PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0801074-50.2016.4.05.8300 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: DALVA ROMUALDA DE OLIVEIRA, ALINE PAIVA DE SIQUEIRA SOUZA BRITO, AMANDA DO CARMO NORONHA DA SILVA, BEATRIZ TEMOTEO DE ALBUQUERQUE, AMARA BATISTA CALACA, ANA ELIZABETH VON SCHMALZ DOS GUIMARAES PEIXOTO, BRENDA COELHO BARROS, CLEONICE DE SOUZA MARTINS, DIEGO DA SILVA MATOS, DULCE BARROS GALVAO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela UNIÃO contra a Execução de Título Judicial n° 0800285-51.2016.4.05.8300, promovida por BEATRIZ TEMOTEO DE ALBUQUERQUE e outros. A execução principal busca o pagamento de diferenças remuneratórias referentes às GDASST e GDPST, reconhecidas em título judicial transitado em julgado no bojo da Ação Coletiva n° 0014368-86.2008.4.05.8300 (2008.83.00.014368-5).
Em sua petição inicial nestes Embargos, a União alegou excesso de execução no montante de R$ 236.339,16 sobre o valor total apresentado pelos exequentes na execução (R$ 359.731,37 na data-base 10/2015), defendendo como valor devido apenas R$ 123.392,21 (data-base 10/2015), conforme o Parecer Técnico nº 0282-C/2016 NECAP/PRU 5ª Região/AGU. O principal foco da divergência residia (i) na adoção do IPCA-E pelos exequentes em contraposição à Taxa Referencial (TR), índice que a Fazenda Pública sustentou ser obrigatório após julho de 2009; (ii) no termo final dos cálculos para a GDPST, pois a União defendia que as diferenças deveriam cessar em janeiro de 2011, em virtude do Ato Normativo nº 3.627/2010; e (iii) na ausência de planilha de cálculo para três dos exequentes originais (id. 116322699).
Os Embargados apresentaram impugnação, refutando as alegações da União e defendendo a manutenção do IPCA-E (manual de cálculos da justiça federal) em respeito à coisa julgada, bem como a ausência de limitação ao termo final. Quanto à ausência das planilhas de cálculos dos exequentes AMANDA DO CARMO NORONHA DA SILVA, BRENDA COELHO BARROS e CLEONICE DE SOUSA MARTINS, a parte embargada afirmou assistir razão à União, pleiteando a juntada das planilhas (id. 116322846 e ss.).
Determinou-se a intimação da União para se pronunciar, considerando a juntada dos documentos referentes às exequentes AMANDA DO CARMO NORONHA DA SILVA, BRENDA COELHO BARROS e CLEONICE DE SOUSA MARTINS (id. 116320977). Intimada nos termos do art. 535 do (novo) CPC, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 174.201,01 (data-base 10/2015), conforme Parecer Técnico nº 1849-C/2016-NECAP/PRU 5ª Região/AGU.
Argumentou que os cálculos elaborados pela parte exequente desrespeitaram os critérios de atualização monetária previstos na Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, ao utilizarem índice diverso da TR a partir de julho/2009, bem como incluíram juros de mora sobre valores destinados ao recolhimento da contribuição previdenciária ao PSS. Ademais, defendeu que as gratificações devem observar como data-limite o início do ciclo de avaliação de desempenho de cada instituição, que, no caso do Ministério da Saúde, corresponde a 01/01/2011.
Sustentou, considerando o excesso, o montante devido de R$ 185.530,36 (data-base 10/2015 - id. 116322271 e ss.). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão técnico submeteu às seguintes questões ao Juízo: qual seria a data de início dos efeitos do primeiro ciclo de avaliação (termo final das diferenças); qual índice de atualização monetária deve ser utilizado (id. 116322555). A parte embargada (exequente) manifestou-se quanto aos pontos requeridos pela Contadoria, bem como requereu a expedição do montante incontroverso (id. 116322617).
O Juízo, ao apreciar as divergências suscitadas quanto ao período de cálculo e ao índice de correção monetária, firmou entendimento no sentido de que o índice de atualização aplicável deve ser aquele previsto no Manual Cálculos da Justiça Federal. Quanto ao termo final do pagamento das diferenças devidas, reconheceu que o título executivo judicial não fixou a data-limite para a incidência das parcelas retroativas, razão pela qual considerou correta a interpretação de que o termo final corresponde ao mês anterior ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer (id. 116323339).
A União opôs Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissão e contradição quanto à aplicação dos índices de atualização monetária. Alegou que o título executivo deveria observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, de modo que os valores devidos à parte exequente estariam sujeitos à atualização pela Taxa Referencial (TR), sob pena de violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 (id. 116322702).
Por sua vez, a parte embargada apresentou petição na qual defendeu a correção dos cálculos elaborados, sustentando que o termo final para o pagamento das diferenças remuneratórias deve observar o entendimento firmado pelo STF no RE 662.406/AL, segundo o qual o termo final para extensão aos inativos das gratificações de desempenho é a data da homologação do resultado das avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros.
Aduziu, ainda, que o próprio Juízo, em execuções derivadas do mesmo título, já reconheceu como limite temporal da obrigação de pagar o mês anterior ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme também reconhecido em manifestações administrativas da União (id. 116322211). A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da União, requerendo que o provimento do recurso seja negado (id. 116320928).
O Juízo reconheceu a inexistência de omissão a ser sanada e negou provimento aos embargos de declaração (id. 116322619). A parte embargante interpôs o agravo de instrumento de nº 0805186-62.2018.4.05.0000, reiterando os argumentos dos embargos de declaração de id. 116322702. Conforme consulta realizada aos autos do AI, verifica-se que, inicialmente, o agravo não foi conhecido. A União interpôs, em razão disso, agravo interno ao qual não foi provido.
Trânsito em julgado em 13/05/2019. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do quantum debeatur, o órgão técnico apontou como devido o montante de R$ 98.686,16 (id. 116323342). A parte exequente manifestou-se informando que o excesso de execução apontado pela União não se limitou aos cálculos referentes à exequente DALVA ROMUALDA DE OLIVEIRA, única cadastrada no polo passivo da plataforma PJe, mas alcançou o crédito de todos os exequentes que integram o cumprimento de sentença embargado.
Requereu, assim, o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que o setor contábil apresente não apenas os cálculos da exequente individualizada, mas também os dos demais substituídos constantes da execução, a saber: ALINE PAIVA DE SIQUEIRA, AMANDA DO CARMO NORONHA DA SILVA, AMARA BATISTA CALAÇA, ANA ELIZABETHE VON SCHMAALZ DOS GUIMARÃES PEIXOTO, BRENDA COELHO BARROS, CLEONICE DE SOUZA MARTINS, DIEGO DA SILVA MATOS E DULCE BARROS GALVÃO (id. 116323589).
Em decisão de saneamento, determinou-se a retificação da autuação para inclusão, no polo ativo, de todos os exequentes do feito originário (ALINE PAIVA DE SIQUEIRA SOUZA, AMANDA DO CARMO NORONHA DA SILVA, AMARA BATISTA CALAÇA, ANA ELIZABETHE VON SCHMAALZ DOS GUIMARÃES PEIXOTO, BEATRIZ TEMOTEO DE ALBUQUERQUE, BRENDA COELHO BARROS, CLEONICE DE SOUZA MARTINS, DALVA ROMUALDA DE OLIVEIRA, DIEGO DA SILVA MATOS E DULCE BARROS GALVÃO).
Determinou-se, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos complementares abrangendo todos os exequentes, observando-se os critérios fixados na decisão anterior e as fichas financeiras juntadas aos autos (id. 116323443). O setor técnico destacou que os cálculos deveriam observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, adotando como índices de atualização monetária e juros de mora aqueles nele previstos, e fixando o mês de junho de 2011 como termo final das diferenças devidas.
Apontou, ainda, a existência de inconsistências nos valores apresentados tanto pela União quanto pelos exequentes, quanto à apuração do montante efetivamente devido em relação ao valor já pago. Após a retificação e consolidação dos cálculos, a Contadoria apresentou como quantum debeatur total o valor de R$ 267.249,60 (ids. 116322430 e 116323057). Intimada, a União concordou com os valores apurados pela Contadoria Judicial (id. 116321870).
Por sua vez, a parte embargada manifestou-se requerendo o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que o contador apresentasse os cálculos correspondentes aos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Ademais, pleiteou que fosse determinada a aplicação dos juros de mora de 0,5% ao mês durante todo o período de atualização dos cálculos, em conformidade com o que dispõe o título executivo judicial (id. 116322913).
Em decisão subsequente, determinou-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial a fim de que fossem realizados novos cálculos, contemplando: (a) a inclusão, em separado, dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região; e (b) a aplicação dos juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, em conformidade com a sentença proferida na ação de conhecimento (id. 116322515).
A Contadoria Judicial apresentou novo parecer, indicando como devido o montante principal (global) de R$ 314.690,88, bem como quantia de R$ 31.469,08 a título de honorários sucumbenciais, na data-base 10/2015 (id. 116323011 e ss.). A parte embargada concordou com os cálculos da Contadoria Judicial, requerendo a homologação do montante e a fixação dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença, nos termos da súmula 345/STJ (id. 116322631).
A União afirmou não ter oposição ao valor de R$ 267,249,60 (data-base 10/2015 - id. 116323208). Certidão de migração para o sistema PJe 2X (id. 129248482).
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da migração entre os sistemas Intimem-se as partes para ciência da migração destes autos, oriundos da versão anterior do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fim de que, no prazo de 5 dias úteis, se necessário, apontem eventual falha quanto à integralidade, integridade ou confidencialidade dos autos migrados. II.2 - Do chamamento do feito à ordem: embargos à execução sob a égide do código de CPC de 1973 e do correto fluxo procedimental Antes de adentrar nas questões remanescentes, e em um exercício de saneamento e organização processual, este Juízo verifica a necessidade de chamar o feito à ordem para solver uma questão prejudicial de natureza procedimental.
O presente processo, autuado como Embargos à Execução, nasceu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, um sistema que, como se sabe, tratava a execução de título judicial contra a Fazenda Pública e a sua respectiva defesa de maneira substancialmente distinta daquela inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015. Esta transição legislativa, somada às complexidades inerentes à migração de processos físicos para o ambiente eletrônico (PJe) e, mais recentemente, à evolução para a plataforma PJe 2x no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, gerou um cenário de desordem processual que reclama intervenção para que o processo retome o seu fluxo adequado, sob pena de perpetuar o tumulto e a inefetividade da prestação jurisdicional em desprestígio aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, que já se encontram severamente vulnerados nesse feito.
Como se sabe, sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973 a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, fundada em título judicial, seguia o rito da execução de título extrajudicial, nos termos dos artigos 730 e 731 do referido diploma: "Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. (...) Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito." Isso significava que, mesmo havendo uma sentença condenatória transitada em julgado, a fase executiva não era um mero desdobramento do processo de conhecimento, mas sim uma nova relação processual, inaugurada por uma petição inicial autônoma e que exigia uma nova citação do ente público executado.
A defesa da Fazenda Pública, por sua vez, materializava-se através dos embargos à execução, previstos no artigo 736 e seguintes do mesmo Código. Tais embargos não constituíam uma simples petição de defesa nos autos da execução, mas sim uma ação autônoma, incidental e conexa, que recebia numeração própria e tramitava em apartado. Sua natureza jurídica era, portanto, de uma ação de conhecimento, cujo objetivo primordial era desconstituir, total ou parcialmente, o título executivo que embasava a execução.
A finalidade precípua dos embargos era, pois, a de resolver o an debeatur, ou seja, a certeza, a existência e a validade da obrigação que se pretendia executar. Uma vez opostos os embargos, a execução principal permanecia suspensa até o seu julgamento definitivo, conforme dispunha o artigo 739, § 1º, do CPC/73. Esta estrutura processual bipartida (um processo de execução e um processo incidental de embargos) revela a sua própria lógica interna: os embargos servem ao debate sobre a existência do direito de executar (an debeatur), enquanto a execução propriamente dita é o palco para os atos de satisfação do crédito.
A liquidação do valor devido, ou seja, a definição do quantum debeatur, embora pudesse ser objeto de discussão nos embargos (especialmente sob a alegação de excesso de execução, prevista no art. 741, V, do CPC/73), somente se tornava definitiva e passível de atos executórios após o trânsito em julgado da sentença proferida nos próprios embargos. Somente com a rejeição total ou parcial dos embargos e a consequente estabilização do título, a execução principal poderia prosseguir para a apuração final do valor e a subsequente expedição do ofício requisitório.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. DISCUSSÃO DA PRESCRIÇÃO EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...)
2. É cediço que na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser aplicado em harmonia com as normas constitucionais, que determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença.
3. O acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios termos por espelhar a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual mostra-se inviável a execução provisória contra a Fazenda Pública, nos casos de execução de valores incontroversos, pois ainda é objeto de embargos a alegação de prescrição no qual, se procedente, resultará na extinção da execução.
4. Quanto à interposição do apelo pela alínea "c", com base na divergência jurisprudencial, aplicável o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.271.184/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)" Ocorre que, no caso em tela, observa-se uma contaminação de fases e procedimentos. Este processo, de número 0801074-50.2016.4.05.8300, corresponde aos Embargos à Execução, enquanto a execução principal tramita sob o número 0800285-51.2016.4.05.8300.
Contudo, ao longo dos anos, os atos de liquidação, as discussões sobre critérios de cálculo, as remessas à Contadoria e as manifestações das partes sobre o quantum debeatur foram praticados majoritariamente nestes autos de embargos, como se aqui fosse o local apropriado para a fase de cumprimento de sentença. Este equívoco processual, reconhecido por este juízo em um ato de autocrítica e correção de rumos, impede que se alcance uma solução definitiva, pois a natureza jurídica dos embargos, sob a ótica do CPC/73, não comporta a expedição de requisitório.
A transformação implícita dos embargos em um procedimento de liquidação e cumprimento de sentença gera uma anomalia processual que não pode ser chancelada. A superveniência do Código de Processo Civil de 2015, com a unificação procedimental e a instituição da impugnação ao cumprimento de sentença (artigos 534 e 535) como meio de defesa da Fazenda Pública dentro do mesmo processo sincrético, embora tenha modernizado o sistema, não tem o condão de convalidar o vício aqui verificado, pois a lei processual nova, embora de aplicação imediata, deve respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada (tempus regit actum).
Assim, a natureza de ação autônoma dos presentes embargos, nascidos sob o CPC/73, permanece hígida. Dessa forma, a única solução processualmente adequada e que se alinha aos princípios da segurança jurídica e da efetividade é a de encerrar este procedimento de embargos por meio de uma sentença, definindo, com força de coisa julgada, as questões já discutidas, a fim de que a execução do quantum debeatur prossiga nos autos corretos, como fase de cumprimento de sentença no curso do processo de execução principal.
II.3 - Da impossibilidade de expedição de requisitório nestes autos Uma consequência direta da problemática processual exposta é a absoluta impossibilidade de se expedir qualquer ofício requisitório, seja na modalidade de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a partir dos atos praticados neste feito. A ausência de uma definição cabal do quantum debeatur, consolidada por uma sentença transitada em julgado, veda categoricamente a inscrição de qualquer crédito para pagamento pela Fazenda Pública, sob pena de violação direta a preceitos constitucionais e legais que regem a matéria.
A sistemática de pagamento dos débitos judiciais pelo Poder Público, delineada no artigo 100 da Constituição Federal, pressupõe a existência de um crédito líquido, certo e exigível, formalizado em um título executivo judicial que não mais comporte discussão: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." A lógica do sistema processual do Código de 1973, aplicável à espécie, era clara ao exigir o julgamento dos embargos como condição para o prosseguimento da execução.
A suspensão da execução, enquanto pendente a análise dos embargos, visava justamente a garantir a estabilidade do título antes que se iniciassem os atos de expropriação ou, no caso da Fazenda Pública, os procedimentos para pagamento. Tal exigência de trânsito em julgado para a expedição de requisitório não é mera formalidade, mas uma garantia para a própria Administração Pública e para a organização do orçamento, evitando pagamentos que posteriormente possam se revelar indevidos ou excessivos.
A essa intelecção, soma-se, com força normativa cogente, o disposto na Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal. O artigo 8º, inciso XVII, do referido ato normativo, dispõe: "Art. 8º O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do processo: (...)
XVII - data de trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação, se houver, ou data de decurso de prazo para sua oposição;" A norma, ao exigir expressamente a informação da data de trânsito em julgado dos embargos à execução, torna inequívoco que a finalização deste incidente processual é pressuposto indispensável para a expedição do requisitório. II.4 - Das questões decididas e o cotejo com o processo de execução nº 0800285-51.2016.4.05.8300 Verifica-se, a partir da análise dos autos, que os presentes embargos à execução acompanharam uma evolução gradativa dos valores devidos, em decorrência das sucessivas diligências realizadas junto à Contadoria Judicial e das manifestações das partes acerca dos parâmetros de cálculo.
Na petição inicial destes embargos, a União indicou excesso de execução no montante de R$ 236.339,16, sustentando ser devido apenas R$ 123.392,21 (data-base 10/2015), conforme Parecer Técnico nº 0282-C/2016/NECAP/PRU 5ª Região/AGU (id. 116322699): Após a juntada das planilhas faltantes pelos exequentes, houve uma nova impugnação apresentada pela União, sustentando a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 174.201,01 (data-base 10/2015), conforme Parecer Técnico nº 1849-C/2016-NECAP/PRU 5ª Região/AGU.
Indicou como devido, considerando o excesso, o montante de R$ 185.530,36 (data-base 10/2015 - id. 116322271 e ss.): Seguiram-se, então, sucessivas remessas à Contadoria Judicial, destinadas à adequação dos critérios de cálculo, especialmente quanto à adoção do índice de atualização monetária previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, à fixação do termo final das diferenças (junho de 2011), à incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, bem como à inclusão dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme o acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região.
Ao final dessas diligências, a Contadoria apresentou parecer, fixando o quantum debeatur global em R$ 346.159,96, sendo R$ 314.690,88 correspondentes ao valor principal e R$ 31.469,08 relativos aos honorários sucumbenciais, todos calculados na data-base de 10/2015 (id. 116323011 e ss.): Ressalte-se que, não obstante a União tenha indicado valor diverso (R$ 267.249,60 - id. 116323208), não houve posteriores controvérsias de direito a respeito dos critérios utilizados, estando todos os parâmetros de cálculo já definidos nas decisões anteriores deste Juízo.
Assim, diante da presunção de fidedignidade técnica e imparcialidade da Contadoria Judicial, órgão especializado e equidistante das partes, entendo como devido o montante apurado no último parecer técnico, o qual deve servir de base para o prosseguimento da execução. Dessa forma, considero definitivamente apurado o quantum debeatur em R$ 346.159,96 (data-base 10/2015), sendo R$ 314.690,88 a título de principal e R$ 31.469,08 a título de honorários sucumbenciais, valores estes que encerram a discussão travada nos presentes embargos quanto ao montante executado.
Ocorre, contudo, que nos autos da execução principal de nº 0800285-51.2016.4.05.8300 houve a expedição de requisitórios a título de montante incontroverso, tratando-se dos seguintes requisitórios: * RPV nº 2016.83.00.010.200384, beneficiária ALINE PAIVA DE SIQUEIRA SOUZA, espécie Parcial/Valor Incontroverso; * RPV nº 2016.83.00.010.200385, beneficiária AMARA BATISTA CALAÇA, espécie Parcial/Valor Incontroverso; * RPV nº 2016.83.00.010.200386, beneficiária ANA ELIZABETH VON SCHMALZ DOS GUIMARÃES PEIXOTO, espécie Parcial/Valor Incontroverso; * RPV nº 2016.83.00.010.200387, beneficiária BEATRIZ TEMOTEO DE ALBUQUERQUE, espécie Parcial/Valor Incontroverso (Conta Cancelada - Lei 13.463/2017); * Precatório nº 2016.83.00.010.200388, beneficiária DALVA ROMUALDA DE OLIVEIRA, espécie Parcial/Valor Incontroverso (Conta Cancelada - Lei 13.463/2017); * RPV nº 2016.83.00.010.200389, beneficiária DALVA ROMUALDA DE OLIVEIRA, espécie Parcial/Valor Incontroverso; * RPV nº 2016.83.00.010.200390, beneficiário DIEGO DA SILVA MATOS, espécie Parcial/Valor Incontroverso; * RPV nº 2016.83.00.010.200391, beneficiária DULCE BARROS GALVÃO, espécie Parcial/Valor Incontroverso; * RPV nº 2016.83.00.010.200392, beneficiária ALINE PAIVA DE SIQUEIRA SOUZA, espécie Parcial/Valor Incontroverso; * RPV nº 2020.83.00.010.200653, beneficiária DELMA MARIA DE ALBUQUERQUE, espécie Reincluído; * RPV nº 2020.83.00.010.200654, beneficiário JOSÉ DELZIO DE ALBUQUERQUE, espécie Reincluído; * RPV nº 2020.83.00.010.200655, beneficiário DEILSON LOPES DE ALBUQUERQUE, espécie Reincluído; * RPV nº 2020.83.00.010.200656, beneficiário DILSON LOPES DE ALBUQUERQUE, espécie Reincluído; * RPV nº 2020.83.00.010.200657, beneficiária DEBORAH MARIA DE ALBUQUERQUE CALADO, espécie Reincluído; * RPV nº 2020.83.00.010.200658, beneficiário RAFAEL LUIZ DE ALBUQUERQUE CALADO, espécie Reincluído; * RPV nº 2020.83.00.010.200659, beneficiário DIEGO DE ALBUQUERQUE CALADO, espécie Reincluído.
Para encontrar o montante devido a título de valor incontroverso, a parte exequente, ora embargada, elaborou planilha utilizando os parâmetros indicados na decisão de id. 116322699 (petição inicial dos embargos à execução), com base nos valores principais corrigidos, sobre os quais incidiu a contribuição ao PSS, o cálculo dos honorários contratuais, o número de meses de diferenças e a dedução de 10% (dez por cento), a título de abatimento virtual para eventual condenação em honorários sucumbenciais.
O objetivo era possibilitar a expedição do valor incontroverso, de modo a liberar parcialmente o crédito reconhecido em favor dos substituídos. Ocorre que a planilha apresentada resultou dissonante em relação aos parâmetros uniformizados posteriormente pela Contadoria Judicial, uma vez que partiu do valor principal constante da planilha da exordial destes embargos (id. 116322699), sem incluir os honorários advocatícios fixados pela própria União e aplicando, ainda, dedução preventiva de 10% sobre o excesso, embora inexistisse condenação efetiva àquela altura.
Aplicou, por fim, 10% a título de honorários sucumbenciais usando como base de cálculo o incontroverso encontrado (id. 111439566 - Processo nº 0800285-51.2016.4.05.8300): Assim, a metodologia empregada conduziu a um demonstrativo parcial e artificialmente reduzido. Para além disso, nos autos da execução nº 0800285-51.2016.4.05.8300, a parte exequente (ora embargada) requereu a aplicação do Tema 96/STF, pleiteando a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição dos respectivos requisitórios.
Tal pleito, entretanto, refere-se a período posterior à data-base de 10/2015, que serviu de parâmetro para a consolidação dos valores apurados nestes embargos, podendo, caso acolhido, gerar uma complexidade a mais para se apurar a diferença entre o montante incontroverso já requisitado e o quantum debeatur aqui fixado, uma vez que introduziria atualização superveniente ainda não refletida nos cálculos homologados pela Contadoria Judicial.
Assim, considerando que o presente feito estabeleceu, de forma definitiva, os parâmetros técnicos e jurídicos de cálculo, eventuais diferenças residuais decorrentes da aplicação do Tema 96/STF deverão ser objeto de cotejo técnico específico nos autos da execução principal, desde que naqueles autos deferidas. Tudo isso considerado, a providência a ser adotada, portanto, consiste no traslado das principais peças destes embargos à execução, a fim de que a execução se operacionalize nos autos do processo principal nº 0800285-51.2016.4.05.8300.
Tal medida objetiva dirimir as problemáticas ainda pendentes naquele feito, especialmente quanto à consolidação dos valores já requisitados a título de montante incontroverso, permitindo a harmonização dos cálculos e a expedição dos valores remanescentes mediante requisitório suplementar, conforme o saldo efetivamente devido. Com isso, preserva-se a coerência entre os presentes embargos e a execução originária, garantindo a execução integral do título judicial e pondo termo às controvérsias de natureza contábil que subsistiam no curso da demanda.
II.5 - Dos Honorários Advocatícios nos Embargos à Execução Verifica-se que a parte embargante (União) não logrou êxito em suas pretensões, conforme se extrai das decisões de id. 116323339 e 116322515, bem como do desprovimento do agravo de instrumento nº 0805186-62.2018.4.05.0000, interposto pela própria embargante. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, incidindo sobre o proveito econômico obtido pela parte embargada.
Dessa forma, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte embargada, tomando-se como base o excesso apontado no id. 116322271 e seguintes (10% de R$ 174.201,01 - data-base 10/2015), valor este que deu origem a controvérsia nestes embargos. Observe-se, contudo, que nos autos da execução de nº 0800285-51.2016.4.05.8300 houve a fixação de honorários pela instauração da execução nos termos da súmula 345/STJ.
Nesse sentido, a cumulação deve seguir a seguinte orientação (tema 587/STJ): "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução." (Grifos acrescentados). Em um entendimento moderno, considerando a natureza da Fazenda Pública, tal fixação vai ao encontro do seguinte: "AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DISTINGUISHING. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
E PELO MANEJO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO RESP 1.648.238/RS. ANALOGIA COM O RESP 1.520.710/SC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (...)
5. Em paralelo à linha de entendimento traçada pelo STJ no REsp 1.520.710 - SC é de se compreender que os honorários fixados pela rejeição ou acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem com os honorários fixados pelo ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, cabendo, portanto, a condenação em honorários, de forma cumulativa, desde que as alíquotas não ultrapassem o limite máximo previsto no art. 85, §3º, do CPC.
6. Tendo em vista que o valor executado, na casuística, é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a cumulação das alíquotas não ultrapassou o percentual máximo de 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, previsto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
7. Agravo de instrumento não provido. (PROCESSO: 08162888120184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/03/2019)." (Grifos acrescentados). A execução dos honorários será realizada nos autos principais, em um entendimento comparado do art. 85, § 13, do CPC, observando as diretrizes aqui impostas.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. Em consequência, e reconhecendo de ofício a manifesta inadequação da via processual para a continuidade dos atos de liquidação e satisfação do crédito suplementar, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC/1973. Fica estabelecido que a liquidação do valor suplementar a ser pago e os subsequentes atos executórios deverão ser promovidos nos autos do Processo de Execução principal (nº 0800285-51.2016.4.05.8300).
Condeno a embargante, UNIÃO, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte embargada, nos termos da fundamentação. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, certifique-se esta decisão nos autos do processo de execução nº 0800285-51.2016.4.05.8300, trasladando-se os autos e, em seguida, arquivem-se os presentes autos com baixa. Intimem-se. Recife, data da validação.
Gab10.11
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
CLEONICE DE SOUZA MARTINS
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0801074-50.2016.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 19:43 Incluído no fluxo processual em: 06/11/2025 às 18:57 Recife, 6 de novembro de 2025
Órgão
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