EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801076-40.2018.4.05.8400
APELANTE: DAMIAO CANDIDO SANTANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIO HENRIQUE DE MACEDO ALVES - RN13132
APELADO: MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL, GASPAR CRISTIANO MOREIRA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS - RN3812 ADVOGADO do(a)
APELADO: TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA - RN15833
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento à apelação da parte autora, manteve a improcedência do pedido indenizatório decorrente da demolição de estabelecimento comercial erguido em área de praia pertencente à União e majorou os honorários recursais, após deferir ao apelante o benefício da gratuidade da justiça.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado.
3. O acórdão embargado reconheceu expressamente a hipossuficiência financeira da parte apelante e deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, consignando que a demolição do estabelecimento comercial ocasionou a perda da fonte de renda do recorrente. Ao mesmo tempo, o colegiado manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e majorou os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Todavia, deixou de consignar expressamente que a exigibilidade dessas verbas permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
4. Assiste razão ao embargante quanto à omissão referente à ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, prevista no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o acórdão reconheceu a hipossuficiência financeira da parte e deferiu a gratuidade da justiça.
5. A concessão da assistência judiciária gratuita não afasta a condenação em honorários advocatícios, mas suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto persistirem os pressupostos legais do benefício.
6. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão e consignar expressamente que a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantidos integralmente os demais fundamentos e conclusões do julgado. espm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801076-40.2018.4.05.8400
APELANTE: DAMIAO CANDIDO SANTANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIO HENRIQUE DE MACEDO ALVES - RN13132
APELADO: MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL, GASPAR CRISTIANO MOREIRA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS - RN3812 ADVOGADO do(a)
APELADO: TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA - RN15833
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por DAMIÃO CÂNDIDO SANTANA em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido indenizatório formulado em razão da demolição do estabelecimento comercial denominado "Bar do Jegue", situado na Praia da Ponta do Madeiro, em Tibau do Sul (RN). No acórdão embargado, esta Corte Regional reconheceu que o imóvel demolido se encontrava edificado em área de praia pertencente à União, bem público de uso comum do povo, ambientalmente protegido e insuscetível de ocupação privativa irregular.
Concluiu que a demolição decorreu do exercício legítimo do poder de polícia ambiental da Administração Pública, amparado por decisão judicial anteriormente proferida e confirmada pelas instâncias superiores, inexistindo ato ilícito, abuso de poder ou responsabilidade civil estatal. Na mesma oportunidade, esta Primeira Turma deferiu ao apelante o benefício da gratuidade da justiça, reconhecendo a hipossuficiência econômica decorrente da perda da fonte de renda após a demolição do estabelecimento comercial.
Apesar disso, o acórdão manteve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e majorou os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sem consignar expressamente a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos presentes embargos de declaração, a parte embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à ausência de pronunciamento expresso acerca da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Afirma que a ausência de esclarecimento expresso pode gerar dúvidas interpretativas e tumulto processual futuro quanto à exigibilidade imediata da verba honorária. Requer, ao final, a integração do acórdão para constar expressamente que a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A União apresentou petição informando a ciência dos embargos declaratórios e consignando ausência de impugnação ao pedido formulado pela parte embargante, concordando com a integração do julgado na forma requerida.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801076-40.2018.4.05.8400
APELANTE: DAMIAO CANDIDO SANTANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIO HENRIQUE DE MACEDO ALVES - RN13132
APELADO: MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL, GASPAR CRISTIANO MOREIRA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS - RN3812 ADVOGADO do(a)
APELADO: TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA - RN15833
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os aclaratórios merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado. No caso concreto, verifica-se que, de fato, o acórdão incorreu em omissão ante a ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrente da concessão da gratuidade da justiça.
Com efeito, o acórdão embargado reconheceu expressamente a hipossuficiência financeira da parte apelante e deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, consignando que a demolição do estabelecimento comercial ocasionou a perda da fonte de renda do recorrente. Ao mesmo tempo, o colegiado manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e majorou os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Todavia, o julgado deixou de consignar expressamente que a exigibilidade dessas verbas permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, assiste razão ao embargante nesse ponto. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação da parte beneficiária ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a exigibilidade de tais obrigações permanece suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício.
Assim dispõe expressamente o art. 98, § 3º, do CPC, segundo o qual vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Desta forma, embora a suspensão decorra diretamente da lei, revela-se adequada a integração do acórdão para explicitar tal consequência jurídica, evitando dúvidas interpretativas ou controvérsias futuras em fase de cumprimento do julgado.
Ressalte-se, por oportuno, que não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição quanto ao mérito da controvérsia. A integração do julgado limita-se exclusivamente ao esclarecimento relativo à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida ao embargante.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão e consignar expressamente que a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte embargante permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantidos integralmente os demais fundamentos e conclusões do julgado.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801076-40.2018.4.05.8400
APELANTE: DAMIAO CANDIDO SANTANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIO HENRIQUE DE MACEDO ALVES - RN13132
APELADO: MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL, GASPAR CRISTIANO MOREIRA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS - RN3812 ADVOGADO do(a)
APELADO: TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA - RN15833
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 02 de julho de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator