Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DAMIAO CANDIDO SANTANA
- Advogados
- JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO (OAB 6030/RN), ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB 5541/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801078-10.2018.4.05.8400
AUTOR: DAMIAO CANDIDO SANTANA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541 REU: MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS - RN3812
SENTENÇA
Trata-se de ação cautelar ajuizada por DAMIÃO CÂNDIDO DE SANTANA em face do MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL, objetivando que este se abstenha de demolir o estabelecimento comercial de propriedade do autor, denominado "Bar do Jegue". O processo tramitou inicialmente perante a Vara Única de Goianinha, sob o nº 0006179-37.2013.4.05.8400. Todavia, diante da manifestação de interesse da União, os autos foram remetidos a esta Seção Judiciária e distribuídos para esta 1ª Vara sob o número epigrafado, por dependência aos autos principais, sob o nº 0801076-40.2018.4.05.8400.
Compulsando os autos, verifica-se a perda de objeto desta demanda, porquanto, o objeto da cautelar era impedir a demolição do estabelecimento do autor, a qual já foi efetivada, conforme certificado nos autos de nº 0002729-91.2010.4.05.8400 e noticiado nos autos principais de nº 0002729-91.2010.4.05.8400.
Diante do exposto, determino a extinção deste processo, sem resolução meritória, com fulcro no que estatui o art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que não houve julgamento do mérito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição
