Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SIGEFREDO EDMILSON TECNICAS AVANCADAS EM CONTABILIDADE S/S
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801076-67.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: SIGEFREDO EDMILSON TECNICAS AVANCADAS EM CONTABILIDADE S/S D E C I S Ã O Na petição de ID nº 160780284 (protocolada em 11.5.2026), a exequente informou a negociação dos débitos efetivadas antes da constrição realizada em 11/3/2023, motivo pelo qual pugna pelo desbloqueio das quantias penhoradas após essa data.
Reexaminando os autos, principalmente os documentos de IDs nº 159720977, 159720975, 159720971, 159720965 e 159720962, observo que foram efetivados os seguintes bloqueios eletrônicos: 5/3/2026 (R$ 16.451,52), 17/3/2026 (R$ 5.513,26) e 17/03/2026 (R$ 6.683,37), 19/03/2026 (R$ 0,01), 23/03/2026 (R$ 860,72), 25/03/2026 (R$ 3,70) e 31/03/2026 (R$ 3.000,01). De se ressaltar que a ordem de constrição data de 19.1.2026 (v.
ID nº 141062167), sendo certo que até a sua efetivação nenhuma petição havia sido apresentada nos autos informando causa de suspensão dos créditos tributários por negociação extrajudicial. Por assim dizer, ulteriormente comprovado o parcelamento da dívida em ato negocial precedente à constrição alegada, faz o devedor jus à liberação dos valores constritos, nos termos da jurisprudência do STJ cristalizada no julgamento do Tema 1.012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." No particular, conforme ID nº 160780284, a adesão ao parcelamento dos créditos tributários ocorreu em 11/03/2026, ao passo que os bloqueios na plataforma SISBAJUD, por sua vez, foram efetivados em 5/3/2026, 17/3/2026 e 17/03/2026, 19/03/2026, 23/03/2026, 25/03/2026 e 31/03/2026 (IDs n° 159720977, 159720975, 159720971, 159720965 e 159720962).
