação da parte ré. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação no id. 103757955, na qual alegou a ocorrência da prescrição e, no mérito, pugnou pelo julgamento improcedente do feito, defendendo a regularidade da atuação administrativa. Juntou cópia do processo administrativo. Intimadas para manifestação acerca do interesse na produção de provas, a parte autora apresentou réplica à contestação.
A autarquia previdenciária, por sua vez, permaneceu inerte. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em prescrição, na medida em que a parte autora ajuizou a presente demanda no dia 14/03/2025 objetivando a revisão de benefício com DER em 20/04/2020. Ultrapassada a questão prejudicial, cumpre proceder ao exame de mérito. No caso dos autos, a parte autora busca a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 198.845.531-3, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (20/04/2020).
O ponto fundamental da controvérsia a ser resolvida consiste no reconhecimento do vínculo empregatício da autora com empresa Bradesco Vida e Previdência S.A., de 02/07/2000 a 30/10/2017, a partir da sentença proferida no bojo da reclamação trabalhista n. 00002615-60.2017.5.07.0029, para fins de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 198.845.531-3. Vale ressaltar que inexiste controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em momento anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, conforme se vê na cópia do processo administrativo de id. 103758441.
No que se refere à possibilidade de aproveitamento de sentença trabalhista no presente caso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser admitida como início de prova material, quando fundada em elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo segurado, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista (STJ, AgInt no AREsp 1078726/PE, julgado em 28/09/2020; REsp 396.644/RN, julgado em 05/02/2004).
No caso concreto, identifica-se, a partir da leitura da sentença proferida no bojo da reclamação trabalhista n. 0002615-60.2017.5.07.0029 (103758392), a qual foi confirmada em sede recursal (id. 103757218), que a parte autora atuava, por meio de contrato firmado entre as partes, na promoção da venda de produtos do Bradesco Vida e Previdência S.A. e que o Juízo trabalhista constatou, a partir da prova oral produzida em audiência, a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, julgando procedente o pleito autoral de reconhecimento do vínculo empregatício.
Diante desse cenário, conclui-se que a controvérsia acerca da existência de vínculo empregatício entre a autora e empresa Bradesco Vida e Previdência S.A. foi sanada pelo Juízo do Trabalho a partir da prova produzida durante a instrução processual, motivo pelo qual não há como desconsiderar a sentença trabalhista como início de prova material apta a configurar o tempo de contribuição da autora como segurada empregada.
Nesse sentido, destaque-se o recente entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PERÍODO RECONHECIDO EM
SENTENÇA
TRABALHISTA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INTEGRALIZAÇÃO NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA
1. Apelação do INSS interposta contra sentença do juízo de origem que julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER em função do reconhecimento e inclusão de período de contribuição decorrente de sentença trabalhista.
2. A autarquia federal aduz que não se deve impor o reconhecimento de sentença proferida em processo do qual a autarquia federal não fez parte transpondo, assim, os limites subjetivos da coisa julgada.
3. Ao que se infere dos autos, pretende o requerente a averbação de tempo de serviço laborado no período de 22/05/1989 a 04/12/1993, na empresa Administradora de Consórcios Nordeste S/C Ltda, cujo pleito foi deferido pelo MM. Juiz sentenciante.
4. O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 62 e parágrafos, do Decreto nº 3.048/99, assegura o direito à comprovação do tempo de serviço laborado na atividade profissional, mediante justificação administrativa ou judicial, desde que comprove o exercício da atividade através de documentos contemporâneos aos fatos a comprovar, mencionando-se as datas de início e término.
5. Não é empecilho o fato do INSS não ter integrado a lide trabalhista, pois, ainda que a coisa julgada não obrigue efetivamente a quem nela não figurou, tal possui desdobramentos naturais no mundo jurídico, sendo descabido negar o cômputo do período trabalhado e seus naturais efeitos previdenciários, mormente para a concessão de benefício previdenciário.
6. O INSS não apresentou qualquer meio de prova que pudesse desconstituir o teor da referida sentença, devendo, portanto, ser considerada como prova suficiente a justificar o direito à integralização dos períodos perseguidos.
7. A sentença trabalhista foi proferida com base em farta documentação probatória, tendo reconhecido o período laboral de 22/05/1989 a 04/12/1993 como de efetivo exercício pelo requerente do benefício.
8. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de aceitar a sentença trabalhista quando baseada em provas que evidenciem o exercício da atividade laborativa, consagrando o princípio do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
9. Não há como desconsiderar a sentença trabalhista como início de prova material a configurar o tempo de serviço do autor. Os documentos apresentados foram suficientes à comprovação do alegado.
10. Apelação do INSS improvida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais. (PROCESSO: 08014419220214058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/03/2022) - destacamos. Importante ressaltar, ainda, que eventual desídia do empregador no cumprimento da sentença trabalhista no que se refere à anotação na CTPS, e, consequentemente, nos sistemas previdenciários, com recolhimento/repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, não afasta a qualidade de segurado da empregada, quando comprovada a existência de vínculo trabalhista entre estes.
No caso presente, o vínculo em questão já foi anotado na CTPS da autora. Por derradeiro, considerando que a autarquia previdenciária já havia identificado o preenchimento do requisito do tempo de contribuição no momento do requerimento administrativo, o reconhecimento do vínculo empregatício da autora com empresa Bradesco Vida e Previdência S.A., de 02/07/2000 a 30/10/2017, deverá repercutir no cálculo da RMI do benefício n. 198.845.531-3, diante da aplicação do regramento previsto no atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991 no que se refere à soma dos períodos concomitantes: Art.
32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (...) Vale lembrar, ainda, que a concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado.
Assim, é direito da parte autora o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. Desta feita, conclui-se que merece prosperar o pedido de revisão da RMI, para que seja considerado o tempo de contribuição de 02/07/2000 a 30/10/2017, referente ao vínculo empregatício com empresa Bradesco Vida e Previdência S.A..
Por derradeiro, considerando a possibilidade de concessão de tutela de urgência no bojo da própria sentença e do cabimento do recurso de apelação para impugná-la, cumpre verificar a existência dos pressupostos legais que autorizam a tutela de urgência (art. 300, CPC). No caso, é evidente a probabilidade do direito autoral, nos termos da fundamentação já expendida na sentença. O perigo de dano, por sua vez, manifesta-se pela natureza alimentar do benefício postulado.
Em síntese: a eficácia do provimento final estará seriamente comprometida, caso seus efeitos não sejam antecipados imediatamente, tendo em vista todo o trâmite processual que o feito ainda haverá de seguir.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS a proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a concessão da tutela de urgência, a revisão da RMI benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição n. 198.845.531-3, no que se refere ao tempo de contribuição de 02/07/2000 a 30/10/2017, referente ao vínculo empregatício com empresa Bradesco Vida e Previdência S.A., cujas contribuições devem ser somadas às contribuições vertidas em relação aos vínculos concomitantes.
A revisão em tela deverá gerar efeitos a partir de 01/01/2026. Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 20/04/2020 até 31/12/2025. Sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária pelo INPC, mês a mês, e juros de mora nos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STJ nº 905), até o dia 08/12/2021.
A partir de então passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas, nos termos da Súmula 111, do STJ. Sem condenação do INSS em custas processuais, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para liquidar a sentença e expeça-se a devida RPV ou precatório. Após o pagamento, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Sobral, 30 de janeiro de 2026. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE